Por Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
Foi publicada no dia 01.07.2024 a Lei nº 14.905/24, que altera a disciplina da atualização monetária e dos juros no Código Civil.
Dentre as várias alterações sobrevindas com a referida lei, certamente a de maior impacto está no destaque do novo art. 406 do Código Civil, que introduziu o parágrafo primeiro para definir que a taxa legal para efeito de juros corresponderá à taxa referencial da Selic, deduzido o IPCA.
O novo art. 406 dispõe que, não tendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
O texto aprovado acaba também com a indefinição que havia no diploma civil anterior sobre o índice de atualização monetária, uniformizando o IPCA como índice oficial de inflação (parágrafo único do art. 398), a ser utilizado quando não convencionado em contrato ou quando não estiver previsto em lei específica.
A nova norma também encerra a calorosa discussão que vinha sendo travada na Corte Especial do STJ a respeito do uso, ou não, da Selic nos casos de condenação por dívida civil[1].
Portanto, com o advento da nova lei, a taxa de juros aplicada será a taxa referencial da Selic deduzida da inflação, medida pelo IPCA. Caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será zero.
A metodologia de cálculo da taxa legal será definida pelo CMN – Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central e será aplicável em várias situações, incluindo empréstimos de coisas com fins econômicos sem taxa convencionada, juros pelo atraso no cumprimento de uma obrigação negocial sem outra taxa estipulada, responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e perdas e danos (responsabilidade extracontratual).
A expectativa é que o Banco Central regulamente a lei e disponibilize uma calculadora on-line para simular a taxa de juros legal durante o prazo de 60 dias da vacatio legis.
Especificamente sobre a aplicação das novas regras de atualização monetária e dos juros de mora aos processos em curso, vigora o princípio do tempus regit actum, de maneira que a intelecção do julgado deve ocorrer sempre de forma casuística, à luz dos artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil, que assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais, resguardando os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente amparo, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Em decisão sobre a lei no tempo[2], o STJ já se posicionou no sentido de que “a nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015″.
Assim, nos processos em que os critérios de atualização do débito estiverem objetivamente definidos por decisão transitada em julgado, ou seja, na decisão esteja indicado o percentual da taxa de juros (1%, 0,5%, etc) e o índice específico da correção monetária (IPCA, INPC, etc), vale o título judicial. Para todas as demais situações, valem os critérios de atualização da lei nova.
[1] REsp 1.795.982
[2][2] STJ. Primeira Turma. AgRg no REsp 1.584.433Relator: Ministro Gurgel de Faria. Publicado no DJe em 21/10/2016
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