O crescimento da venda pela internet de produtos falsificados está preocupando os fabricantes de produtos originais, que estão pedindo ajuda ao Poder Judiciário para combater esse crime. Em 14/11, representantes da Union des Fabricants (Unifab) – associação que representa 200 empresas de 28 países, sendo 70% francesas - foram recebidos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelas desembargadoras Maria Luiza de Freitas Carvalho e Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio e pelos juízes auxiliares da Presidência Luiz Umpierre de Mello Serra e Marcello Rubioli.

Os dados apresentados pelo grupo são surpreendentes: em 2016, o comércio de produtos falsificados chegou a US$ 509 bilhões, o equivalente a 3,3% do comércio mundial. Dentre as principais apreensões, na França, de falsificações estão os jogos, brinquedos e artigos esportivos (830.282 unidades); roupas (541.384); produtos para cuidados com o corpo (529.558); celulares (387.746) e sapatos (349.776).

Em 2018, 57% dos produtos falsificados foram levados aos consumidores através de frete expresso e postal; 15% por via rodoviária; 10% por via marítima e 5% por via aérea. Segundo o levantamento da Unifab, 73.04% dos produtos falsificados são oriundos da China e 10.29%, especificamente de Hong Kong. Outros países citados foram Turquia, Vietnam, Síria, Índia e Egito.

O grupo falou ainda sobre ligações entre falsificação e terrorismo e sobre os lucros provenientes da falsificação de produtos em prejuízo das empresas que criam e confeccionam os artigos verdadeiros. Para cada mil dólares investidos, dinheiro ou heroína falsificados trariam um retorno de 20 mil dólares; cigarros falsificados, de 43 mil dólares; e medicamentos falsificados, entre 200 mil e 450 mil dólares.

Membros da Unifab têm feito parcerias e treinamentos com autoridades alfandegárias, polícias, sites, tribunais de justiça, autoridades estrangeiras e empresas para conseguir sensibilizar todos sobre a necessidade de um combate mais efetivo contra as falsificações.

- É muito importante discutirmos sobre a propriedade intelectual das companhias e a proteção dos consumidores. Muitos estão comprando pela internet, pagando por produtos que acreditam ser originais e recebendo produtos falsificados – disse Delphine Sarfati-Sobréne, diretora da Unifab.

- O direito das marcas tem sido violado com muita facilidade pelo e-commerce. Antes, os fiscais iam às lojas e outros prontos de venda e apreendiam as mercadorias falsificadas. O comércio via internet, dificulta o combate a esse crime prejudicando o consumidor – disse a advogada Liliane Roriz, acrescentando que o número de apreensões, no Porto de Santos, de produtos falsificados é muito grande.

O juiz Mello Serra observou que, na venda de rua, o consumidor sabe que está comprando um produto falsificado, mas que ele pode comprar pelo e-commerce iludido, achando que o produto que está adquirindo é original.

- A plataforma que intermedeia a venda pode ser responsabilizada também pelo crime – alertou.


Fonte: TJRJ

Como fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral. Nesses casos, ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas “patológicas”, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a existência de cláusula compromissória e a precedência cronológica do tribunal arbitral para se manifestar quanto à sua própria competência.

Ao acolher o agravo de uma das empresas integrantes do processo, o TJRJ citou precedentes no STJ no sentido da hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado, com a consequente atribuição ao árbitro para decidir, em primeiro lugar, a respeito de sua competência para conhecer de determinada controvérsia.

Por meio de recurso especial, a outra empresa envolvida no litígio alegou que as partes não firmaram convenção arbitral para dirimir questões sobre o ponto principal trazido ao processo – o pagamento de prêmio em contrato de aquisição de um prédio –, de forma que não poderia ser retirado do Judiciário o poder de decidir sobre o tema.

Precedência

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, como efeito do princípio competência-competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, a legislação brasileira estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que os processos sejam levados ao Judiciário somente após a edição de sentença arbitral.

No caso dos autos, a relatora destacou que a empresa recorrente aponta que as questões relativas ao prêmio não seriam arbitráveis, por ausência de previsão no contrato de arbitragem. Todavia, Nancy Andrighi lembrou que o TJRJ sinalizou que uma das cláusulas do contrato arbitral prevê a não incidência do compromisso em relação ao pagamento de “preço”, não de “prêmio”. Em virtude dessa dubiedade, a corte fluminense entendeu que caberia ao tribunal arbitral resolver tais ambiguidades e fixar a extensão de sua competência.

“Ressalte-se que a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”, disse a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ tem admitido afastar a regra da competência-competência somente em situações muito extremas, como nos casos de detecção de cláusulas “patológicas” – por exemplo, diante de ilegalidade do compromisso arbitral.

“Nesse contexto, o princípio competência-competência é um mecanismo para garantir os plenos efeitos à cláusula compromissória. Isso somente poderá ser alcançado se o tribunal arbitral se manifestar acerca do litígio que lhe for submetido”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJRJ.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1656643

Fonte: STJ

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O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma construtora para excluir da condenação por atraso na entrega de imóvel a parcela referente a indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a Terceira Turma definiu no REsp 1.641.037 que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.

No caso julgado agora, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação de indenização e lucros cessantes, o comprador afirmou que o período de atraso privou-o de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.

Dano inexistente

Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.

“Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia fixado o valor dos danos morais em R$ 10 mil. O entendimento do tribunal foi que o descumprimento do contrato gerou abalos ao investidor, que se viu impedido de utilizar o bem negociado.

O acórdão recorrido foi mantido quanto à condenação por lucros cessantes durante o período de atraso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1796760

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Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

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