Honorários na habilitação de crédito em inventário

honorários advocatícios


        Em pesquisa realizada recentemente no Superior Tribunal de Justiça, descobri significativa desorientação sobre a incidência de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito em inventário. Fato preocupante, pois a ação é útil e de uso frequente.

        A indefinição sobre a questão poderá levar ao desuso do instrumento processual por insegurança jurídica das partes e de seus advogados, que preferirão a opção direta da via ordinária.

        Deve, portanto, o Superior Tribunal de Justiça, corte de vértice detentora de competência constitucional para uniformizar a interpretação de lei federal, realizá-la dentro em breve, já que a problemática se mantém há muitos anos, desde antes do vigente Código de Processo Civil.

        Nesse contexto, adianto não ser a matéria de simples solução, assim como discordo de parte da evolução das premissas e conclusões emanadas do Tribunal Superior até agora.

        Em apertada síntese, pelo menos desde maio de 2004 até agosto de 2019, período da pesquisa, ou seja, os últimos 15 anos, as Turmas de direito privado vêm adotando as seguintes premissas[1] para a fixação de honorários sucumbenciais em habilitação de crédito em inventário: (i) embora de jurisdição voluntária, havendo litigiosidade, cabem honorários sucumbenciais, e (ii) o procedimento veicula duas pretensões, uma de habilitação e outra de reserva de bens.

        A partir desses entendimentos, os Ministros vêm conferindo as seguintes soluções para os cenários divergentes, que só aparecem, evidentemente, quando os herdeiros não concordam com a habilitação do crédito: (i) habilitação e reserva de bens rejeitadas, sucumbência integral do credor e consequente pagamento de honorários ao advogado dos herdeiros; (ii) habilitação rejeitada e reserva de bens deferida, sucumbência recíproca e compensação dos honorários advocatícios (o que é vedado pelo CPC/15).

        O mais recente acórdão da corte subverteu essa ordem de ideias ao decidir que “A sentença que denega a habilitação de crédito na sucessão, por mera discordância de qualquer interessado, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda, não havendo falar em condenação, nem de se cogitar em qualquer proveito econômico, já que o direito ao crédito e à sua cobrança são remetidos às vias ordinárias”[2].

        Essa decisão é interessante, primeiro porque sinaliza a mudança de entendimento, senão da 4ª Turma, ao menos do seu Relator Min. Luis Felipe Salomão.

        Chama a atenção também pelo fato da mudança ter ocorrido no bojo do mesmo processo. Enquanto a decisão monocrática invocara os julgados anteriores para aplicar o enunciado da súmula n. 568, STJ[3], o acórdão do julgamento do Agravo Interno, apesar de tê-lo desprovido, modificou totalmente a fundamentação da decisão do Relator, indo em sentido diametralmente oposto à jurisprudência da Corte.

        Esta, portanto, é a questão fundamental: a possível superação da ratio decidendi dos julgados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prevaleceu até agosto de 2019.

        Se até então o Superior Tribunal de Justiça admitia haver litigiosidade em habilitação de crédito em inventário a justificar sucumbência, que, por sua vez, vinha sendo fixada de acordo com a rejeição integral ou parcial das pretensões formuladas (habilitação e reserva de bens), a última decisão rompeu esses paradigmas ao definir que a rejeição pelos herdeiros da habilitação do crédito não torna litigiosa a demanda, razão por que não há sucumbência nesses casos.

        Destaca-se, pois de suma importância, que na lide originária do referido caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia rejeitado o pedido de reserva de bens. Esse ponto, entretanto, não foi objeto de expressa apreciação no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se sabe se o considerou para chegar àqueles fundamentos e conclusão.

        Dito isso, faz-se impositivo analisar as normas legais que regem o processo de habilitação de crédito, a começar pelo disposto no art. 642 do Código de Processo Civil[4], que faculta ao credor do falecido valer-se desse instrumento processual. Trata-se, portanto, de uma opção do credor, que poderá ser exercida ou não.

        No quotidiano é muito comum os herdeiros não terem conhecimento da totalidade das dívidas contraídas pelo falecido. Nessa situação, o pedido de habilitação de crédito é bastante frequente e útil para ambas as partes (credor e herdeiros).

