Por Rodrigo Martins de Oliveira
A recente alteração do Código de Defesa do Consumidor, introduzida pela Lei n° 14.181/21, apesar do legítimo propósito de tentar equilibrar a balança entre crédito e dívida, avançou em pontos que devem repercutir no mercado financeiro, nas relações de consumo e no próprio judiciário, podendo levar às consequências opostas ao que se pretendeu resolver.
É verdade que a (i) garantia de práticas de crédito responsável, aliado a (ii) educação financeira e (iii) a boa consciência sobre o consumo são o tripé de uma relação harmônica e desejada por qualquer sociedade, mas é preciso que haja um equilíbrio de peso entre todos os agentes dessa relação para cumprir o hercúleo desafio de deixar a balança sempre equilibrada.
Mas parece que não foi isso que a chamada “lei do superendividamento” trouxe, a começar pela iniciativa do legislador em introduzir as alterações legais no corpo da lei maior de proteção ao consumidor, o CDC, e não em um normativo específico que pudesse tratar do enorme desafio do superendividamento, mas equilibrando as forças entre todos os agentes da relação.
E não foi só isso. Mal nasceu e a lei já recebeu a alcunha de “lei de recuperação judicial de pessoas físicas”. Há quem veja que a iniciativa legislativa serviu também como uma mini reforma da Lei n 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), incluindo no rol do art. 1º os consumidores protegidos pelo CDC.
O que se propôs com a nova lei foi reforçar ainda mais a proteção e defesa do consumidor, em detrimento dos demais agentes da relação – como se estes fossem os exclusivos responsáveis pelo superendividamento da sociedade -, a ver pelas inúmeras disposições normativas previstas na lei, todas onerando ainda mais o fornecedor em detrimento do consumidor, cuja única exceção é aquela constante do § 3º do art. 54-A, nos casos de fraude ou má-fe.
Da política de conscientização, passando pela educação financeira, até o legítimo exercício de recuperação da dívida, a nova lei só criou mecanismos que oneram deliberadamente o fornecedor, seja de crédito ou de serviço, causando ainda mais desequilíbrio nas relações de consumo. E quando esse fenômeno ocorre, a história mostra que o mercado reage com as armas disponíveis, e aqui não vai ser diferente. Então devemos nos preparar para uma possível contração na política de créditos, no aumento do custo do dinheiro e, por fim, numa escalada da judicialização.
Posts recentes
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
- Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência
- STJ DECIDE SOBRE FALTA DE RESPONSABILIDADE DE BANCOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS UTILIZADAS PARA RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS PROVENIENTES DE GOLPES