Foi aprovado no começo da noite de ontem, em votação no Senado, o substitutivo com o texto base do novo Refis, que na verdade constitui reabertura do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária). O parecer do Relator Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), apresentado no PL 4728/2021, estabelece uma série de benesses aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que tenham tido queda de faturamento ou de rendimentos tributáveis no período de março a dezembro de 2020, quando se intensificou a pandemia da Covid-19 e seus efeitos na economia.[1]
Dentre as alterações propostas, destacamos algumas, a seguir:
- Desconto de até 90% de multas e juros e de 100% dos encargos legais, a depender do percentual de queda no faturamento ou nos rendimentos tributáveis em decorrência da pandemia;
- Entradas facilitadas para empresas mais afetadas (a partir de 2,5% do valor da dívida);
- Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de parte do valor incluído no programa, inclusive por empresas que tenham registrado patrimônio líquido negativo no balanço encerrado em 31/12/2020; e
- Possibilidade de parcelamento do saldo remanescente da dívida em até 144 parcelas, após pagamento da entrada e da utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
O Projeto também sugere importantes alterações no instituto da transação tributária, instituído pela Lei nº 13.988/2020 e utilizado para a negociação de débitos federais inscritos e não inscritos em dívida ativa, a saber:
- Aumento no prazo máximo para quitação das parcelas, de 84 para 120 meses;
- Aumento no percentual máximo de desconto de 50% para 70%;
- Possibilidade de concessão de descontos a todos os tipos de juros, não só os de mora; e
- Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortização de parte da dívida, se fazendária, ou da totalidade da dívida, se previdenciária, cuja permissão ocorrerá a exclusivo critério da PGFN e em casos excepcionais, com maior enfoque na regularização de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
O texto do substitutivo tramita agora na Câmara dos Deputados, onde ainda poderá sofrer alterações.
Não obstante a oposição da PGFN e da equipe econômica à iniciativa de reabertura do parcelamento, principalmente para que não se esvazie o instituto da transação, a propositura vem ganhando protagonismo no legislativo e sendo costurada por uma série de representantes das empresas, que muito tem se esforçado em sua articulação.
Por se tratar de anistia que considera a capacidade econômica do contribuinte inadimplente e os efeitos da pandemia em suas operações, o projeto acaba por não ter o efeito linear comum aos antigos Refis e por se nivelar, no que couber, às transações, ainda que, com base na redação atual, a adesão se revele mais generosa (e bem menos burocrática) do que a negociação direta com a PGFN, sobretudo pela via individual.
Nossa equipe tributária está atenta aos desdobramentos da votação do PL na Câmara dos Deputados, e fica à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas nessa etapa do processo legislativo.
[1] As empresas do Simples Nacional, em razão da exigência da edição de Lei Complementar, não se encontram abarcadas por essa iniciativa, sendo a elas destinado programa de parcelamento próprio, o RELP, objeto do PLC 46/2021, que tramita em paralelo.
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