Cobrança de quantia materializada em boleto bancário prescreve em cinco anos

Novamente nos debruçamos sobre o instituto jurídico da prescrição, desta vez em um aspecto que diz respeito a uma atividade corriqueira em nosso cotidiano: a emissão de boletos de cobrança.
Invariavelmente, o boleto bancário materializa a cobrança de valores constantes em instrumentos contratuais que balizam as obrigações contraídas pelas partes, como prestação de serviços, seguros e aluguéis, nos indicando o valor líquido da dívida ou obrigação a ser saldada.
Assim, eles tão somente representam o valor a ser saldado, oriundo da obrigação principal materializada em contrato ou pacto firmado pelas partes, atraindo, em um primeiro momento, que a natureza da obrigação principal é que delineará a análise da prescrição para sua cobrança, materializada na ação competente, nos moldes dos artigos 205[1] e 206[2] do Código Civil.
Entretanto, ao emitir o Boleto de Cobrança, materializando uma dívida líquida constante em instrumento público ou particular, ainda que ela derive, exemplificativamente, de um contrato de seguro, e se efetivar a ação judicial de cobrança daquela dívida no boleto emitido, o prazo prescricional para cobrança da obrigação principal poderia então ser alterado por conta da forma em que foi cobrada?
Recentemente, ao julgar o Recurso Especial de nº 1.763.160, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional aplicável em ação de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil.
Na ementa, o relator delimita a controvérsia a discutir:
- a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e
- b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Importante destacar que, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve entendimento do Juízo de piso com o reconhecimento da prescrição decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, alegando não haver prazo prescricional específico, enquanto a operadora sustentava que, em relação securitária, deveria incidir o disposto no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil.
Em seu voto, o Ministro Villas Bôas Cueva, Relator do processo, explicou que “não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido ser aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as pretensões resultantes do inadimplemento contratual (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018)”.
Ressaltou, entretanto, o Ministro Relator que “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, justificando a adequação da aplicação do dispositivo legal constante do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Por fim, aduziu em seu voto que “o boleto bancário não constitui uma obrigação de crédito por si só. Contudo, a jurisprudência tem entendido que ele pode, inclusive, amparar execução extrajudicial quando acompanhado de outros documentos que comprovem a dívida.”
Há, portanto, que se entender a peculiaridade do caso e curvar-se sobre o entendimento emanado do acórdão acima analisado, pois, no caso em comento, cobrava-se tão somente os valores contidos no boleto de cobrança, sendo este o título a embasar a referida ação. Fosse uma ação de cobrança pelo descumprimento das cláusulas contratuais, tendo o contrato como base, atrair-se-ia, sem qualquer sobra de dúvidas, a prescrição decenal.
[1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
[2]Art. 206. Prescreve:
- 1º Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
- a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
- 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
- 3º Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
- a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
- b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
- c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
- 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
- 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Boleto vencido
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.
Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.
Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.
Prazos prescricionais
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde”, afirmou.
Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).
O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.
Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.
Relação contratual
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.
Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.
Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.
Leia o acórdão.
Ajuizamento de segunda ação pelo devedor para questionar o débito não afeta prazo prescricional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma clínica para declarar prescrita a cédula de crédito comercial da qual era devedora, ao entendimento de que, após o ajuizamento de uma ação anulatória em 2000 e de outra em 2011, não houve a interrupção do prazo prescricional pela última ação, tendo transcorrido o prazo para o banco credor cobrar a dívida.
O recurso teve origem na segunda ação ajuizada pela recorrente, na qual pleiteou a declaração da prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em cédula de crédito comercial, já que, após o vencimento do título, o banco não exigiu seu pagamento. A primeira ação anulatória foi proposta em fevereiro de 2000, tendo a sentença de improcedência transitado em julgado em março de 2008.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da segunda ação, e a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual entendeu não ter havido prescrição, pois, ainda que a primeira ação tenha interrompido o prazo, a segunda também o fez.
Interrupção do prazo
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que, não se tratando de execução (cujo prazo é trienal), a prescrição da pretensão do credor em ação de cobrança de título de crédito está sujeita ao prazo de 20 anos das ações pessoais, na vigência do Código Civil de 1916 – prazo reduzido para cinco anos no código de 2002.
Segundo a relatora, a jurisprudência considera que a propositura de demanda judicial pelo devedor – seja anulatória, seja de sustação de protesto –, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
“Na hipótese em julgamento, portanto, mesmo que a ação tenha sido proposta pela devedora, ora recorrente, percebe-se que ela tem o condão de interromper o prazo prescricional”, ressaltou.
Reinício
A ministra lembrou que, no caso de interrupção do prazo prescricional por propositura de ação judicial, a legislação é expressa ao dispor que o reinício da contagem ocorre após o encerramento do processo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
No mesmo dispositivo, afirmou a relatora, está expresso que a interrupção da prescrição se dá apenas uma vez. Citando, entre outros, os juristas Maria Helena Diniz e Humberto Teodoro Júnior, a ministra destacou que “a doutrina é uníssona ao afirmar que a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional”.
Para ela, reconhecida a interrupção da prescrição em fevereiro de 2000, quando a primeira ação foi ajuizada, é impossível ocorrer uma segunda interrupção, com o ajuizamento da segunda ação em dezembro de 2011, “ainda mais por se tratar da mesma causa interruptiva”.
Unicidade da interrupção
No caso julgado, a relatora verificou que a cédula de crédito comercial firmada entre as partes venceu em agosto de 2000, porém, no mesmo ano, a recorrente ajuizou ação anulatória cuja sentença de improcedência transitou em julgado em março de 2008.
