Arrematante responde por dívida de condomínio se houve ciência prévia inequívoca, ainda que edital seja omisso
Se o arrematante foi comunicado previamente da existência de débitos condominiais por outros meios, a ausência de informação no edital da hasta pública não o isenta da responsabilidade pela dívida.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um arrematante que alegava não ter sido informado de que o imóvel adquirido em leilão continha parcelas de condomínio atrasadas.
Depois de vencer o leilão, ele solicitou a nulidade do negócio, alegando que não sabia dos débitos deixados pelo antigo proprietário devido à falta da informação no edital.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido sob o argumento de que todos os participantes tiveram ciência da existência de débitos de condomínio antes que o leilão acontecesse, por determinação judicial, por intermédio do leiloeiro.
Ciência inequívoca
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso em análise, mesmo sem ter sido publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as dívidas. Segundo ela, aqueles que não concordassem poderiam desistir do leilão.
“O tribunal de origem consignou que ‘o débito condominial, em que pese omitido no edital, chegou ao conhecimento do licitante adquirente por determinação judicial, através do leiloeiro’, bem como que está provado nos autos que ‘todos os licitantes tiveram ciência inequívoca da pendência de débitos de condomínio antes da arrematação’”, esclareceu a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, a obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum qualifica-se como “obrigação propter rem”, sendo, portanto, garantida pelo imóvel que deu origem à dívida e estendendo-se, inclusive, ao seu adquirente em leilão.
Segurança jurídica
A ministra frisou não ser possível responsabilizar o arrematante de um imóvel em leilão por eventuais encargos omitidos no ato estatal, por ser incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Porém, de acordo com ela, quando há ciência antecipada de que existem despesas condominiais aderidas ao imóvel, o arrematante deve assumir a responsabilidade pelo pagamento.
Ao negar o recurso, a relatora concluiu que não seria razoável declarar a nulidade da arrematação e do respectivo edital, como pretendia o recorrente, “apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma”.Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1523696
Fonte: STJ
Decisão interlocutória que fixa data da separação de fato é impugnável por agravo de instrumento
Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data de separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, a decisão é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a agravo de instrumento contra decisão que fixou a data de separação de fato do casal por entender que o recurso não seria cabível, segundo as hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/2015.
Em ação cautelar de arrolamento de bens, posteriormente aditada para divórcio e partilha de bens, o juiz de primeiro grau proferiu decisão interlocutória fixando a data da separação de fato para efeitos da partilha.
Após o não conhecimento de agravo de instrumento pelo TJSP, a parte alegou ao STJ que a decisão que fixou a data de separação adentrou o mérito do processo, na medida em que esse período é fundamental para a definição dos bens que entrarão na partilha. O recorrente também alegou que houve cerceamento de defesa, já que não foram examinadas provas de que a relação conjugal teria durado mais tempo do que aquele estabelecido pelo juiz.
Solução antecipada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que o CPC/2015 passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas para resolução do tema.
“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
Impugnação imediata
Segundo Nancy Andrighi, embora o julgamento parcial de mérito e o fracionamento do pedido de partilha não representem erro de condução processual, o próprio CPC prevê que as decisões parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo agravo de instrumento, motivo pelo qual a cada decisão que resolve uma parte do mérito caberá imediatamente um novo agravo.
A ministra também afirmou que, caso fosse adotado o entendimento de que a fixação da data de separação não é recorrível de imediato, haveria, na hipótese em exame, uma “situação verdadeiramente aberrante” na qual uma segunda decisão parcial de mérito, posteriormente proferida no mesmo processo e por meio da qual foi realizada a divisão da parte alegadamente incontroversa dos bens do casal, poderia transitar em julgado antes de ser decidido, definitivamente, o período inicial e final da relação conjugal das partes.
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que o TJSP, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, ingressou no mérito da questão discutida, manifestando-se pelo acerto da decisão de primeiro grau. Por isso, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal paulista para que, afastado o fundamento de não cabimento do agravo, realize novo exame da matéria com base no acervo de provas produzido pelas partes.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado
A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.
Ao reafirmar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma fundação de previdência privada para manter a decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte, mesmo ele não constando previamente como dependente no plano.
O filho que buscou a inclusão como beneficiário da pensão foi concebido no âmbito de uma união estável, e apenas os outros filhos do segurado, da época de relacionamento anterior, constavam como beneficiários da pensão.
Segundo os autos do processo, a união estável teve início em 2006, o filho dessa união nasceu em 2007 e a morte do segurado ocorreu em 2009.
