Segunda Seção definirá condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários inativos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, todos de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.034 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.
O colegiado também determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional – mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.
Condições
Na proposta de afetação dos recursos, o relator destacou que a questão submetida a julgamento se diferencia da tratada nos repetitivos REsp 1.680.318 e REsp 1.708.104, em que os planos de saúde coletivos eram custeados exclusivamente pelo empregador.
“No presente caso, o ex-empregado também custeava o plano de saúde, cabendo definir, conforme precisamente destacado pelo eminente ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que essas condições dizem respeito ao tempo de permanência no plano, se por prazo determinado ou indeterminado; aos direitos assistenciais que caberão ao ex-empregado e aos seus dependentes, e aos encargos financeiros que serão suportados pelo ex-empregado.
“A relevância da demanda é indiscutível, sendo oportuno destacar a multiplicação dos planos coletivos de saúde e o aumento de processos envolvendo esse tipo de contratação pelas empresas, que objetiva a tranquilidade e o bem-estar dos empregados e dos seus dependentes, que devem ter ciência, também, do que efetivamente ocorrerá depois da aposentadoria ou de eventual demissão”.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. A afetação de um processo – ou seja, seu encaminhamento para o rito dos repetitivos – facilita a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão do REsp 1818487.
Terceira Seção decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais.
O colegiado fixou quatro teses a respeito da controvérsia, cadastrada como Tema 984:
1 – As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2 – Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3 – São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4 – Dado o disposto no artigo 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos artigos 96, I, e 125, parágrafo 1º, parte final, da Constituição da República.
Mudança de entendimento
Um dos recursos representativos da controvérsia foi interposto por um advogado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que arbitrou seus honorários como defensor dativo em R$ 660, ao entendimento de que a tabela da OAB seria apenas referencial. Para o advogado, o pagamento do serviço deveria ser vinculado ao que dispõe o artigo 22, parágrafos 1° e 2°, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
O ministro relator dos repetitivos, Rogerio Schietti Cruz, explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer como vinculativa, para os honorários do defensor dativo, a tabela do Conselho Seccional da OAB. No entanto, ressaltou que esse entendimento foi estabelecido em precedentes proferidos em meados de 2003 – há mais de 15 anos, portanto.
Para ele, a superação dessa orientação “é justificada pela relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos de fixação dos honorários, e menos onerosos aos cofres públicos, sem prejuízo da necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à Justiça pelos hipossuficientes”.
Segundo o ministro, essa constatação é reforçada pela existência de diversos dispositivos legais e atos normativos que estabelecem tabelas distintas, cada qual com um valor de honorários. Citou como exemplo a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em que os valores estabelecidos para os advogados dativos são inferiores aos previstos nas diferentes tabelas das seccionais da OAB. Schietti observou ainda que as turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções do STJ alinham-se à orientação de que a tabela organizada pela OAB não é vinculativa.
Interesse público
De acordo com o ministro, a indicação de advogado dativo, conforme o artigo 22, parágrafo 1°, do Estatuto da OAB, resulta em arbitramento de honorários àquele profissional, os quais devem ser suportados pelo Estado – ente político ao qual incumbe o dever de assistência judiciária.
O relator observou que não há uniformidade nos critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades estaduais representativas dos advogados, o que resulta em valores díspares. Por exemplo, disse que o valor previsto para uma única impetração de habeas corpus é de R$ 11 mil em Santa Catarina e de R$ 5 mil no Amapá.
Para o ministro, nesse tipo de situação não deve prevalecer a lógica do mercado ou dos interesses profissionais e privados, mas, sim, a do direito público, porque, “ao atuar como defensor dativo, o advogado age sob um múnus público, na defesa do hipossuficiente, sujeitando-se, pois, às limitações e princípios que informam qualquer atividade pública”.
Condição sui generis
Schietti explicou que artigo 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por contrato ou por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, tratando o primeiro parágrafo da hipótese de defensores dativos – aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela seccional da OAB – e o segundo parágrafo das situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial.
Segundo o ministro, a condição sui generis da relação estabelecida entre o advogado e o Estado – não só por se tratar de particular em colaboração com o poder público, mas também por decorrer de determinação judicial – implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
“A utilização da expressão ‘segundo tabela organizada’, prevista no primeiro parágrafo, deve ser entendida como referencial, na medida em que não se pode impor à administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços oferecidos, fora das hipóteses legais de contratação pública”, declarou o ministro.
Para ele, a expressão “não podendo ser inferiores”, contida no parágrafo segundo, tem o objetivo de resguardar a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos seus serviços.
“Tudo isso a reforçar a percepção – a meu sentir bem clara – de que, sob qualquer formato (convencional, por arbitramento, por sucumbência), os honorários não podem se distanciar de critérios de razoabilidade e, mais ainda quando envolvem dinheiro público, critérios de economicidade”, afirmou. Dessa forma, o relator concluiu que a tabela da OAB deve servir como referencial para o magistrado extrair o valor a ser estipulado como honorários do profissional que colabora com a Justiça criminal.
