Toda boa notícia há de ser celebrada e, nesse aspecto, o ano de 2022 vem inspirando os advogados a comemorar os avanços da pauta de honorários advocatícios.
É consenso entre a classe que as intempéries experimentadas no exercício da profissão traziam frustrações diárias aos causídicos. Contudo, os contornos acerca de uma das maiores prerrogativas do advogado, e à sua honorabilidade, tem se desenhado acertadamente para a advocacia como um todo.
Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou extensivamente a respeito do assunto no julgamento do REsp 1.785.467/SP, ocasião em que uniformizou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, ainda que sejam devidos à sociedade de advogados, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de habilitação, tanto em sede de falência quanto em sede de recuperação judicial.
No recurso em questão, as empresas do ramo de energia que atravessam processo de recuperação judicial recorreram de acordão do TJSP que assim decidira, sob alegação de que a situação dos autos desafiava a aplicação da tese fixada no REsp 1.152.218 – Tema 637 dos Recursos Repetitivos – dado que no caso concreto a natureza alimentar da verba honorária era descaracterizada em razão de pertencer à pessoa jurídica, além de que, a inexistência de relação de trabalho entre a empresa e a sociedade de advogados também prejudicava a classificação do crédito como equiparado ao trabalhista.
Elucidando e ratificando questões fundamentais à preservação de conquistas importantes para os advogados, a Quarta Turma dirimiu controvérsia que pairava sobre qualidade da verba honorária, destinatário da verba e a viabilidade da equiparação do crédito no concurso de credores em geral, em orientação conforme a legislação vigente e outros julgados da corte.
O relator do caso, o Ministro Dr. Raul Araújo, ressaltou que os honorários advocatícios guardam os mesmos privilégios que a lei 11.101/2005 confere aos créditos trabalhistas, asseverando, neste sentido, que os honorários destinados à sociedade de advogados não perdem sua natureza alimentar, uma vez que o trabalho dos advogados que constituem uma sociedade e seus consequentes honorários também se destinam ao seu sustento e de sua família, ressaltando o entendimento já manifestado no julgamento do REsp 1.649.774/SP.
Ainda nesta égide, vale lembrar de outra decisão favorável aos advogados em março deste ano, a qual se deu pela definição do Tema 1076 dos recursos repetitivos na Corte Especial do STJ, que vedou a apreciação equitativa de honorários sucumbenciais fundamentada pelo valor expressivo do proveito econômico ou elevado valor da causa, outro julgamento de suma importância para a advocacia.
A conclusão sobre o assunto já implicou em desafetação de recursos repetitivos que tratavam da fixação de honorários nesta hipótese, aplicando a decisão firmada e impossibilitando aos magistrados o livre arbitramento do valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, sem que seja observada a disposição legal já existente. Prática que, por vezes, impossibilitava a fixação equânime de fato, uma vez que utilizada para limitar os honorários advocatícios em demandas que envolviam valores exorbitantes.
Em outras palavras, depreendidas da decisão do Relator, ficam estabelecidas duas teses:
- i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A decisão, recebida como vitória de uma longa luta da classe, preconiza previsão legal sobre o tema e promove justiça ao advogado. A este respeito, vale citar a criação de um observatório nacional de defesa dos honorários, constituído pela OAB, com fulcro no acompanhamento da aplicação do entendimento superior firmado, o que foi mais uma glória.
Este canal, virtual, servirá para o acionamento da Procuradoria de Honorários do Conselho Federal da OAB e do Conselho Seccional da respectiva base territorial, para análise e atuação conjunta de reclamações quando da fixação fora dos termos estabelecidos, sempre que necessário.
Sob efeitos de entusiasmo, a advocacia brasileira anseia por novos e, ainda, mais motivos para comemorar.
Para saber mais acesse o Observatório de Honorários: https://observatoriodehonorarios.oab.org.br/
Lei 11.101/2005
REsp 1.785.467/SP
REsp 1.152.218
REsp 1.649.774/SP
Tema Repetitivo 1076
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