Portaria PGFN nº 14.402/2020 – Das condições para transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU) - Efeitos da pandemia COVID-19

A Portaria PGFN nº 14.402, publicada no Diário Oficial de 17 de junho de 2020, estabeleceu as condições para a transação tributária excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União, considerando em seus objetivos tanto o atual cenário de crise econômico-financeira do devedor decorrente dos impactos ocasionados pela pandemia do COVID-19 quanto as pretensões da União no que tange a viabilidade de recebimento dos valores cobrados.

Cumpre ressaltar que essa transação excepcional, que tem total intuito de apoio aos devedores neste momento de crise, demanda ponderação, por parte da PGFN, do grau de viabilidade de recuperação dos débitos objeto da cobrança em divida ativa, devendo tal classificação de grau estar atrelada a verificação da situação econômica do devedor e sua capacidade de geração de resultados diante do período de crise pandêmica.

Na etapa de classificação do grau de recuperabilidade dos débitos exigidos, tem-se análises (i) da situação econômica dos devedores, devendo os mesmos enviarem as informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais dos devedores à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública e (ii) da capacidade de pagamento, que se origina da situação econômica e será calculada visando estimar a condição de pagamento integral dos débitos, no prazo de 05 anos e sem descontos, levando-se em conta os reflexos da pandemia na capacidade de geração de resultados do devedor pessoa jurídica ou comprometimento da renda das pessoas físicas.

O impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica causado pela pandemia do COVID-19 está definido na Portaria como sendo aquele fator redutor, independente do percentual, representado pela soma do rendimento bruto mensal de 2020, compreendido entre o mês de março e o mês imediatamente anterior ao de adesão comparando-se à soma da receita bruta mensal em período equivalente e relativo ao ano de 2019.

Após a compreensão da capacidade de pagamento dos devedores, os débitos tributários inscritos em dívida serão classificados em ordem decrescente face sua possibilidade de recuperação, podendo ser classificado entre (i) tipo A alta perspectiva de recuperação, (ii) tipo B – média perspectiva de recuperação, (iii) Tipo C – difícil recuperação e (iv) Tipo D – irrecuperável.  Vale destacar que a insuficiência da capacidade de pagamento do devedor para liquidação integral de todo o passivo tributário composto na dívida ativa, influenciará na formato dos prazos e descontos ofertados, que seguirão de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos.

A transação excepcional é passível nos casos em que os débitos tributários inscritos em dívida ativa, mesmo aqueles ajuizados pela via da execução fiscal ou oriundo de parcelamento rescindindo, tenham valor atualizado igual ou inferior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), envolvendo, (i) a possibilidade parcelamento, alongado ou não em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses, observados os limites máximos previstos na lei 13.988/2020 e na Portaria e (ii) oferecimento de descontos nos casos dos débitos classificados como de difícil ou irrecuperáveis.

Importante frisar que a transação excepcional será admitida, exclusivamente, pela adesão à proposta da PGFN, via portal Regularize, devendo o devedor prestar as informações pertinentes e aderir dentro do período compreendido entre 01/07/2020 e 29/12/2020. E logo após a adesão será disponibilizado ao devedor as inscrições sujeitas à transação, devendo o mesmo optar quais inscrições pretende transacionar.

No tocante aos débitos tributários objeto de discussão judicial, a Portaria estabelece que a adesão dependerá da apresentação, por parte do devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base nas regras do Código de Processo Civil, no entanto, haverá manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou em feitos de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Por outro lado, no casos de bens penhoras ou oferecidos em garantia em execução fiscal, o devedor poderá solicitar a alienação  visando a redução ou liquidação do saldo devedor objeto do acordo com a PGFN.

E dentre as modalidades envolvendo a transação excepcional será possível obter descontos de até 100% do valor do juros, das multas e dos encargos legais, observando alguns limites impostos sobre o total de cada débito acordado na negociação.

Por fim, cumpre esclarecer que em caso de rescisão da transação prevista na mencionada Portaria, o devedor só poderá transacionar novamente após o prazo de 02 anos, conforme dispõe o artigo 17 da Portaria PGFN 9.917/2020.

Nossa equipe tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

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