As excludentes de responsabilidade da concessionária pelos acidentes ocorridos nas estradas


A prestação de serviços públicos em nosso país pode ser executada pelo Poder Público diretamente ou, por meio de concessão ou permissão, pode ser transferida ao particular, na forma do artigo 175[1] da Constituição Federal.

Ressalte-se que a concessão da prestação dos serviços públicos, na forma do referido artigo, só poderá ser efetuada através de licitação.

Igualmente, a Constituição prevê, em seu artigo 37, § 6º[2], que a responsabilidade pelos danos causados decorrentes da prestação dos serviços públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Poder Público ou ainda pelos particulares, dispensa a prova da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva.

Assim, não é necessário que haja a comprovação de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, daquele que presta serviços públicos, para que se ateste a responsabilidade pelos danos causados oriundos da própria prestação de serviços.

O próprio Código de Defesa do Consumidor atesta a Teoria Objetiva da responsabilidade dos prestadores de serviços[3], inclusive quanto às prestadoras de serviços públicos[4].

Entretanto, ainda que dispense a existência de culpa, a responsabilidade civil nos casos citados acima conta com excludentes que, uma vez demonstradas, afastam por completo qualquer pretensão contrária ao prestador de serviços, dentre elas a culpa exclusiva da vítima (ou consumidor) ou de terceiros, e a inexistência de defeitos na prestação dos serviços.

Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por afastar por completo a responsabilidade de concessionária de estradas e rodovias por acidente ocorrido na estrada concedida.

Ao julgar o Recurso Especial de nº 1.762.224, o Ministro Marco Aurélio Belizze manteve acórdão que, reformando sentença de primeiro grau de procedência, negou indenização a familiares de vítima que se acidentou em rodovia no estado de São Paulo.

Alegou-se que o acidente ocorrido não teria produzido o resultado trágico que vitimou o parente dos Requerentes se a via estivesse guarnecida com guard rails.

No entendimento do Ministro Relator, corroborando com o entendimento do tribunal paulista, “em outras palavras, o que poderia ter parado o veículo, impedindo-o de atravessar o canteiro central e atingido o veículo dos filhos dos autores, poderia também ter causado mais mortes”

Ou seja, a ausência do guard rail em toda a extensão da via, não pode ser tida como falha na prestação dos serviços a ensejar a responsabilidade civil da concessionária.

Mais adiante, asseverou o Ministro Relator que “embora seja desejado por todos, não há possibilidade de que uma rodovia seja absolutamente segura contra todo e qualquer tipo de acidente, sobretudo quando causado por imprudência ou imperícia de motoristas, como ocorrido na espécie.”

De fato, a decisão em comento anda em sintonia do que determina a Lei quanto às excludentes de responsabilidade.

Não se pode atribuir ao Poder Público e às concessionárias a responsabilidade por todo e qualquer evento ocorrido derivado da prestação de seus serviços, sob pena de inviabilizar a própria prestação dos serviços. A Responsabilidade Civil objetiva, em que pese dispensar a existência de culpa, não afasta a necessidade de existência de nexo causal, corroborando com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.


[1] Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

[2] Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 

  • 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[4] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.