        Ao credor, pois dá ciência aos herdeiros da existência da dívida, abre a oportunidade de diálogo e se aceita a habilitação o credor aguarda o momento oportuno do pagamento, sem ter de se valer de eventual ação de cobrança ou de execução, hipótese em que teria maior dispêndio de tempo e dinheiro.

        Para os herdeiros, a habilitação se mostra igualmente útil. Cientes da existência da dívida e convencidos da sua liquidez e certeza, dissipam eventuais dúvidas e livram-se dos custos inerentes à derrota na eventual ação em que os credores perseguirão seus créditos, gerando economia ao espólio[5].

        Nada impede, entretanto, que o credor, sabendo previamente que os herdeiros resistirão ao pedido de habilitação de crédito, opte pela direta propositura da ação cabível nas vias ordinárias, economizando tempo[6].

        Quando, entretanto, pelo menos um dos herdeiros não concorda com a habilitação do crédito, a pretensão do credor deverá ser remetida para as vias ordinárias, não restando outra alternativa ao juiz e ao requerente; é o que dispõe a norma do artigo 643[7] do Código de Processo Civil.

        Considero, portanto, o pedido formulado pelo credor de habilitar o seu crédito no inventário uma simples faculdade (em contraposição a um suposto direito subjetivo). E assim entendo porque diante da recusa do herdeiro não terá o credor como coagi-lo a habilitar o crédito. 

        O direito subjetivo compreende o binômio direito-dever. Para encontrá-lo nessa relação jurídica, haveriam de existir o dever do sujeito passivo (herdeiro) e o correspondente direito do sujeito ativo (credor)[8], e o que a lei efetivamente prevê diante da situação de negativa do herdeiro é a simples remessa da pretensão do credor às vias ordinárias.

        O credor, repita-se, tem a mera faculdade de pretender a habilitação do seu crédito, o que lhe confere a possibilidade de adquirir o direito subjetivo ao recebimento da dívida nessa via, se, e somente se, o herdeiro aceitar a pretensão e o juiz declarar o crédito habilitado[9].

        A compreensão de que o credor detém simples faculdade está em plena harmonia com a de que o herdeiro, nesse caso, possui direito potestativo[10] à negativa, subjugando não só o credor mas também o juiz, que integra a vontade do titular daquele direito quando se restringe a declarar o crédito não habilitado, remetendo a pretensão às vias ordinárias.

        Não há, portanto, no que se refere ao pedido de habilitação de crédito propriamente dito, previsão no direito objetivo de imediata substituição da pretensão do credor ou da resistência do herdeiro por decisão do terceiro imparcial, no caso o Estado-juiz. O magistrado do processo de habilitação de crédito não exercerá a jurisdição para resolver o conflito por meio de decisão adjudicada; apenas declarará o crédito não habilitado entre as dívidas do espólio e remeterá a solução da lide para ser dirimida em outra instância, nos autos de um novo processo. Não haverá vencido, não haverá vencedor, e, consequentemente, ninguém poderá ser condenado a pagar honorários sucumbenciais.

        Essa conclusão é exatamente a mesma a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do AgInt nº REsp 1792709/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.08.2019, DJe 13.08.2019, mencionado e destacado anteriormente.

        Acontece, porém, que essa decisão é incompleta, pois não abordou expressamente a regra do parágrafo único[11] do art. 643 do Código de Processo Civil, sobre a reserva de bens.

        Se é correto afirmar que a discordância dos herdeiros em habilitar determinado crédito não torna litigiosa a demanda, o mesmo não ocorre em relação à eventual discussão sobre a reserva de bens do espólio para futuro pagamento do crédito perseguido na via ordinária, pois esta situação configura um contencioso judicial típico.

        Eventualmente existirá, no que se refere à reserva de bens, atividade jurisdicional litigiosa, de natureza cautelar[12], a ser dirimida. Estando presentes os requisitos (condição) para reserva de bens, o juiz, ex officio, mandará (imposição que substitui a vontade das partes) reservá-los.

        A discordância poderá ocorrer em relação à presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. Franqueado o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre essas questões, e havendo resistência por parte dos herdeiros (eles podem simplesmente aceitá-la): se acolhida, sucumbe o credor; se rejeitada, sucumbem aqueles.

        Observe que o juiz não poderá se omitir quanto à apreciação dos requisitos que autorizam a reserva de bens do espólio quando o herdeiro não concordar com a habilitação do crédito, pois esse dever decorre de expressa previsão legal e, portanto, independe de pedido do credor.

        Logo, após submeter a questão ao contraditório das partes, exsurgirá um dos seguintes cenários. (i) Ambas as partes e o juiz concordam em que haverá ou não a reserva de bens; (ii) as partes entendem de uma forma e o juiz de outra, ou (iii) as partes divergem sobre a presença dos requisitos que ensejam a reserva de bens e o juiz decide a lide cautelar.

        Nesta última hipótese, e somente nesta, haverá vencido e vencedor e, logicamente, a sentença deverá condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, na forma prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cujo arbitramento deverá observar as alíneas I a IV[13], diante da inexistência de condenação ou de proveito econômico a favor do vencedor.

        Conclui-se, então, que o processo de habilitação de crédito em inventário veicula dois pontos a serem decididos: um pelos herdeiros (a habilitação do crédito propriamente dita) e o outro, eventualmente, pelo juiz (a reserva dos bens do espólio).

        O pedido de habilitação de crédito propriamente dito (de natureza não contenciosa) é dirigido aos herdeiros, que podem concordar ou não (direito potestativo deles). Se aceito, o juiz declara habilitado o crédito e assim se encerra o processo, sem ônus sucumbenciais. Se repelido, o pleito é remetido às vias ordinárias, onde será resolvido por meio de outra ação, esta, sim, de natureza contenciosa. Inobstante, a partir da recusa, a lei impõe ao juiz que decida sobre a presença dos requisitos autorizadores para a reserva de bens do espólio. Caso as partes divirjam quanto a essa questão específica (de natureza cautelar), restará configurado o litígio a ser dirimido na sentença, ocasião em que prevalecerá o interesse do credor ou o dos herdeiros e, consequentemente, o vencido será condenado a arcar com os ônus sucumbenciais.

        É correta, portanto, a jurisprudência amplamente majoritária do Superior Tribunal de Justiça que entende a habilitação de crédito em inventário como um processo de jurisdição voluntária que pode se tornar litigioso[14]. Assim como também acerta quando considera litigiosa a eventual discussão sobre a reserva de bens do espólio e condiciona a fixação de honorários à existência de litigiosidade. É equivocada, porém, quando vê litigiosidade na simples recusa dos herdeiros em aceitar o pedido propriamente dito de habilitação de crédito.

        Essa compreensão conduz à distribuição errônea dos ônus sucumbenciais, porque parte da premissa da existência de dois pedidos de natureza eventualmente litigiosa: habilitação de crédito e reserva de bens. Rejeitados o primeiro (pelos herdeiros) e o segundo (pelo juiz), sucumbe integralmente o credor (resultado correto a partir de premissa errada), que pagará honorários ao advogado dos herdeiros, vencedores. Rejeitado o primeiro e acolhido o segundo, sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios (o que é expressamente vedado pelo art. 85,§14º, CPC).

        O correto, no entanto, seria fixar a sucumbência exclusivamente sob o prisma do conflito estabelecido em torno da reserva de bens. Não sendo assim, os herdeiros, em especial seus advogados, seriam estimulados a nunca aceitarem o pedido de habilitação de crédito, esvaziando substancialmente a utilidade e a finalidade do instrumento, pois no pior cenário (rejeição da habilitação e acolhimento da reserva de bens) os honorários dos advogados seriam compensados (o que é vedado, repito) e no melhor cenário (rejeição da habilitação e da reserva de bens) seus advogados receberiam honorários. Nesse contexto, o risco assumido pelo credor ao promover a habilitação de crédito seria muito grande, sendo preferível a propositura direta da ação judicial contenciosa. Nesta hipótese, estaria declarada a morte do processo de habilitação de crédito.

        Por outro lado, acerta o Superior Tribunal de Justiça, através da sua única decisão, porém a mais recente, quando não vê litigiosidade na mera discordância dos herdeiros quanto à habilitação do crédito, situação incapaz de justificar condenação em honorários de advogado. Deixa aberta a discussão, entretanto, sobre o entendimento acerca de eventual litigiosidade sobre a reserva de bens, pois não foi objeto de apreciação nesse julgado.