O fundo de previdência negou o pedido de inclusão desse filho sob o argumento de que não foram constituídas reservas financeiras para suportar o pagamento da pensão para mais um beneficiário, e porque durante vida o segurado não o adicionou como dependente.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho – mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários – é justificada pelo caráter social da previdência.
“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou a relatora.
Aperfeiçoamento
A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, tais como a possibilidade da inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-esposa como beneficiária (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).
Com tais decisões, segundo Nancy Andrighi, o STJ considerou um “aperfeiçoamento do regime de previdência privada” a possibilidade de inclusão de companheiros no rol de beneficiários, “mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário”.
A relatora lembrou que a fundação de previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1643259
Fonte: STJ
Intimações realizadas no âmbito do processo eletrônico são consideradas intimações pessoais, inclusive para a fazenda pública
O processo Civil determina que as partes devam ser intimadas, pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, regularmente constituídos para a realização e execução dos atos processuais e também das decisões que impõe obrigações às partes do processo. No Código de Processo Civil de 1973, considerava-se realizadas as intimações através da sua publicação no órgão oficial [1].
Além disso, quanto à Fazenda Pública, não se tinha dúvida quanto à necessidade de sua intimação pessoal, não bastando a simples publicação nos órgãos oficiais, sendo que os prazos processuais tinham início apenas com esta intimação pessoal, haja vista que gozavam desta prerrogativa protetiva em relação aos demais litigantes em juízo.
Com o advento do Processo Eletrônico no âmbito dos Tribunais em todo país, as intimações dos autos do processo passaram a não mais ocorrer por meio da publicação dos atos na imprensa oficial, mas sim através de ambientes específicos acessados através de cadastros prévios dos procuradores perante os respectivos Tribunais e seus sistemas informatizados.
Assim, com o advento da Lei Federal 11.419, de 2006, que instituiu o Processo Eletrônico no âmbito dos nossos Tribunais, a intimação eletrônica foi por ela tratada em seu artigo 5º. Neste artigo, deve-se salientar, inclusive, que consta expressamente a dispensa da realização da intimação por publicação no Diário Oficial, inclusive eletrônico [2], quando a intimação é feita eletronicamente pelo portal próprio do Tribunal respectivo. E, ainda, o § 6º do artigo 5º considera como realizada pessoalmente para todos os efeitos legais, inclusive aquelas realizadas em nome da Fazenda Pública [3].
O Novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015) expressamente priorizou a intimação feita na forma eletrônica às demais, como se infere do texto do artigo 270 [4] do referido diploma legal, tratando a publicação nos órgãos oficiais como exceção à regra, na forma do artigo 272 [5].
E vejam: o parágrafo único do artigo 270 expressamente remete ao texto do artigo 246, § 1º, que assim versa:
“§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”
Ou seja: por todos os ângulos, vê-se que o cadastro dos procuradores no processo eletrônico se consolida como meio eficaz para a realização das intimações às partes e seus procuradores quanto aos atos processuais e decisões lançadas no processo, sendo certo, inclusive, a sua equiparação à intimação pessoal, inclusive no que tange à Fazenda Pública, que tem seus procuradores igualmente cadastrados nos sistemas informatizados dos Tribunais.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve a oportunidade de analisar o tema através do julgamento do Recurso Especial nº 1.574.008. Distribuído à Terceira Turma do STJ, a relatoria do caso coube à Ministra Nancy Andrigui. O caso em referência abordava o pedido de nulidade da intimação do procurador da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), quanto à ausência de intimação pessoal de sentença proferida nos autos de processo em que ela era parte, e que acarretou o trânsito em julgado da decisão.
A Ministra Nancy Andrigui, mantendo acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entendeu válida a intimação realizada através de portal de processo eletrônico, na forma do § 6º do artigo 5º da Lei Federal 11.419/2006.
Em seu voto, a Ministra destacou que “Há de ser salientado que a ECT não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo – inclusive da Fazenda Pública – serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.
Concluiu, ainda, que “evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”.
Como se vê, o voto da Ministra Nancy Andrigui não só reforça o próprio entendimento acerca da indubitável previsão legal de intimação pessoal feita por meio eletrônico, aplicável inclusive quanto à Fazenda Pública, como espanca qualquer entendimento em sentido contrário, corroborando com a intenção do legislador quanto à prestação jurisdicional célere e efetiva nos processos.
[1] Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
[2] Art. 5o: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
[3] § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
[4] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
[5] Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.