[vc_row][vc_column column_width_percent="100" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="1/1"][vc_row_inner row_inner_height_percent="0" overlay_alpha="50" gutter_size="0" shift_y="0" z_index="0"][vc_column_inner column_width_percent="0" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="1/4"][vc_icon icon="fa fa-caret-left" icon_color="color-158351" background_style="fa-rounded" size="fa-2x" outline="yes" link="url:https%3A%2F%2Fcmartins.com.br%2Fnoticias%2F|title:Not%C3%ADcias||"][/vc_icon][/vc_column_inner][vc_column_inner column_width_percent="100" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="3/4"][vc_custom_heading auto_text="yes" heading_semantic="h1" text_size="h1" text_transform="uppercase" separator="yes" separator_color="yes" el_class="text-center"][/vc_custom_heading][post_meta][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_row_inner][vc_column_inner width="1/1"][vc_single_image media="59" media_width_percent="100" media_ratio="twentyone-nine"][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_column_text]Como sabemos, o Código de Processo Civil de 2015 disciplinou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133 e seguintes, dando a ele a instrumentalidade de um incidente processual, a ser requerido pela parte ou pelo Ministério Público em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial[1].

Igualmente, deve-se destacar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto em que permite ao credor atingir o patrimônio de outras empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, foi igualmente prevista no novel Código de Ritos, aplicando-se a este instituto as mesmas regras da desconsideração da personalidade jurídica.

Não é incomum que pessoas jurídicas pertençam a grandes grupos econômicos, sejam incorporadas ou sucedidas por outras pessoas jurídicas. Neste caso, e por força da legislação tributária, o sucessor passa a ser o responsável pelo tributo não recolhido.

Mas, quando o fisco não atinge o seu objetivo de ver satisfeito o crédito tributário por não mais existir o sujeito passivo da relação tributária, seja por incorporação, sucessão ou mesmo o encerramento de suas atividades, mas ainda existente o grupo econômico do qual o devedor fazia parte, pode-se lançar mão do instituto acima citado com a finalidade de ver o crédito satisfeito.

E, neste momento, surge a questão que é objeto deste artigo: quando se está diante de procedimento executivo fiscal, é necessário que a Fazenda Pública observe e inicie o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante do Código de Ritos a fim de atingir os bens de outra empresa coligada ou pertencente do mesmo grupo econômico?

Recentemente, a questão foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.783.311.

A relatoria do recurso acima citado coube ao Ministro Francisco Falcão que, em seu voto, concluiu pela desnecessidade de observância do incidente previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil quando se está diante do procedimento executivo fiscal, regido pela Lei Federal 6830/80.

O Ministro, acompanhado pelos demais integrante da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu incompatível o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais.

Isto porque a aplicação do Código de Processo Civil se daria de maneira subsidiária, naquilo que complementasse a lacuna da Lei específica e que, por certo, não contrariasse sua finalidade.

Tendo sido devidamente aferido nas instâncias inferiores a sucessão de empresas durante a fase de conhecimento, tal fato teria gerado a confusão patrimonial que autorizaria a medida.

De acordo com o entendimento do Ministro relator, “a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial.”

Destacou ainda o Ministro que, no caso da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que se atinjam os bens de seus sócios, a jurisprudência do STJ é pacífica em admitir a desconsideração sem a necessidade de instauração do incidente que trata o Código de Processo Civil.

Neste sentido, destacou o Ministro que “Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito”.

A decisão acima comentada, de fato, segue a sistemática já definida pelo próprio STJ quando trata de Execuções Fiscais e a possibilidade de se atingir o patrimônio de sócios ou empresas sucessoras ou do mesmo grupo econômico.

Não se deve esquecer, entretanto, que mesmo que não se exija o incidente como forma de promover a desconsideração da personalidade jurídica (e também, por certo, a desconsideração inversa), deve-se sempre observar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não se revestindo tal medida em ato imutável e não impugnável.


