Após o voto do relator Raul Araújo, o ministro Cueva pediu vista.
A 2ª seção do STJ, com plenário lotado, começou nesta quarta-feira, 13, julgamento de repetitivo sobre a legitimidade passiva do HSBC para suceder o Bamerindus em execuções de expurgos inflacionários e a legitimidade do não associado para executar individualmente a sentença proferida em ACP sobre o mesmo tema.
Após dez sustentações orais, de ambos os lados e do MP, ocorreu a leitura do voto do relator, ministro Raul Araújo, que propôs duas teses favoráveis aos poupadores.
O relator Raul Araújo começou o voto fazendo um distinguish em relação ao julgado pelo Supremo em 2014, quando a Corte decidiu pela necessidade de autorização prévia de associado. “[No caso] Pretendeu-se pagamento de verba remuneratória de integrantes de categoria profissional cujo rol foi juntado à inicial; um direito puramente individual de natureza egoística.”
Conforme S. Exa., a atuação das associações nos processos coletivos pode ser de duas maneiras: a) ação ordinária ou b) ação civil pública, em típica substituição processual.
O caso em análise, pontuou, é de direitos homogêneos de universalidade de consumidores, embora individuais, e que por isso “recebe do ordenamento jurídico a partir de normas constitucionais tratamento diverso e especial”.
Legitimidade passiva
A primeira controvérsia do julgamento disse respeito à legitimidade passiva do HSBC no caso dos expurgos inflacionários de poupadores do Bamerindus.
O ministro consignou inicialmente que no caso da caderneta de poupança não há distinção de contratos entre poupador e o banco depositário.
“Todas as cadernetas, bancos e poupadores e contratos inerentes seguem a mesma, única e isonômica regulação. Não importa o montante da quantia, ou o banco depositário. Todos recebem o mesmo regulamento remuneratório tutelado pelo Estado. É diferente do que ocorre com outras operações bancárias, variáveis individualmente e caso a caso, as cadernetas de poupança são sempre isonômicas.”
Teoria da aparência
O relator concluiu que o HSBC pode responder pelas obrigações decorrentes de eventuais prejuízos com os correntistas. Para ele, cabe às instâncias de origem analisar em cada caso se há legitimidade passiva do banco, e tal entendimento não pode ser revisto pelo STJ, por impedimento das súmulas 5 e 7. No caso analisado, o tribunal de origem considerou o HSBC responsável por ressarcir os correntistas do Bamerindus.
“Embora não exista sucessão universal de direitos e obrigações entre o HSBC e o Bamerindus, a aquisição do good bank [parte saudável] permitiu ao HSBC adquirir a cartela de clientes, antigos poupadores, sendo por isso sucessor quanto a todos consumidores detentores de cadernetas de poupança do antigo banco. O HSBC tornou-se o sucessor do antigo Bamerindus, inclusive por aparência.”
Quanto a este tema, o ministro Raul propôs a seguinte tese:
“Ante a inexistência de sucessão universal, a definição acerca da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. para responder pelos expurgos inflacionários em caderneta de poupança mantidas junto ao antigo banco Bamerindus S.A., cabe às instâncias de origem, com base:
(a) no exame das cláusulas contratuais regentes na sucessão empresarial entre as instituições financeiras, cuja reforma é inviável na vida do especial em face da incidência do óbice das súmulas 5 e 7; e/ou
(b) na aplicação da teoria da aparência, porquanto o banco sucessor, ao assumir a parte saudável do banco sucedido, vale dizer, agências, clientela, fundos de comércio, gerou no consumidor típico desse serviço, a pessoa de senso médio, a aparência de haver assumido a integralidade dos ativos e passivos relacionados à carteira de poupadores do antigo banco.”
Legitimidade do não associado
Com relação à segunda controvérsia, Raul Araújo entendeu que o caso se amolda a precedentes da Corte Superior, firmados no sentido da legitimidade do não associado, ainda que com base na incidência da coisa julgada.
Considerou o relator que a inicial fez destacar em seu pedido que, em conformidade com o art 16 da lei de ACP (7.347/85) e com o CDC, a decisão deve-se estender a todos os titulares de caderneta de poupança.
“Não se verifica na inicial da ACP ou na sentença qualquer comando expresso restritivo ou ampliativo do alcance, e assim deve-se concluir que a sentença deve ter ampla abrangência.”
Ao falar dos precedentes do Supremo, de repercussão geral, Raul disse que o STF não abordou as regas legais que disciplinam a defesa de direitos individuais homogêneos mediante proposição de ACP, e assim a lógica suprema não poderia ser aplicada.
Máximo benefício
Para Raul, o caso trata basicamente do direito das associações promoverem em nome próprio, por substituição processual prevista em lei, a defesa de interesses homogêneos de consumidores, ainda mais em situação em que a defesa individual produziria poucos resultados. “Imagina entrar com ação reclamando expurgos inflacionários de uma caderneta de poupança de R$ 1 mil?”, indagou.
Citou os dispositivos da CF e do CDC que legitimaram as associações para defesa coletiva dos direitos dos consumidores, que podem atuar sem autorização expressa ou assemblear em caso de substituição processual.
“Não há como se exigir dos consumidores a prévia associação como requisito para executar sentença coletiva. Se o título já foi formado, com resultado favorável, pode o consumidor dele se valer. Exigir que o consumidor tenha prévia filiação equivale a prescrever requisito não previsto em lei para manejo da ação civil pública.”
Conforme o ministro, o legislador pretendeu que a sentença coletiva beneficiasse o maior número possível de consumidores. A tese proposta foi:
“Nos moldes da lei da ação civil pública e do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência da ação civil pública proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução independentemente de serem filiados à associação promovente.”
Após o longo voto do relator, o ministro Cueva pediu vista antecipada dos autos.