Segunda Seção aprova nova súmula sobre arrendamento mercantil


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 564 do tribunal, que trata de arrendamento mercantil financeiro. A sessão foi realizada no dia 24 de fevereiro último.
No enunciado aprovado, ficou definido que “no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
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AgRg no AREsp 380080 / SP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0254162-5 – RELATOR(A) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento 19/03/2015 – DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/03/2015 – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. FORMA DE DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É possível, como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de valor residual garantido (VRG).
2. “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais” (Recurso Especial repetitivo n. 1.099.212/RJ).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu (omisso, ou contraditório, ou obscuro).
5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.

 

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