Primeiro advogado a atuar na causa receberá percentual maior de honorários

Seu trabalho foi considerado decisivo para o êxito da empresa no processo.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o primeiro advogado a representar a Vidraria Anchieta Ltda., de São Paulo, deverá receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora), cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o sucesso da demanda.
Reclamação trabalhista
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por dois advogados contra a Vidraria, com a pretensão de receber parcelas decorrentes de serviços prestados no valor aproximado de R$ 5,7 milhões. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil a apenas um deles.
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Anchieta ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da decisão em que havia sido condenada. O autor da reclamação, então, ajuizou nova rescisória, que foi extinta pelo TRT. No curso do processo, a empresa passou a ser representada por outros advogados.
Honorários de sucumbência
Os chamados honorários de sucumbência são a parcela devida pela parte vencida numa ação diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados de acordo com as particularidades do serviço jurídico prestado. A finalidade é ressarcir os gastos que o vencedor teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo. Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa. No caso, o TRT fixou-os em 10% e definiu que caberia a cada advogado que havia representado a empresa metade desse percentual.
No recurso ordinário, o primeiro advogado argumentou que o trabalho desenvolvido por ele no estudo e na formulação da tese vencedora no processo não havia sido “meramente corriqueiro”. No seu entendimento, sua atuação foi fundamental para o êxito da empresa, pois os advogados que o sucederam haviam apresentado apenas as razões finais e não haviam recorrido da decisão.
Complexidade
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o primeiro advogado havia assinado a contestação, com a tese que acabou sendo acolhida pelo TRT, e que os atuais, ao apresentar as razões finais, nada haviam mencionado sobre essa tese. “Nesse cenário, é possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos dos demais”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios de 10% do valor da causa sejam distribuídos no percentual de 7% para o primeiro advogado e 3% para os atuais.
Processo: RO-1000925-41.2016.5.02.0000
Fonte: TST
Substituição definitiva de cargo de gerente afasta pagamento de diferença de função

A substituição não eventual não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças de gratificação de função a uma empregada pelo exercício de cargo de gerência. A Turma entendeu que a substituição havia sido definitiva, e não em caráter eventual, o que não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido admitida em 1994 como auxiliar administrativo e, a partir de dezembro de 2010, tinha passado a exercer as funções de coordenadora administrativa sem receber a devida gratificação de função. Segundo ela, a colega que havia exercido anteriormente a função recebia uma parcela de R$ 588 em razão disso.
Isonomia
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, a empregada que assume o cargo de outra não tem direito, necessariamente, ao mesmo salário da colega que o exercia. No entanto, é dever do empregador observar a isonomia de tratamento entre os empregados, e, no caso, não se trata de salário, mas de gratificação concedida pelo exercício de determinado cargo.
Vantagem pessoal
No recurso de revista, a Caixa de Assistência sustentou que a empregada não havia sido promovida ao cargo de gerente administrativo. Conforme a argumentação, o artigo 460 da CLT, que trata da equiparação salarial, não se aplicaria ao caso, porque a discussão é sobre vantagem pessoal, e não salário. Afirmou ainda que as duas empregadas jamais haviam exercido simultaneamente as mesmas funções ou cargos.
Substituição definitiva
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, de acordo com o TRT, a empregada havia assumido a função de gerente administrativo de modo definitivo, e não apenas eventual. Nessa circunstância, não há direito à remuneração percebida pela empregada substituída.
O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 159 do TST, o substituto tem direito às diferenças salariais em relação ao substituído enquanto perdurar a substituição. No entanto, no caso de vacância definitiva do cargo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor. Assim, o TRT, ao decidir com fundamento no princípio da isonomia, contrariou a Súmula 159.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-100283-84.2016.5.01.0012
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho