​Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em âmbito de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou o Tema 695 dos recursos repetitivos para concluir que, nas hipóteses de importação de veículo por pessoa física para uso próprio, incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: "Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação".

No caso específico, o colegiado negou provimento ao recurso especial do contribuinte.

Em 2015, a Primeira Seção deu provimento a esse recurso e fixou tese no sentido da não incidência do IPI na hipótese. A Fazenda Nacional entrou com recurso extraordinário, o qual ficou sobrestado até o julgamento da controvérsia por parte do STF. Ao analisar o tema, o STF definiu que o IPI incide nesse tipo de importação.

"Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE 723.651, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em via de repercussão geral, passou a adotar o posicionamento do STF segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação", explicou o relator do caso na Primeira Seção, ministro Francisco Falcão.

Recursos ​​​repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1396488

Fonte: STJ

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Em seu artigo 35, II, o referido Decreto define como fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados “a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.[1]

Interpretando literalmente a letra da lei, conforme transcrito acima, a autoridade fiscal entende que bastaria a saída da mercadoria industrializada do parque ou planta industrial para nascer o fato gerador, e também a sua ocorrência, incidindo, pois, o Imposto sobre Produtos Industrializados.

Entretanto, há situações em que efetivamente não ocorre o proveito econômico do produtor, uma vez que este não aufere lucro, mas sim prejuízo com a saída dos produtos, como o é, por exemplo, no caso de furto de sua carga antes da chegada ao destinatário dos produtos.

Desta forma, o produtor pagaria o imposto pela simples saída dos produtos de sua planta industrial, e ainda amargaria o prejuízo de não receber por tais produtos.

O Superior Tribunal de Justiça recentemente analisou a questão, julgando os Embargos de Divergência 734.403, em 21 de Novembro deste ano.

Neste processo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de acórdão proferido pelo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao Recurso de uma indústria de tabaco, afastando a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, tendo em vista o roubo da carga de produtos antes que chegasse ao seu destinatário.

Em seu acórdão, o Ministro Relator ressaltou que a controvérsia constante dos autos encontra-se superada nas duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender que, havendo o roubo/furto da carga, inexiste proveito econômico sobre o qual deverá incidir o tributo.

Asseverou o Ministro Relator que “consolidado o entendimento de que a operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação”.

Na hipótese, o produtor tentava, por meio de Embargos à Execução Fiscal, desconstituir o crédito tributário e, por consequência, o lançamento do tributo, obtendo êxito perante o Superior Tribunal de Justiça com o provimento de seus Embargos de Divergência.

Entendemos correto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, aliás, já havia se manifestado no mesmo sentido em outros julgamentos, como ressaltou o Relator. Não há proveito econômico, e, por conseguinte, o aperfeiçoamento da operação mercantil que deve ser observada para a ocorrência do fato gerador do tributo.

Pensar em sentido contrário traria ônus ainda mais pesado ao produtor que, como dito acima, pagaria o imposto sem ter o proveito econômico de sua atividade industrial, ao passo que sequer receberia pelos bens produzidos.


 

[1] Art. 35.  Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2o):

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

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