Sancionada Lei que promove relevantes alterações no regime federal da transação tributária


Por Mariana Cardoso Martins

Foi publicada no Diário Oficial da União em 22/06/2022 a Lei nº 14.375/2022, resultado da conversão em Lei do PLV 12/2022 da MP 1090/2021, que trouxe importantes alterações na transação tributária federal, instituída pela Lei nº 13.988/2020.

Dentre as mudanças trazidas pela nova norma, que conferem maiores benefícios aos contribuintes, destaca-se:

  • A possibilidade de inclusão de débitos em discussão administrativa, o que poderá ocorrer pela via da adesão ou pela apresentação de proposta individual, de iniciativa do contribuinte ou da Fazenda;
  • A ampliação do limite máximo de descontos de 50% para 65%, e do prazo para pagamento, de 84 para 120 parcelas, com exceção dos débitos previdenciários;
  • A tão esperada possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (inclusive de titularidade do responsável e corresponsável pelo débito e de empresas do mesmo grupo econômico), para quitação de até 70% do saldo remanescente a ser transacionado, ainda que a exclusivo critério da RFB ou da PGFN, em casos excepcionais e para melhor composição do plano de regularização;
  • A normatização da possibilidade de utilização de precatórios e de direitos creditórios com sentença transitada em julgado para amortização de principal, da multa e dos juros transacionados, o que já se encontrava na regulamentação trazida pela Portaria 9.917/2020, mas com baixo grau de aceitação pela Fazenda;
  • A flexibilização da necessidade de apresentação de garantias, de modo que a impossibilidade material da apresentação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já oferecidas em ações judiciais não obsta o andamento do acordo; e
  • A não tributação, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos descontos concedidos no bojo da transação, em razão da não configuração de receita / acréscimo patrimonial para o contribuinte devedor.

É importante ressaltar, contudo, que as alterações acima se aplicam somente às transações na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas, não abrangendo, por exemplo, as transações no contencioso (de pequeno valor e de relevante, e disseminada controvérsia – a chamada transação de teses).

Dúvidas com relação a alguns pontos trazidos pela nova norma já pairam, sobretudo, no que se refere (i) à aplicabilidade das novas regras às transações em curso ou já formalizadas, (ii) à definição de “impossibilidade material” para fins de apresentação ou não de garantias, e (iii) à  mecânica de utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e manutenção da transação quando, por exemplo, a autoridade fazendária, dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, desconstituir o prejuízo fiscal acumulado e a base de cálculo negativa usados na amortização dos débitos transacionados.

As respostas a estas e a outras dúvidas de certo virão da regulamentação, que já está sendo trabalhada pela RFB e pela PGFN e deverá ser publicada nos próximos dias.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos relacionados ao tema da transação federal e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.