STJ considerou que o correntista não demonstrou qualquer excepcionalidade nos saques indevidos que ensejasse a compensação por danos morais.
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o saque criminoso de valores na conta corrente não enseja indenização por dano moral presumido, ressalvados os casos em que fique demonstrada a ocorrência de violação significativa que supere o mero aborrecimento e atinja algum direito de personalidade do correntista.
Com base nesse entendimento, o colegiado negou recurso especial de correntista que teve o dinheiro criminosamente sacado e posteriormente devolvido pelo banco do qual era cliente. O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, citou jurisprudência do STJ segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. Porém, segundo o ministro, isso não gera necessariamente indenização por dano moral.
Para o ministro, no caso julgado, o correntista não demonstrou qualquer excepcionalidade nos saques indevidos que ensejasse a compensação por danos morais.
“Embora não se tenha dúvida de que a referida conduta acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial).”
Ressarcimento rápido
Consta dos autos que, em outubro de 2009, o correntista verificou quatro saques indevidos em sua conta. Ele comunicou o fato ao banco, que reembolsou os valores, reconhecendo que as retiradas não tinham sido feitas pelo cliente, que foi vítima de ação criminosa.
Apesar da devolução dos valores, o correntista entrou com ação contra a instituição financeira. Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10,2 mil a título de danos morais. Ao reformar a decisão, o TJ/SP entendeu que o ressarcimento dos valores foi feito pelo banco em tempo razoável e que não havia nenhum outro fato que configurasse dano moral.
De acordo com Bellizze, para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação, é preciso considerar, caso a caso, fatores como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para o ressarcimento e as repercussões advindas do saque indevido, entre outros.
Razoabilidade
Para o relator, quando os valores sacados de forma fraudulenta na conta são ressarcidos pela instituição bancária em tempo hábil, não há prejuízo material ao correntista em decorrência de defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco que possa caracterizar dano moral.
Segundo Bellizze, não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia – “considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões” – pudesse por si só acarretar a compensação por dano moral.