Em fevereiro deste ano, ao apreciar o recurso especial nº 2.072.206/SP, a Corte Especial do STJ decidiu por maioria de votos que é cabível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (“IDPJ”).
O voto do Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, que acabou prevalecendo, se ampara em entendimentos doutrinários defensores da tese de que o IDPJ não é um mero incidente processual, mas sim uma ação incidental, com novas partes, distinta da ação da qual ele se originou. O acórdão foi recentemente publicado e é objeto de embargos de declaração, que ainda serão apreciados pelo colegiado.
Um desdobramento de grande importância do julgado que merece atenção é a definição de critérios de fixação dos honorários a serem adotados, uma vez mantido o entendimento.
Isso porque eventual adoção do valor total da dívida como base de cálculo para a fixação dos honorários criará um risco de perdas financeiras ainda maiores aos credores que optarem pela via do IDPJ.
Assim, em que pesem os efeitos positivos de coibir demandas predatórias ou de valorizar o trabalho do advogado do devedor, o julgado tem o potencial, por outro lado, de inibir que a parte credora decida pela via do IDPJ para a satisfação de seu crédito, ainda que este procedimento seja legítimo e tecnicamente indicado ao seu caso.
Certamente em virtude de sua inegável sensibilidade, o tema não passou despercebido pelo ilustre Ministro relator em seu voto condutor.
Ao final do voto o relator faz um paralelo do caso com as exceções de pré-executividade que tratam especificamente da exclusão do excipiente, para assim destacar que os honorários sucumbenciais em IDPJ devem igualmente ser fixados por apreciação equitativa, sugerindo de forma tácita, como decorrência lógica desse raciocínio, afastar o valor da dívida como critério balizador.
Sem prejuízo de revisão futura do tema, ao assim decidir o STJ acabou por adiantar importante diretriz de arbitramento dos honorários em IDPJ buscando reduzir potenciais efeitos negativos do novo entendimento de sua Corte Especial para aquele credor que pretende legitimamente obter a satisfação de seu crédito.