“A partir desse momento, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, não tendo, todavia, transcorrido por inteiro o prazo até o ajuizamento da presente demanda, em 2011. Contudo, como discutido acima, essa nova lide é incapaz de interromper mais uma vez o decurso do prazo prescricional da cédula de crédito comercial”, disse.
Em conclusão, observou a ministra, a prescrição para a cobrança do título em discussão reiniciou-se com o trânsito em julgado da primeira demanda (março de 2008) e, sem ser interrompida novamente em dezembro de 2011, transcorreu em 2013.
Leia o acórdão.
Prazo prescricional da ação de regresso do fiador em face do afiançado é o mesmo do contrato principal

A
situação não é incomum: celebrado um contrato em que a garantia oferecida é a
fiança, o afiançado fica inadimplente com suas obrigações, provocando a ação do
credor para receber seu crédito. Este, por sua vez, ajuíza a competente ação em
face de devedor e fiador, e executa bens de qualquer uma das partes, conforme a
prerrogativa que lhe assiste.
Em
muitos destes casos, o crédito só é satisfeito com a execução de bens do
fiador, e tal situação faz surgir o direito deste, em ação própria comumente
chamada de ação de regresso, de cobrar do afiançado os prejuízos oriundos da
primeira ação.
Por
certo, as ações têm seus prazos prescricionais, de acordo com a natureza e as
obrigações envolvidas.
No caso
da prescrição, o Código Civil traz duas possibilidades em seus artigos 205 e
206[1]: um prazo geral de prescrição, que incidirá sobre
todas as ações em uma espécie de incidência residual, em que não houver um
prazo específico; e as regras especiais ou específicas, que atribuirão um prazo
específico para determinadas ações.
Assim,
poderia haver, em tese, a indicação de um determinado prazo prescricional para
uma determinada ação de cobrança ou de execução de para uma determinada
situação e outro para a ação regressiva do fiador contra o afiançado.
Diante
deste cenário, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a
matéria em referência através do Recurso Especial nº 1.769.522, cuja relatoria
coube à Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma.
No caso
concreto, houve a propositura de ação de execução de valores oriundos de
relação locatícia em que o Locador executou seu crédito perante o Fiador do
contrato de locação, havendo prazo específico para esta ação tanto no Código
Civil de 1916 (que foi aquele levado em consideração no julgamento – cinco
anos, na forma do artigo 178, § 10, IV, do Código Civil de 1916) quanto
no Código Civil de 2002.
Ocorre
que, ajuizada a ação de regresso, o lapso temporal entre o pagamento do crédito
pelo fiador na ação de execução e o ajuizamento da ação regressiva se deu após
o decurso de cinco anos, fundado na tese de que a ação de regresso fundar-se-ia
em ressarcimento de quantias pagas em contrato acessório de fiança, atraindo a
regra geral constante no Código Civil de 1916.
Em
primeira instância, o Juízo a quo entendeu pela prescrição da
pretensão do fiador.
Já o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu por afastar a
prescrição, com fundamento explícito na ementa transcrita abaixo:
LOCAÇÃO
COMERCIAL – DIREITO REGRESSIVO DE FIADORES EM FACE DA LOCATÁRIA E SÓCIOS –
PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DEDUZIDA QUE, EM VERDADE, BUSCA RESSARCIMENTO
DE QUANTIAS PAGAS POR FORÇA DO CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA – AUSÊNCIA DE PRAZO
PRESCRICIONAL ESPECIAL – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL – LAPSO VINTENÁRIO NA ÉGIDE
DO CC/1916 E DECENAL À LUZ DO ATUAL CC/2002 – PRESCRIÇÃO AFASTADA
– RECURSO PROVIDO.
Em seu
voto, a Ministra Relatora destacou que “prevê o art. 349 do CC/02 que a
sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os
fiadores”.
E
prossegue a Ministra Nancy Andrighi aduzindo que “caso ocorra a
sub-rogação, o sub-rogado torna-se titular de tudo o que cabia ao primeiro
credor, não podendo receber além daquilo de que este dispõe… Em outras
palavras, aquele que substitui o credor não pode obter mais do que ele
tinha para lhe transferir”.
Concluiu
a Ministra que “o fiador, ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não
pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor
originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.
Poder-se
ia discutir aqui a questão da automática sub-rogação nos direitos e deveres do
devedor por parte do fiador, como já se tentou outras vezes, atribuindo-se uma
autonomia ao contrato de fiança, destacando-a da obrigação principal e, por
conseguinte, conferindo a ele condições próprias inclusive para sua cobrança,
incluídos aí os prazos prescricionais aplicáveis.
Entretanto,
não nos parece haver dúvidas quanto à acessoriedade do contrato de fiança em
relação à obrigação principal, tendo em vista que a simples inexistência de um
contrato principal torna igualmente inexistente o contrato de fiança,
justamente por não haver o que garantir.
Assim, a decisão proferida pela Ministra Nancy
Andrighi traz a segurança jurídica esperada ao caso, mantendo o entendimento da
própria Corte em julgados anteriores e que, acredita-se, é a mais correta,
tendo em vista não poder haver duas regras diferentes entre a obrigação
principal e a acessória.
[1]Art.
205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.
Art.
206. Prescreve:
§ 1o Em
um ano:
I – a
pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no
próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a
pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o
prazo:
a) para
o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é
citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado,
ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b)
quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a
pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a
pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;
V – a
pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.
§ 2o Em
dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em
que se vencerem.
§ 3o Em
três anos:
I – a
pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a
pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a
pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias,
pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a
pretensão de reparação civil;
VI – a
pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo
o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a
pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do
estatuto, contado o prazo:
a) para
os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para
os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para
os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII –
a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a
pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no
caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em
quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das
contas.
§ 5o Em
cinco anos:
I – a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular;
II – a
pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.