Leia o acórdão no REsp 1.656.322.
Primeira Seção revisa tese sobre IPI em importação de veículo por pessoa física após decisão do STF

Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em âmbito de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou o Tema 695 dos recursos repetitivos para concluir que, nas hipóteses de importação de veículo por pessoa física para uso próprio, incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação”.
No caso específico, o colegiado negou provimento ao recurso especial do contribuinte.
Em 2015, a Primeira Seção deu provimento a esse recurso e fixou tese no sentido da não incidência do IPI na hipótese. A Fazenda Nacional entrou com recurso extraordinário, o qual ficou sobrestado até o julgamento da controvérsia por parte do STF. Ao analisar o tema, o STF definiu que o IPI incide nesse tipo de importação.
“Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE 723.651, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em via de repercussão geral, passou a adotar o posicionamento do STF segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação”, explicou o relator do caso na Primeira Seção, ministro Francisco Falcão.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte não é atacável por agravo de instrumento

Quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 2016, muito se discutia sobre a nova sistemática da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento, ante a redação do artigo 1.015[1] do referido diploma legal.
Desta forma, entendeu-se que apenas nos casos elencados nos incisos do artigo 1.015 as decisões interlocutórias poderiam ser atacadas por Agravo de Instrumento.
Em um total de treze incisos (um deles vetado), viu-se que o legislador se preocupou em dedicar quatro deles, mais precisamente nos incisos VI, VII, VIII e IX, e que versam sobre Intervenção de Terceiros, como possibilidades de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, consagrando, portanto, este tema como um dos mais relevantes quanto à necessidade de se decidir pelo tema antes da sentença de mérito.
Pois bem: em relação ao inciso VII, o Legislador Processual expressamente elegeu a decisão que exclui o litisconsorte como atacável pelo recurso de Agravo de Instrumento. Assim, em tese, qualquer decisão que venha a excluir o litisconsorte do processo mereceria a interposição do Agravo de Instrumento.
Entretanto, muitas vezes esta exclusão é motivada pelo pleito da parte contrária, justamente argumentando que aquela intervenção não seria possível do ponto de vista legal, não estando, portanto, o Litisconsorte legitimado a, juntamente com o Réu, figurar no polo passivo da demanda judicial.
E, desta forma, se poderia entender que, uma vez que o Legislador Processual permite o recurso no caso em que se discute a exclusão do litisconsórcio, por consequência lógica permitiria também o mesmo recurso da decisão que rejeita o pleito de exclusão desse mesmo Litisconsorte.
A questão então chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial n.º 1.725.018, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, que recentemente julgou o tema 988[2] sob a sistemática de recursos repetitivos, no qual se decidiu, por maioria, que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não é um rol taxativo.
E, na visão da eminente relatora, seguida pelos demais Ministros que compõem a Terceira Turma do STJ, a decisão que afasta a ilegitimidade passiva de litisconsorte não é atacável através do Agravo de Instrumento.
Em seu voto, a Relatora inicialmente se preocupou em diferenciar a hipótese do inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil daquela constante dos autos do processo. Neste sentido, a Ministra destacou que “a boa hermenêutica não autoriza que se coloquem, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”.
A Ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que o prejuízo ao processo no caso de manutenção do litisconsorte é infinitamente menor do que no caso de sua exclusão. Nas palavras da Relatora, “justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”. Ainda sobre esta afirmativa, concluiu a Ministra que “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”.
Há de se reconhecer o brilhantismo da argumentação constante da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no que tange a um dos principais objetivos do processo civil, que é a sua celeridade.
Por certo, as consequências das decisões de exclusão e manutenção de litisconsorte em um processo são bastante distintas, devendo o juiz zelar pela efetividade do processo, afastando medidas capazes de eivar de nulidade os atos processuais e decisões proferidas, assim como evitar medidas de certa forma desnecessárias ou inócuas.
Entretanto, cabe aqui ressaltar que, por certo, o litisconsorte somará seus argumentos aos da parte que assistir, visando o insucesso do pleito da parte contrária, podendo haver, neste sentido, em tese, desprendimento de outros princípios como o da isonomia entre os litigantes.
Em um cenário em que o próprio Superior Tribunal de Justiça acaba por admitir, acertadamente, a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, talvez se pudesse admitir na hipótese aventada também a sua interposição, uma vez que tal questão poderia trazer, no caso específico, a igualdade entre litigantes, evitando, inclusive, a revisão posterior da própria permanência do litisconsorte na demanda e, por conseguinte, de seus argumentos aventados no processo.
[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[2] Tema 988/STJ – O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte não é atacável por agravo de instrumento

Quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 2016, muito se discutia sobre a nova sistemática da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento, ante a redação do artigo 1.015[1] do referido diploma legal.
Desta forma, entendeu-se que apenas nos casos elencados nos incisos do artigo 1.015 as decisões interlocutórias poderiam ser atacadas por Agravo de Instrumento.
