Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) analisou nesta quarta-feira (7) as emendas apresentadas em Plenário ao projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018). A matéria, de autoria do deputado Celso Russomano (PRB-SP), segue para o Plenário em regime de urgência.
O parecer foi aprovado pela CAE com base em relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE), favorável a seis emendas e contrário a outras seis. O relator ainda fez adaptações para acolher mais duas sugestões.
Além de aceitar ajustes para dar mais clareza ao texto, Monteiro foi a favor de duas emendas da senadora Simone Tebet (MDB-MS), obrigando os contratos a incluir um quadro-resumo com as condições das negociações. Esse quadro deve ter informações como preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências da quebra de contrato. Com isso, segundo o relator, incorporador e comprador não mais poderão alegar desconhecimento das principais obrigações contratadas.
Voto em separado
A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou voto em separado pedindo a rejeição das emendas, mas sua proposta não obteve apoio suficiente.
— Não podemos agir a toque de caixa sobre matéria tão sensível. Sob pena de causar prejuízos incalculáveis aos consumidores, não podemos expor aos consumidores a uma verdadeira armadilha. Temos de lembrar que para a maioria dos consumidores a compra de um imóvel na planta representa o contrato mais importante da sua vida por se tratar de sua casa própria — argumentou Vanessa.
Polêmica
O PLC 68/2018 foi rejeitado pela CAE em julho, mas um recurso levou-o para o Plenário, onde o texto recebeu novas emendas. Com isso, a proposta voltou à comissão e o senador Armando Monteiro foi designado relator para se manifestar sobre as novas sugestões.
No dia 1º de novembro, Monteiro entregou seu relatório. Agora o projeto retorna ao Plenário e em regime de urgência, de acordo com requerimento do senador Romero Jucá (MDB-RR) também aprovado nesta quarta-feira.
Os senadores favoráveis alegam que o projeto atualiza as regras, dando segurança jurídica às construtoras e aos consumidores na hora da negociação. Por outro lado, há parlamentares que consideraram o texto mais favorável às empresas, sendo necessário mais equilíbrio.
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Conforme o projeto, o atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora. Se houver atraso maior na entrega das chaves, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. Se não tiver multa prevista, o cliente terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.
Além disso, permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora (mecanismo chamado de patrimônio de afetação).
Tal sistema foi criado após a falência da Encol, pois, com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e não poderá fazer parte da massa falida caso a empresa enfrente dificuldades financeiras.
Para os demais casos, ou seja, fora do patrimônio de afetação, a multa prevista para o consumidor é de até 25%.
O que prevê o PLC 68/2018 |
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Em caso de inadimplemento do vendedor | – O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.
– Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. – O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso com direito a indenização de 1% do valor já pago. – Veda a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador. |
Em caso de inadimplemento do comprador | – Pune o inadimplente com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.
– O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem. – O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido disponibilizado. – Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato. – A rescisão do contrato permitirá que o comprador só reaverá o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção. |
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação)
Fonte: SenadoNotícias