[1] Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

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[vc_row][vc_column column_width_percent="100" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="1/1"][vc_row_inner row_inner_height_percent="0" overlay_alpha="50" gutter_size="0" shift_y="0" z_index="0"][vc_column_inner column_width_percent="0" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="1/4"][vc_icon icon="fa fa-caret-left" icon_color="color-158351" background_style="fa-rounded" size="fa-2x" outline="yes" link="url:https%3A%2F%2Fcmartins.com.br%2Fnoticias%2F|title:Not%C3%ADcias||"][/vc_icon][/vc_column_inner][vc_column_inner column_width_percent="100" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="3/4"][vc_custom_heading auto_text="yes" heading_semantic="h1" text_size="h1" text_transform="uppercase" separator="yes" separator_color="yes" el_class="text-center"][/vc_custom_heading][post_meta][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_row_inner][vc_column_inner width="1/1"][vc_single_image media="59" media_width_percent="100" media_ratio="twentyone-nine"][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_column_text]Como sabemos, o procedimento da execução fiscal, previsto na Lei Federal 6.830/80, dá à Fazenda Pública, entre outros aspectos, uma série de proteções e prerrogativas aos entes federativos titulares dos créditos tributários em juízo.

Tais proteções e prerrogativas são compreensíveis ante o manifesto interesse público na recuperação desses créditos tributários, necessários a custear os deveres do estado quanto às suas obrigações legais.

Como exemplo, em artigo anterior, tivemos a oportunidade de abordar a desnecessidade de incidente de desconsideração para redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do Recurso Especial nº 1.783.311, entendeu pela desnecessidade de observância do incidente previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) quando se está diante do procedimento executivo fiscal, regido pela Lei Federal 6.830/80.

Entre os procedimentos atinentes ao recebimento dos créditos fiscais por parte da Fazenda Pública, a Lei instituiu a Medida Cautelar Fiscal (Lei Federal 8.397/92 – Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências), podendo esta ser requerida nos casos constantes do seu artigo 2º[1], como, exemplificativamente, quando o devedor aliena ou tenta alienar bens, podendo se tornar insolvente.

A pergunta, frente ao que consta acima, é: poderia a Medida Cautelar efetuar a constrição de bens de terceiro que não seja parte no executivo fiscal do qual a Cautelar é incidente?

A questão chegou ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ter limitado a medida de indisponibilidade de bens ao processo executivo fiscal e aos Executados ali indicados, não admitindo que a medida alcançasse pessoas que não integravam o polo passivo do executivo fiscal.

Coube ao Ministro Gurgel de Faria a relatoria do Recurso Especial nº 1.656.172.

Em seu voto, o Ministro Relator destacou que não há entrave jurídico na decretação da indisponibilidade de bens de terceiros não integrantes do executivo fiscal quando se trata de atos fraudulentos por eles praticados, podendo a Medida Cautelar Fiscal ser direcionada a estes terceiros.

Destacou o Ministro que “havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas”.

Concluiu o Ministro que “assim como acontece com as pessoas físicas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional para responsabilização pessoal de terceiros (por exemplo, artigos 124134 e 135), a execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável, ficando este, portanto, passível de alcance das medidas constritivas do processo executivo”.

Desta forma, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi parcialmente anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou ao Tribunal Regional que analise novamente o pedido de indisponibilidade de bens quanto às demais pessoas indicadas na cautelar fiscal.

Entendemos correto o posicionamento adotado pelo STJ, ao passo que é preciso dar efetividade ao executivo fiscal no que tange à recuperação dos créditos tributários.

Entretanto, devemos ressaltar que a medida, tal como analisada acima, só é justificável em casos em que houver fraude e atos contrários à Lei, no intuito de esvaziamento patrimonial dos devedores, devidamente comprovados, e conferindo a todos a ampla defesa e o contraditório no devido processo legal.