        A sociedade espera que o Superior Tribunal de Justiça uniformize o entendimento sobre os honorários de sucumbência em habilitação de crédito em inventário e quando o fizer decida a matéria exclusivamente sob o prisma da existência de eventual litigiosidade quanto à reserva de bens do espólio.

Fabio Campista

Mestre em Processo Civil e sócio de CMartins Advogados


[1] Eis os principais acórdãos e decisões monocráticas relevantes no período, seja em razão do conteúdo, da autorreferência ou da modernidade: (REsp nº 578.943 – SC, Min. Cesar Rocha, j. em 19.5.04, DJU 4.10.04); (REsp nº 831.092 – RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14.2.2011, DJU 17.02.2011); (REsp nº 1.524.634 – RS, Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 27.10.2015, DJe de 3.11.2015); (REsp nº 1.431.036- SP, Min. Moura Ribeiro, j. em 17.04.2018, DJe 24.04.2018); (AREsp nº 1.204.405 – SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 12.09.2018, DJe 18.09.2018); (AgInt no REsp nº 1.403.636, Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 26.04.2019, DJe 30.04.2019); e (REsp nº 1.792.709, Min. Luis Felipe Salomão,  j. em 03.04.2019, DJe 02.05.2019).

[2] (AgInt nº REsp 1792709/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.08.2019, DJe 13.08.2019).

[3] “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

[4] Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

[5] Ocorre, nesse caso, a denominada autocomposição: “São três as formas de autocomposição (as quais, de certa maneira, sobrevivem até hoje com referência aos interesses disponíveis): a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas). Todas essas soluções têm em comum a circunstância de serem parciais — no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas.”
(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 11ª ed., Malheiros Editores – SP, 1995. p. 21)

[6] É bom notar, por outro lado, que embora a lei institua um procedimento não contencioso para a habilitação dos credores no inventário, o uso desse expediente é apenas uma faculdadee não uma condição para o recebimento das obrigações do espólio. Nada impede, por isso, que o credor, ciente das resistências dos herdeiros, opte, desde logo, pelo ajuizamento do processo contencioso.” (Theodoro Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 17ª ed., Editora Forense – RJ, 1997, p. 285) 7

[7] Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

[8] Assim, enquanto a expressão direito objetivo exprime o conjunto das regras normativas que disciplinam um determinado ordenamento, o direito subjetivo, por seu turno, diz respeito ao poder de exigir ou de pretender de alguém um comportamento específico.
Nessa linha de ideias, observa-se que o direito subjetivo encontra-se envolto por algumas características evidentes: (i) corresponde a uma pretensão conferida ao titular, paralelamente a um dever jurídico imposto a outrem; (ii) admite violação, pois o terceiro pode não se comportar de acordo com a pretensão do titular (gerando o direito à indenização pelo prejuízo causado); (iii) é coercível, podendo o sujeito ativo coagir o passivo a cumprir o seu dever; (iv) o seu exercício depende, fundamentalmente, da vontade do titular. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Parte geral e LINDB. 16ª edição. 2018. Ed. Juspodivm – Salvador. 2018, p. 34)

[9] “Pode parecer contraditório dizer que o direito subjetivo não se confunde com o vocábulo faculdade, porém, como bem adverte J. M. Leoni Lopes de Oliveira, este último pode ser entendido de duas maneiras diferentes. Na primeira, configuraria a possibilidade de adquirir direitos. Ou seja, na simples faculdade torna-se possível a realização (ou não) de determinados atos sem qualquer dever jurídico correspondente de terceiros.”(ibdem, p. 35)

[10]aqueles em que se atribui ao seu titular o poder de produzir, mediante sua exclusiva declaração de vontade, a modificação ou extinção de uma relação jurídica, com efeitos jurídicos em relação ao outro ou outros sujeitos da relação jurídica. Nos direitos potestativos os sujeitos que assumem a situação jurídica subjetiva passiva não têm, como nos direitos subjetivos, uma situação de obrigação, mas estão submetidos a admitir os efeitos produzidos em decorrência da exclusiva manifestação de vontade do titular do direito potestativo”. (OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Introdução ao Direito Civil, op. cit., p. 409. Apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Parte geral e LINDB. 16ª edição. 2018. Ed. Juspodivm – Salvador. 2018, p. 34)

[11] Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

[12] Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, exofficio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parág. Único). (Theodoro Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 17ª ed., Editora Forense – RJ, 1997, p. 285)

[13] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
I- o grau de zelo do profissional;
II- o lugar de prestação do serviço;
III- a natureza e a importância da causa;
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[14] O REsp nº 1.524.634/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 3/11/2015 confirma essa conclusão amparado em fartas doutrina e jurisprudência.


