A auxiliar não demonstrou que tivesse prestado serviço à Azul.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de responsabilização da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços operacionais que prestava serviços no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, caberia à auxiliar comprovar a relação com a Azul, que havia negado ter utilizado a sua mão de obra.
Responsabilidade subsidiária
Contratada em 2009 pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda. e dispensada em 2016, a empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora e, ainda, contra a Azul, a Passaredo Transportes Aéreos S.A. e a In Flight Solutions Brasil Participações e Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., a fim de receber as parcelas rescisórias. Ela juntou ao processo contrato de prestação de serviços entre a Azul e a VIT, para demonstrar a responsabilidade subsidiária da empresa aérea.
Na contestação, a Azul sustentou que a VIT prestava serviços de rampa (manuseio de bagagens, estacionamento, carga, descarga e movimentação de aeronaves e limpeza interna), mas negou que tivesse se beneficiado da força de trabalho da auxiliar de serviços operacionais.
Prova
A VIT não compareceu à audiência e foi condenada à revelia pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, segundo o qual a Azul responderia de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à auxiliar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.
Para o TRT, as tarefas descritas pela Azul na defesa eram condizentes com as narradas pela auxiliar, o que levaria à conclusão de que a empresa teria se beneficiado do trabalho dela. Ressaltou ainda que cabia à Azul provar que a prestadora de serviços nunca estivera à sua disposição.
No recurso de revista, a Azul persistiu no argumento de que cabia à empregada comprovar a prestação de serviços a seu favor. Para a companhia aérea, o fato de ter contratado a VIT não poderia levar à conclusão de que todos os prestadores de serviços estivessem à sua disposição.
Negativa
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que o TST consolidou o entendimento de que, diante da negativa da tomadora de que o empregado da empresa contratada lhe tenha prestado serviços, é dele o ônus de comprovar o fato. No caso, em que foi negada a prestação de serviços e em que não foi comprovado o trabalho prestado em seu favor, não há como atribuir à Azul a responsabilidade subsidiária.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001095-17.2016.5.02.0322
Fonte: TST