Para Terceira Seção, estelionato por meio de aplicativo deve ser julgado onde o dinheiro foi recebido

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é competência da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP) a condução de inquérito policial e eventual julgamento de estelionato praticado por meio de aplicativo, por ter sido lá que os valores efetivamente entraram na esfera de disponibilidade dos acusados.
A vítima comprou uma carta de crédito para aquisição de um veículo Mercedez Benz por meio de aplicativo especializado em anúncios dos chamados “carros de repasse”. Seguindo as orientações dos supostos vendedores, ele fez duas transferências – de R$ 40 mil e R$ 80 mil – para contas situadas em agências bancárias da cidade de São Bernardo do Campo. Também efetuou um depósito em dinheiro na boca do caixa, no valor de R$ 4 mil. As movimentações foram feitas pela conta bancária da vítima, cujo banco se situa em Caxias do Sul (RS).
No conflito de competência julgado pela Terceira Seção, o juízo suscitado, da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, entendeu que ainda que as contas bancárias dos supostos vendedores pertençam a agências situadas em São Bernardo do Campo, o local geográfico de destinação do dinheiro integra o post-factum, não coincidindo com o local de consumação do crime, que seria o lugar onde se realizou o depósito – Caxias do Sul.
O suscitante, juízo da 2ª Vara Criminal de Caxias do Sul, por sua vez, sustentou que a obtenção da vantagem indevida ocorreu quando o dinheiro ingressou nas contas dos supostos estelionatários, em São Bernardo do Campo.
Consumação
Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, “consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita”.
Para o ministro, quando o estelionato ocorre por meio do saque ou compensação de cheque, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, e o local da obtenção dessa vantagem é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.
Quando a vítima, voluntariamente – como no caso analisado –, efetua depósitos ou faz transferência de valores para o estelionatário, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta.
“Como, no caso concreto, a vítima efetuou tanto um depósito em dinheiro quanto duas transferências bancárias, para duas contas-correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo, é de se reconhecer que a competência para a condução do inquérito policial é do juízo de direito de São Bernardo do Campo”, concluiu.
Empresa de telecomunicações terá que fornecer dados de clientes que praticavam crime na internet

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de telecomunicações em ação movida por companhia de financiamento e empréstimos. A ré foi condenada a informar os dados cadastrais completos dos usuários de internet que, através de perfis falsos no Facebook e em troca de prévios depósitos bancários, ofereciam financiamentos fraudulentos em nome da autora da ação. O não-cumprimento da sentença acarretará multa diária de R$ 10 mil.
Os estelionatários contatavam as vítimas via rede social e faziam propostas de empréstimos e financiamentos se passando por representantes da empresa autora da ação. Após “aprovarem o crédito”, pediam depósito de valores em dinheiro a título de comissões, em contas fornecidas, a fim de que a verba fosse “liberada”.
A empresa, então, tomou providências junto à rede social para que tais perfis fossem excluídos e ajuizou ação para ter acesso aos IPs dos responsáveis. De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni, “a ré não pode mesmo se escusar de fornecer os dados solicitados, notadamente porque, no caso dos autos, está bem demonstrado que estelionatários se utilizavam de perfis falsos em nome da autora para obter vantagens de incautos, prometendo empréstimos, mas mediante prévio pagamento de comissão”.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Processo nº 1088139-77.2015.8.26.0100
Fonte: TJSP
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