Súmula 565 – Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte
DJe 29/02/2016 – Data do Julgamento 24/02/2016
Enunciado: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas
nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.
3.518/2007, em 30/4/2008.
Precedente
AgRg no AREsp 123860 / RS – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2011/0308708-5 – Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO
(1143) – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO 24/03/2015 – DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/04/2015 – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO
ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TEC.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO
AO PONTO. SÚMULA 211/STJ. TAC. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido quanto à
questão da capitalização mensal dos juros, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de
capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a
partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-
36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Tendo o
Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da
capitalização dos juros, é inviável a revisão desse suporte fático, haja vista a
necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que se
sabe vedado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
3. A questão relativa à possibilidade de capitalização anual de juros não foi objeto
do recurso especial, constituindo inovação em sede de agravo regimental, o que
não se admite, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos
declaratórios, não examinou a controvérsia relativa à cobrança da TEC e, quanto ao
ponto, tampouco houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, razão pela qual, à
falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida, a teor
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. As taxas de abertura de crédito – TAC – e de emissão de carnê – TEC -, com
quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência
autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em
questão sido firmado em dezembro de 2008, é ilegal a cobrança da TAC.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.