São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença mesmo se a ação foi iniciada sob a égide do CPC de 1973

honorários advocatícios


Um dos temas mais relevantes e que, por certo, interessa sobremaneira ao advogado é a questão referente à possibilidade de arbitramento dos honorários de advogado nas diversas fases do processo.

Como se sabe, pelo Princípio da Sucumbência, a parte vencida é obrigada a ressarcir os gastos com custas e despesas processuais dispendidas pelo vencedor no curso do processo, e a pagar honorários advocatícios legais aos advogados do vencedor na demanda ou disputa.

O Código de Processo Civil de 1973 previa em seu artigo 20[1] os requisitos para o arbitramento e pagamento destes honorários. Entretanto, podemos destacar o § 1º do referido artigo, que previa, por exemplo, que em cada incidente o vencido ressarciria as custas ao vencedor, mas nada falava sobre os honorários advocatícios.

Igualmente, o Código de 1973 nada falava sobre a possibilidade de honorários nas esferas recursais, sendo certo que estas representam um acréscimo no trabalho do profissional de advocacia, e que, por certo, merecia remuneração proporcional ao aumento do seu trabalho.

O Novo Código de Processo Civil trouxe a inovação que há muito se esperava e clamava. A partir de sua vigência, as hipóteses de honorários advocatícios e sua consequente majoração no caso de recursos, conforme dispõe o seu artigo 85[2].

Neste dispositivo, destacamos o § 1º, que expressamente trouxe a necessidade de serem devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Igualmente, o Novo Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 523[3] a previsão de condenação do devedor que não cumpre o julgado no prazo legal em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.

Como se sabe, a norma processual possui eficácia imediata, sendo aplicada nos processos em curso. Entretanto, e em homenagem ao Princípio da Segurança jurídica, há dispositivos de transição que modulam a sua aplicação.

A discussão então seria: é possível aplicar o novo código ao Cumprimento de Sentença iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial de nº 1.815.762, admitiu a incidência do Novo Código de Processo Civil em Cumprimento de Sentença proferida antes de sua entrada em vigor.

Em suas considerações, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, aduziu que “é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.”

Continuando em seu voto, o Ministro Relator aduziu que “Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: “Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.”

Correta a posição do Ministro Relator.

Inicialmente, porque se dá plena eficácia ao que dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil, a saber:  a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Em segundo lugar, traz justiça à remuneração do advogado, que tanto lutou para ver reconhecido o direito ao recebimento de honorários de advogado proporcionais ao trabalho empregado no processo que, como se sabe, pode conter inúmeras fases e incidentes dos quais não se tinha a previsão de remuneração.

 


[1] Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

  1. a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
  2. b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
  3. c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
  • Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2 do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art 475-Q)

[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
  • 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  • 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

  • 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
  • 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
  • 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
  • 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
  • 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
  • 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
  • 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
  • 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
  • 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
  • 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
  • 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
  • 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
  • 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
  • 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
  • 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

[3] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


Primeiro advogado a atuar na causa receberá percentual maior de honorários

honorários advocatícios


Seu trabalho foi considerado decisivo para o êxito da empresa no processo.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o primeiro advogado a representar a Vidraria Anchieta Ltda., de São Paulo, deverá receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora), cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o sucesso da demanda.

Reclamação trabalhista

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por dois advogados contra a Vidraria, com a pretensão de receber parcelas decorrentes de serviços prestados no valor aproximado de R$ 5,7 milhões. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil a apenas um deles.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Anchieta ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da decisão em que havia sido condenada. O autor da reclamação, então, ajuizou nova rescisória, que foi extinta pelo TRT. No curso do processo, a empresa passou a ser representada por outros advogados.

Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são a parcela devida pela parte vencida numa ação diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados de acordo com as particularidades do serviço jurídico prestado. A finalidade é ressarcir os gastos que o vencedor teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo. Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa. No caso, o TRT fixou-os em 10% e definiu que caberia a cada advogado que havia representado a empresa metade desse percentual.

No recurso ordinário, o primeiro advogado argumentou que o trabalho desenvolvido por ele no estudo e na formulação da tese vencedora no processo não havia sido “meramente corriqueiro”. No seu entendimento, sua atuação foi fundamental para o êxito da empresa, pois os advogados que o sucederam haviam apresentado apenas as razões finais e não haviam recorrido da decisão.

Complexidade

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o primeiro advogado havia assinado a contestação, com a tese que acabou sendo acolhida pelo TRT, e que os atuais, ao apresentar as razões finais, nada haviam mencionado sobre essa tese. “Nesse cenário, é possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos dos demais”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios de 10% do valor da causa sejam distribuídos  no percentual de 7% para o primeiro advogado e 3% para os atuais.

Processo: RO-1000925-41.2016.5.02.0000

 


Fonte: TST


Honorários arbitrados em ação de cobrança de cotas condominiais contra antigo proprietário não podem ser cobrados de novo comprador

honorários advocatícios


A questão proposta neste artigo traz ao debate dois institutos que com absoluta frequência aparecem diante do advogado que atua na esfera cível: as obrigações propter rem e os honorários advocatícios.

Antes de adentrar propriamente no evento que inspirou o presente estudo, que por certo trata simultaneamente dos dois institutos, é necessário que se pontue a natureza jurídica das obrigações propter rem ou ambulatórias, com a finalidade do completo e correto entendimento.

Diz-se das obrigações propter rem aquelas que aderem à coisa a qual estão vinculadas. Pouco importa quem seja seu proprietário ou quem a contraiu; as obrigações decorrem do próprio bem. Temos como exemplos as obrigações referentes ao pagamento do rateio das despesas condominiais, a obrigação do pagamento do IPTU, entre outras menos conhecidas.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes por certo pertencem ao advogado por força do disposto no artigo 23 da Lei Federal 8.906/94[1], e são decorrentes da derrota de determinado litigante em juízo.

Desta forma, por certo que uma ação de cobrança ou execução de cotas condominiais, decorrentes da mora do proprietário do imóvel situado no condomínio autor, uma vez julgados procedentes os pedidos condenatórios, condenará o vencido, além do pagamento do débito condominial, ao pagamento de honorários de sucumbência que serão arbitrados na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[2].

Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar que, uma vez que os honorários de sucumbência decorrem do acolhimento do pedido principal e que, por este motivo, teria mesma natureza jurídica deste, sendo, portanto, no caso sub exame, também de natureza propter rem, podendo ser exigidos de quem formalmente se apresentar como dono da coisa, tal como a obrigação condominial.

Assim, mesmo que o imóvel fosse alienado, a obrigação ao pagamento de honorários de advogado, assim como a cobrança da própria obrigação propter rem, poderia ser redirecionada ao novo proprietário.

Entretanto, não foi neste sentido que entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Através do julgamento do Recurso especial nº 1.730.651, a Terceira Turma do STJ entendeu que a obrigação de pagar honorários advocatícios oriundos de obrigação propter rem não tem essa mesma natureza, não podendo ser, portanto, cobrados do novo proprietário.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou em seu voto justamente o caráter autônomo da verba honorária, como destacamos acima e que encontra-se expressa no artigo 23 da Lei Federal 8.906/94. Vejamos:

“Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda”.

Em seu voto, a Ministra ainda ressaltou que a obrigação propter rem, mais especificamente aquela oriunda do pagamento do rateio das despesas condominiais, protege o interesse da coletividade comunheira, permitindo que o condomínio possa honrar seus compromissos e receba, independentemente de quem seja o dono da unidade, a verba devida.

O mesmo não ocorre com os honorários de sucumbência, que interessam ao advogado e decorrem da mora de determinado devedor, contra o qual foi necessário o ajuizamento da ação judicial.

