Imunidade Tributária não é estendida a ocupante de imóvel público

Ministro Napoleão Nunes Maia


A Imunidade Tributária consiste em uma vedação legal à cobrança de e tributos sobre o contribuinte. Nas palavras do professor Amílcar Falcão, a imunidade tributária “é uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo[1].”

A Constituição Federal traz em seu artigo 150, VI[2], as hipóteses de imunidade tributária. São elas:

  1. a) Imunidade recíproca às pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios);
  2. b) Imunidade do patrimôniorendaserviçosdas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  3. c) Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto;
  4. d) Imunidade dos partidos políticos, sindicatos dos empregados, instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos;
  5. e) Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
  6. f) Imunidade de fonogramas e videogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras de artistas brasileiros.

Neste artigo, nos ateremos apenas quanto à hipótese ventilada na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição, e sua aplicação em um caso concreto recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A hipótese versa sobre uma concessionária de serviços público que ocupa prédio pertencente à Marinha do Brasil, portanto, à União, e sobre a obrigatoriedade ou não ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano por parte dela.

Em sua tese, a concessionária alegou que não é a responsável pelo pagamento do tributo de imóvel pertencente à União Federal, o qual ocupa, mais ainda por não ser a proprietária do terreno e ainda o imóvel gozar da imunidade na forma do artigo 150, VI,a, da Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu pertinentes os argumentos acima, entendendo que a posse da concessionária se dava sem animus domini, pelo que haveria a inocorrência do fato gerador do imposto.

O Recurso Especial da Municipalidade titular do imposto em questão foi inadmitido na origem, provocando a interposição do respectivo Agravo ao Superior Tribunal de Justiça.

O referido Recurso de Agravo foi autuado sob o nº 853.350, e a relatoria coube ao Ministro Napoleão Nunes Maia, que monocraticamente o proveu, entendendo que a matéria encontra-se pacificada em âmbito de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.720/RJ.

Inconformada, a concessionária interpôs Agravo Interno, o qual foi desprovido pelo colegiado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em seu voto, o Ministro Napoleão Nunes Maia novamente fez referência ao julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal, aduzindo que “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 601.720/RJ, sob o regime da repercussão geral, ao apreciar o Tema 437 – reconhecimento de imunidade tributária recíproca à empresa privada ocupante de bem público -, assentou a tese de que incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.”

Lançando apenas tal argumento, o Ministro Relator concluiu que “impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a novel orientação do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão que deu provimento ao Apelo Nobre do Município.”

Apesar de simples, importante destacar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, antes favorável à tese advogada pela concessionária, curvou-se ao entendimento (com repercussão geral) manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ocorrido ano passado, no processo já citado acima.

Para ilustração, o voto proferido naquele processo leva em conta a interpretação constitucional do § 3º do artigo 150 da Constituição[3], e guia seu entendimento no fato de haver, no uso do imóvel, a exploração de atividade econômica.

Neste mesmo voto, o Ministro Relator do Recurso Extraordinário aduziu que “uma vez verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade, o que dizer quanto às de direito privado.”

E, desta forma, acabou por colocar uma pá-de-cal sobre a controvérsia, afastando talvez o aspecto mais importante do fato gerador do imposto em referência: a propriedade do imóvel urbano.

Todas as decisões acerca do tema seguirão, invariavelmente, o entendimento exposto acima, não cabendo mais discussões acerca da matéria.

 


[1] FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. São Paulo: RT, 1971, p. 64

[2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:                  (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  1. a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  2. b) templos de qualquer culto;
  3. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  4. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  5. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.                  (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

[3] § 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.