COBRANÇA DE IMPOSTOS DECORRENTE DE REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE REFORÇANDO A SEGURANÇA JURÍDICA


Por Rodrigo Rodrigues

Em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, restou decidido, por unanimidade, que a revogação de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, ou seja, foi afastada toda e qualquer pretensão dos Estados que ignoravam o entendimento do STF e realizavam cobranças de forma imediata a revogação de benefício fiscal, prevalecendo, assim, o princípio da anterioridade tributária.

A decisão estabelece que, quando a revogação de benefício fiscal resultar em aumento indireto da carga tributária, deve ser respeitado o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) ou de um ano (anterioridade anual), previsto na Constituição Federal de 1988, privilegiando o princípio da segurança jurídica e o da não surpresa tributária.

A Conclusão do Julgamento

Com a conclusão do julgamento no Plenário Virtual em repercussão geral o entendimento deve ser aplicado, inclusive, nas instâncias Administrativas afastando qualquer exigência de imposto decorrente de revogação ou supressão de benefício fiscal, sem o respeito ao princípio da anterioridade que é o garantidor da previsibilidade da relação entre contribuinte e fisco e da estruturação financeira do contribuinte sem que haja qualquer fator surpresa que comprometa o desempenho da sua atividade empresarial, além do fortalecimento da isonomia tributária.

Cumpre destacarmos que esse entendimento não se aplica aos contribuintes de má-fé que obtiveram benefícios fiscais violando as condições legais, e, ainda, em se tratando de IPTU e IPVA deve se observar a anterioridade geral e nos casos de IPI, ICMS e CIDE Combustível a anterioridade aplicada é a nonagesimal, como entendimentos trazidos pelos Ministros Flávio Dino e Dias Tofolli.