Neste sentido andou o voto da Ministra Relatora:

“Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial”

A Ministra ainda explicou que as obrigações propter rem podem ser traduzidas naquelas que “se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas por causa da coisa’”.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça pode trazer determinados questionamentos, mormente porque poderia criar situação em que o condomínio veja seu crédito satisfeito diante da possibilidade de um novo adquirente possuir capacidade de pagamento da obrigação, ao passo que o advogado continuaria a perseguir seu crédito de um devedor que pode inclusive ter alienado o imóvel por falta de condições de honrar seus compromissos.

Desta forma, não se pode descartar que a causalidade da verba de sucumbência decorre da mora condominial e que dela é decorrente, ainda que possa ser cobrada de maneira autônoma pelo advogado.


[1] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

 


Data da sentença define aplicação de regras referentes ao arbitramento de honorários

honorários advocatícios


A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e manteve decisão da Segunda Turma favorável à incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um caso que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código.

O ministro relator do caso na Corte Especial, Luis Felipe Salomão, afirmou que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras do CPC quanto a esses honorários. Para o ministro, tal entendimento respeita os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa.

A parte embargante sustentou que, nos casos de provimento judicial que modifica a sucumbência, as regras a serem aplicadas para os honorários deveriam ser as vigentes no momento do novo provimento judicial, e não da prolação da sentença.

Natureza jurídica

O ministro Salomão destacou que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, tendo em vista os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado.

O relator citou julgados da corte propugnando que, em homenagem à natureza processual-material, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova. Ele lembrou que a doutrina reconhece que os honorários são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em lei processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa ao processo.

“Em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução”, explicou o relator ao defender o enquadramento dos honorários no âmbito do direito processual-material.

Luis Felipe Salomão destacou que, antes ainda do CPC/2015, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença, posicionamento que foi mantido com o atual código e também é defendido na doutrina.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 1255986


Fonte: STJ

 


Honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite fixado por assembleia de credores

honorários advocatícios


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores.

A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial.

No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.

Caráter alimentar

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores.

No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário.

Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais.

“A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores”, concluiu o relator.

Isonomia

Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria.

De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência.

“É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família”, destacou.

Subsistência

Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da Lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário.

O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais.

“A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação”, explicou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1649774


Fonte: STJ

 


A impossibilidade de adoção da equidade como regra na fixação de honorários advocatícios

honorários advocatícios


Os honorários advocatícios no processo civil sempre foram objeto de muitas discussões quanto aos critérios para o seu arbitramento, principalmente por conta de haver no ordenamento jurídico, em especial no Código de Processo Civil de 1973 – Lei Federal 5869/73, a possibilidade de, em certos casos, utilizar-se de critério baseado na equidade para seu arbitramento.

Conforme versava o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, apenas nas causas em que havia condenação eram aplicados os percentuais de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento sobre os valores arbitrados [1].

Assim, em todas as outras hipóteses que não a de condenação, e ainda excluídos os casos de condenação da fazenda Pública, os honorários eram arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz [2], atendidos (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o local da prestação dos serviços, e; (iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

A rigor, não tivesse o processo uma sentença de condenação – e excluindo-se os casos em que a condenação se dava em face da Fazenda Pública – os honorários eram arbitrados conforme livre arbítrio do juiz, podendo ser utilizado o valor da causa como parâmetro, mas não de maneira obrigatória.

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal 13.105/2015) trouxe, em seu artigo 85, § 2º, significativa inovação em relação ao código anterior, consubstanciada na expressa indicação de outros critérios objetivos para incidência dos percentuais de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento, tais como, além do valor da condenação, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa [3].

Some-se a isso ter a legislação em comento normatizar os honorários em causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme § 3º do artigo 85 [4].

A apreciação equitativa do Juiz ficou limitada aos casos em que a o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou ainda quando o valor dado à causa for muito baixo [5].

Portanto, tem-se que a apreciação equitativa não configura a regra para o arbitramento dos honorários de sucumbência, devendo ser aplicada subsidiariamente e somente nos casos citados acima.

Assim também entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.746.072.

Em seu voto, o Ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu, entendeu que “o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa”.

Mais adiante, enfatizou o Ministro que “a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do artigo 85, parágrafo 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.

