Sob o CPC de 73, omissão do credor pode deixar valores no Bacenjud sem correção


Em ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, os valores bloqueados no sistema Bacenjud podem sofrer corrosão inflacionária caso o credor não solicite seu depósito em poupança. Foi o que ocorreu em um processo julgado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial que buscava reparar as perdas decorrentes do fato de que o valor bloqueado ficou congelado durante o curso da ação.

O credor, recorrente neste caso, pediu a correção inflacionária dos valores que foram bloqueados pelo juízo, mas não foram depositados em uma aplicação que rendesse pelo menos a inflação.

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, cabia ao credor solicitar o depósito dos valores, não sendo possível condenar o devedor ao pagamento da atualização monetária.

“Estando os valores pertencentes ao executado à disposição do juízo da execução, caberia ao exequente requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução do numerário bloqueado, de modo a evitar sua corrosão inflacionária”, explicou o ministro.

Salomão lembrou que os artigos 614 e 646 do CPC 1973 estabelecem de forma clara que cumpre ao credor requerer a execução.

O recorrente sustentou que a mora do devedor se estende até o momento em que se dá o cumprimento efetivo e total da obrigação. No entanto, o entendimento dos ministros é que essa obrigação termina no momento em que os valores devidos são bloqueados no sistema Bacenjud, quando se cumprem as obrigações do juízo e do devedor, ficando a cargo do credor zelar pela destinação correta dos valores.

Culpa exclusiva

O ministro ressaltou que não houve qualquer retardamento no bloqueio dos valores ou intervenção de terceiros capaz de retirar o ônus do credor em solicitar o depósito, estando correta a interpretação do tribunal de origem de que o credor deverá suportar os prejuízos acarretados pelo retardamento da transferência do montante bloqueado.

“Estando a verba à disposição do juízo, não cabe falar em juros de mora, devendo ser efetuado o depósito em conta vinculada ao juízo da execução, para ser remunerada pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais”, explicou o ministro.

O relator destacou que para prevenir fatos como esse, o novo CPC, no artigo 854, parágrafo 5º, já prevê a conversão da indisponibilidade de valores em penhora, transferindo, no prazo de 24 horas, os valores para conta vinculada ao juízo da execução.

 

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