A ANS ALTERA REGRA PARA CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA
Por Gustavo Queiroz Daflon
Em fevereiro de 2025, a RN 593/23 entrou em vigor, estabelecendo novas diretrizes para o cancelamento de planos de saúde devido à inadimplência.
Essas regras se aplicam aos planos coletivos e estipulam que o contrato só poderá ser rescindido em caso de atraso de duas mensalidades, seguidas ou não, dentro de um intervalo de 12 meses.
A normativa anterior permitia o cancelamento após um atraso de 60 dias consecutivos ao longo de um ano, contabilizando, inclusive, atrasos de faturas quitadas após o vencimento, sendo o somatório dos dias em aberto levados em consideração.
Com a nova regulamentação, a contagem se baseia em meses inteiros de inadimplência. O plano de saúde pode ser cancelado se o consumidor deixar de pagar por pelo menos dois meses, independentemente de serem seguidos ou alternados.
Essa mudança proporciona uma maior proteção ao consumidor, uma vez que atrasos em dias de mensalidades já quitadas não são mais contabilizados para o cálculo da inadimplência.
No entanto, embora a atualização traga mais clareza financeira contra cancelamentos por pequenos dias de atraso, é crucial que os consumidores fiquem vigilantes, pois o novo critério inclui o cálculo de atrasos de meses não consecutivos.
Ou seja, se ocorrer a falta de pagamento de duas mensalidades durante 12 meses, o contrato poderá ser encerrado, com prévia notificação ao consumidor.
As operadoras de planos de saúde são obrigadas a notificar os clientes antes de efetuar o cancelamento por inadimplência, utilizando diversos canais de comunicação, como WhatsApp e chamadas telefônicas, permitindo que o consumidor regularize suas pendências e mantenha o contrato ativo.
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