[1]Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;              (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;                (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

  1. a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                       (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)
  2. b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                    (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;                      (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                     (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;                     (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.                      (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

 

 [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

[vc_row][vc_column column_width_percent="100" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="1/1"][vc_row_inner row_inner_height_percent="0" overlay_alpha="50" gutter_size="0" shift_y="0" z_index="0"][vc_column_inner column_width_percent="0" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="1/4"][vc_icon icon="fa fa-caret-left" icon_color="color-158351" background_style="fa-rounded" size="fa-2x" outline="yes" link="url:https%3A%2F%2Fcmartins.com.br%2Fnoticias%2F|title:Not%C3%ADcias||"][/vc_icon][/vc_column_inner][vc_column_inner column_width_percent="100" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="3/4"][vc_custom_heading auto_text="yes" heading_semantic="h1" text_size="h1" text_transform="uppercase" separator="yes" separator_color="yes" el_class="text-center"][/vc_custom_heading][post_meta][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_row_inner][vc_column_inner width="1/1"][vc_single_image media="59" media_width_percent="100" media_ratio="twentyone-nine"][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_column_text]Por muito tempo, a solução judicial dos conflitos, em especial o adimplemento das obrigações impostas pelas sentenças e acórdãos, ficava adstrita às penas pecuniárias, salvo algumas exceções como, por exemplo, a ausência de pagamento de pensão alimentícia e, hoje já não sendo mais possível, a prisão civil do depositário infiel.

Entretanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, algumas alterações foram feitas no então vigente artigo 125[1] do CPC de 1973, que dispunha dos poderes, deveres e responsabilidade do Juiz condutor do processo, e possibilitaram ao juiz lançar mão de outras providências com a finalidade de efetivar o comando de suas decisões, inclusive nos processos que envolvam prestações pecuniárias.

Assim, o legislador processual dispôs no artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, em especial no inciso IV do referido artigo:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Desta forma, poderia o juiz, por exemplo, limitar um direito do devedor da prestação pecuniária até que efetivamente adimplida sua obrigação, direitos estes que poderiam ser, por exemplo, o de conduzir veículo automotor, determinando a retenção de sua Carteira Nacional de habilitação, ou mesmo a retenção de passaporte do devedor.

Tal penalidade vem sendo aplicada em casos julgados pelos tribunais por todo o país, merecendo inclusive apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça como, por exemplo, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus de nº 99.606, em que a Terceira Turma entendeu ser possível a manutenção de decisão de retenção do passaporte do devedor que não coopera[2] com a solução do processo, deixando, de maneira infundada, de apontar meios para a satisfação da obrigação.

Entretanto, já tivemos oportunidade neste espaço, quando enfrentamos a questão referente ao redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica que não exigia o incidente de desconsideração previsto no Código de Processo Civil, de ver que a justificativa dada seria a sua aplicabilidade subsidiária aos termos da Lei Federal 6.830/80, aplicando-o naquilo que complementasse a lacuna da lei específica e não contrariasse a sua finalidade.

Também é verdade que a medida proposta exige uma total ausência de cooperação do devedor na solução do problema, igualmente respeitados os princípios de ampla defesa e contraditório, devendo ser aplicada quando as demais sanções são insuficientes para a plena solução do conflito.

Assim, com base nestes dois aspectos, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Habeas Corpus de nº 453.870, através de sua Primeira Turma, e concluiu que não cabem apreensão do passaporte e suspensão de Carteira Nacional de Habilitação em execução fiscal.

A relatoria coube ao Ministro Napoleão Nunes Maia, que em seu voto aduziu que, no caso concreto, há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná. Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio.”

Além disso, o Ministro relator asseverou que a execução fiscal já estava “razoavelmente assegurada”, e que, em sede de execução fiscal, “o poder público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental".

O ministro concluiu no sentido de entender excessivas as "medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir" no âmbito da Execução Fiscal.

Deve-se elogiar o movimento do legislador processual ao instituir medidas atípicas voltadas a garantir a efetividade da satisfação dos créditos oriundos de obrigações. Entretanto, tais medidas, pela sua gravidade, devem ser utilizadas de maneira bastante criteriosa e, ainda, quando todas as demais se mostrarem infrutíferas e não tiver o executado/devedor contribuído para a solução do conflito.

Da mesma forma, quando há, pela própria peculiaridade procedimental, risco baixo quanto à inadimplência, tais medidas atípicas não se justificam, pois não serão essenciais para a solução da questão posta ao Poder Judiciário, servindo apenas para constranger o devedor, e não para a satisfação do crédito.


[1] Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

 

[2] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados

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Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

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