Dessa forma, não resta mais qualquer dúvida quanto à aplicação apenas subsidiária da equidade para arbitramento dos honorários advocatícios, devendo o julgador esgotar as possibilidades constantes dos parágrafos antecedentes do artigo 85 do Código de Processo Civil para fixar seu arbitramento.


[1] § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

[2] § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

[3] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

[4] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

[5] § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

 


Honorários advocatícios em ação coletiva não podem ser fracionados, decide STF

honorários advocatícios


O julgamento de embargos de divergência foi finalizado no dia 07/02 com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos se pronunciaram no sentido da impossibilidade do fracionamento, formando a corrente majoritária.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499) para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli (presidente), de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

O julgamento começou em novembro de 2017, com os votos do relator e do ministro Marco Aurélio no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários. “Pode ser que os créditos individualizados de cada litisconsorte facultativo possam ser executados pelo regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o honorário advocatício, tendo em vista o todo, se ultrapassar o valor permitido para RPV, se torna precatório”, apontou o ministro Toffoli em seu voto.

Em voto-vista apresentado em outubro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, por entender possível o fracionamento, abriu divergência para negar provimento aos embargos. Segundo ele, o STF pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, observou o ministro, também seria possível o fracionamento dos honorários.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Após os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanhando o relator no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários, a sessão foi suspensa.

Nesta quinta-feira (7), o julgamento foi finalizado com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, ambos pronunciando-se pelo provimento dos embargos de divergência. Em seu voto, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, salientou ter diversas decisões no sentido de que os honorários devem ser executados de forma integral, sem a possibilidade de fracionamento.

PR/AD

Leia mais:

11/10/2018 – Suspenso julgamento sobre fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva

08/11/2017 – Suspenso julgamento sobre fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva

 

 

Fonte: STF


Presidente do STF determina suspensão de pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundeb

honorários advocatícios


 O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou nesta sexta-feira (11) a imediata suspensão de todas as decisões que tenham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) devidas a municípios. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1186, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a suspensão dos efeitos de tais decisões apontando grave risco de lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista que a verba vinculada a gastos com educação não podem ser aplicadas em nenhuma outra finalidade.

No pedido feito ao STF, a procuradora ressaltou que há uma ação civil pública sobre o tema, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já transitada em julgado. A despeito de o próprio MPF ter iniciado o cumprimento da sentença naqueles autos, diversos municípios passaram a ajuizar execuções individuais por meio de escritórios particulares de advocacia, com cláusulas prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.

Ocorre que a União ajuizou ação rescisória contra a decisão que a obrigou a pagar as diferenças do Fundeb e uma tutela cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu, em nível nacional, todas as execuções decorrentes do acórdão proferido nos autos da ação civil publicada ajuizada pelo MPF. Apesar disso, ressaltou Raquel Dodge, há diversas execuções em curso pelo país decorrentes de ações propostas pelos próprios municípios e que não foram atingidas pela medida cautelar deferida na ação rescisória.

Decisão

O ministro Dias Toffoli reconheceu que a situação narrada nos autos realmente enseja imediata atuação do STF, no exercício pleno de seu papel de guardião dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. Para o ministro, a busca de uma solução jurídica que impeça essa utilização indevida de verba pública, e de maneira uniforme e coletiva, como postulou a procuradora-geral, tem inteira viabilidade. Além disso, segundo observou, é pacífico no STF o entendimento acerca da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação pública. Segundo o presidente da Corte, as decisões questionadas podem trazer danos irreparáveis aos cofres públicos, pois alcançam verbas que devem ser utilizadas exclusivamente para o incremento da qualidade da educação no Brasil e cuja dissipação, para outro objetivo, “pode vir a tornar-se irreversível”.

“Como se não bastasse, o efeito multiplicador de ações ajuizadas pelos quatro cantos do país, tal como descritas nestes autos, não pode ser negligenciado, podendo vir a alcançar, destarte, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra nada desprezível, contribuindo ainda mais para a incorreta destinação de verbas do Fundeb para pagamento de honorários contratuais, em detrimento do tão necessário fomento à educação pública em nosso país”, afirmou o presidente do STF.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD

Processos relacionados
SL 1186

Fonte: STF