Em um total de treze incisos (um deles vetado), viu-se que o legislador se preocupou em dedicar quatro deles, mais precisamente nos incisos VI, VII, VIII e IX, e que versam sobre Intervenção de Terceiros, como possibilidades de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, consagrando, portanto, este tema como um dos mais relevantes quanto à necessidade de se decidir pelo tema antes da sentença de mérito.
Pois bem: em relação ao inciso VII, o Legislador Processual expressamente elegeu a decisão que exclui o litisconsorte como atacável pelo recurso de Agravo de Instrumento. Assim, em tese, qualquer decisão que venha a excluir o litisconsorte do processo mereceria a interposição do Agravo de Instrumento.
Entretanto, muitas vezes esta exclusão é motivada pelo pleito da parte contrária, justamente argumentando que aquela intervenção não seria possível do ponto de vista legal, não estando, portanto, o Litisconsorte legitimado a, juntamente com o Réu, figurar no polo passivo da demanda judicial.
E, desta forma, se poderia entender que, uma vez que o Legislador Processual permite o recurso no caso em que se discute a exclusão do litisconsórcio, por consequência lógica permitiria também o mesmo recurso da decisão que rejeita o pleito de exclusão desse mesmo Litisconsorte.
A questão então chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial n.º 1.725.018, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, que recentemente julgou o tema 988[2] sob a sistemática de recursos repetitivos, no qual se decidiu, por maioria, que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não é um rol taxativo.
E, na visão da eminente relatora, seguida pelos demais Ministros que compõem a Terceira Turma do STJ, a decisão que afasta a ilegitimidade passiva de litisconsorte não é atacável através do Agravo de Instrumento.
Em seu voto, a Relatora inicialmente se preocupou em diferenciar a hipótese do inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil daquela constante dos autos do processo. Neste sentido, a Ministra destacou que “a boa hermenêutica não autoriza que se coloquem, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”.
A Ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que o prejuízo ao processo no caso de manutenção do litisconsorte é infinitamente menor do que no caso de sua exclusão. Nas palavras da Relatora, “justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”. Ainda sobre esta afirmativa, concluiu a Ministra que “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”.
Há de se reconhecer o brilhantismo da argumentação constante da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no que tange a um dos principais objetivos do processo civil, que é a sua celeridade.
Por certo, as consequências das decisões de exclusão e manutenção de litisconsorte em um processo são bastante distintas, devendo o juiz zelar pela efetividade do processo, afastando medidas capazes de eivar de nulidade os atos processuais e decisões proferidas, assim como evitar medidas de certa forma desnecessárias ou inócuas.
Entretanto, cabe aqui ressaltar que, por certo, o litisconsorte somará seus argumentos aos da parte que assistir, visando o insucesso do pleito da parte contrária, podendo haver, neste sentido, em tese, desprendimento de outros princípios como o da isonomia entre os litigantes.
Em um cenário em que o próprio Superior Tribunal de Justiça acaba por admitir, acertadamente, a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, talvez se pudesse admitir na hipótese aventada também a sua interposição, uma vez que tal questão poderia trazer, no caso específico, a igualdade entre litigantes, evitando, inclusive, a revisão posterior da própria permanência do litisconsorte na demanda e, por conseguinte, de seus argumentos aventados no processo.
[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[2] Tema 988/STJ – O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Segunda Seção fixa em repetitivo três novas teses sobre direito bancário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou três novas teses que consolidam entendimento sobre a validade das tarifas bancárias de inclusão de gravame eletrônico, sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das duas cobranças anteriores.
Os temas julgados foram cadastrados sob o número 972 no sistema dos repetitivos.
Com o julgamento, voltam a tramitar 3.711 processos que, por tratarem da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional até definição do STJ. A definição das teses pelo tribunal vai servir de orientação às instâncias ordinárias para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
As demandas que deram origem aos repetitivos questionavam a cobrança de gravame eletrônico, de seguro de proteção financeira, e afirmavam a existência de venda casada e a descaracterização da mora em contrato de arrendamento.
A discussão ficou restrita aos contratos bancários firmados em uma relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30/04/2008, data em que entrou em vigor a Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional – CMN. Já para os contratos celebrados em data anterior, os ministros não identificaram multiplicidade de recursos para justificar a fixação da tese pelo rito dos repetitivos.
Pré-gravame
A primeira tese fixada dispõe: “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.
De acordo com o ministro, a despesa de pré-gravame é uma despesa com serviço prestado por terceiro, cobrada do consumidor a título de ressarcimento de despesa, sendo um registro adicional, alimentado pelas instituições financeiras com o objetivo de conferir maior segurança e agilidade às contratações.
Ele afirmou que, com a entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, foi restringida a cobrança de valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, verificou-se a necessidade de consolidar uma tese para limitar a validade do ressarcimento apenas se o contrato tiver sido firmado até 25/02/2011.
Seguro de proteção financeira
A segunda tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Encargos acessórios
Já a terceira tese fixada determina que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
Conforme explicou o relator dos repetitivos, os encargos que descaracterizam a mora seriam principalmente os juros remuneratórios e capitalização, “encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”.
Por isso, “a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação”, concluiu.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.
REsp 1639320
REsp 1639259
Fonte: STJ