A pensão tem natureza compensatória.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária do Banco Bamerindus S.A. (atual HSBC Bank Brasil S/A) em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco, havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do supra-espinhoso.  Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.

Imposto de Renda

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. Por considerar que se tratava de prestação continuada, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.

Natureza compensatória

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. “Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096


Fonte: TST

De acordo com o posicionamento do STJ (Resp. 1668268/SP, Resp. 1674187/SP e Resp. 1469478/SC), prevalece a isenção do IRPF sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel residencial por pessoa física com objetivo de quitação, total ou parcial, do débito remanescente de quitação a prazo ou prestação de outro imóvel residencial já possuído pelo alienante, sendo ilegal a restrição prevista no art.2º, §11, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 599/2005.

A isenção alcança também os casos em que o produto da venda do imóvel residencial é destinado à quitação ou amortização de parcelas/valores de imóvel residencial em construção ou planta.

Desta forma, o contribuinte pessoa física poderá requerer a isenção do IRPF nas hipóteses descritas, bem como requerer a restituição de valores pagos indevidamente.

O STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos a título de alimentos e pensão alimentícia decorrentes do direito de família, por reconhecer que não se configuram como renda nem como proventos da pessoa que as recebe.

Um dos pontos relevantes neste julgamento que corroborou a decisão do STF foi o fato de que, na maioria dos casos, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe, e a incidência do IR sobre a pensão alimentícia afronta a igualdade de gênero, penalizando ainda mais as mulheres com o ônus tributários sobre tais valores recebidos.

Assim, a pessoa que recebe valores a título de alimentos ou pensão alimentícia poderá requerer a não incidência do IRPF, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.

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Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

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