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Metaverso e reflexões no mundo jurídico
Por Daniele Bastos e Isabelle Fazolato
O acesso à justiça é um direito constitucionalmente assegurado no art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna é de livre conhecimento, no entanto, o Código de Processo Civil trouxe avanços na formalização e validade dos atos realizados através de mecanismos virtuais de interação de sons e imagens em tempo real, em seu art. 236, § 3º.
Com efeito, o próprio Poder Judiciário brasileiro observou as necessidades de uma inclusão no mundo tecnológico frente às dificuldades de interação entre todos os sujeitos do processo e a notável sobrecarga de demandas nos cartórios. Em fevereiro de 2021, o ministro Luiz Fux incentivou a justiça digital como uma nova realidade, apresentando o “Programa Justiça 4.0” que move o “Juízo 100% digital”, hoje já realidade através da Inteligência Artificial na gestão dos processos.
Os avanços não pararam por aí. Em julho de 2022, a OAB de Tatuapé, na cidade de São Paulo, inaugurou a sua subseção dentro do metaverso, tendo anunciado, ainda, a criação de um espaço de coworking no mundo virtual, com direito a salas onde advogados poderão receber seus clientes e conversar com eles como se estivessem frente a frente. O local poderá ser usado por todo advogado que não tiver escritório físico ou que precisar de espaço para realizar palestras ou eventos.
O que se observa é que os estados vêm apresentando inovações que agregam ao panorama. Por evidência, a Justiça do Trabalho do Mato Grosso do município de Colíder inaugurou um projeto piloto em maio de 2022, que consistia na reprodução da caminhada desde os portões do prédio da Justiça até a recepção e, por fim, chegando à sala de audiência, tudo isso num ambiente virtual, no qual é possível conversar com a juíza responsável pela inserção do Judiciário Estadual na chamada “a nova fase da internet”.
Em setembro 2022, a Justiça Federal da Paraíba (JFPB) realizou a primeira audiência real do Brasil em um ambiente virtual imersivo e hiper-realista. A imersão virtual foi um sucesso, pois a conciliação durou menos de dez minutos, com a satisfação de todos os participantes e celebração de um acordo, pondo fim a um processo que tramitava desde 2018.
Em contrapartida, em que pese a agilidade e possibilidade da virtualidade real, o debate jurídico sobre o metaverso é vasto, trazendo à tona alguns empecilhos que freiam o seu avanço, como questões relativas à acessibilidade e cibersegurança para coibir invasões e ataques de terceiros, colocando em risco os dados dos usuários.
Foi realizada uma pesquisa com 1.500 profissionais de segurança cibernética, dentre a DevOps, engenharia de TI com especialistas ao redor da Austrália, Reino Unido e nos Estados Unidos, em novembro de 2022, dos quais afirmaram que as ameaças “relativamente” ou “muito prováveis” de ocorrência no ambiente metaverso são: ataques convencionais de phishing, malware e ataques de ransomware (81%), comprometimento das identidade de máquinas e de transações API (84%), clonagem de voz e de características faciais, apropriação de gravações de vídeo por meio da utilização de avatares (79%), e espionagem de avatar invisível ou ataques de man in the room (78%).
Noutro giro, despertaram-se questionamentos sobre viabilidade da aplicação das leis do mundo real no mundo virtual. Jurisprudências que vem se firmando no sentido de reconhecer a aplicação da lei do mundo real no metaverso, destacando a proteção conferida aos bens imateriais (portadores ou não de tecnologia), tais como: direitos autorais, marcas registradas, patentes e o segredo industrial. A utilização das normas principiológicas dos códigos regentes e dos princípios constitucionais tem sido amplamente discutida como forma de dirimir conflitos gerados neste ambiente.
De acordo com a análise do Projeto de Lei nº 4.401/2021, sancionado e convertido na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, o Diretor da Brasilcon, Marlus Riani, afirmou que: “as relações jurídicas neste ambiente digital já são realidades e crescem de forma exponencial, inclusive efetivadas por jovens que não possuem capacidade civil legal para realizá-las. O Direito do Consumidor é um, dentre outros ramos do direito, que deve ser respeitado, principalmente em virtude do dever de informação sobre suas particularidades, possibilitando uma decisão consciente da parte mais fraca, bem como da proteção dos dados pessoais. Esse último, sem dúvida, ganhou um grande reforço com a vigência da Lei nº 13.709/18 (LGPD).”
Ainda, em uma perspectiva pátria, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alertou que a taxa de exclusão e analfabetismo digital é uma realidade no Brasil, e, portanto, requer a aplicação de políticas públicas voltadas ao tema, além do aceleramento da tentativa do Poder Legislativo de incluir o acesso à internet como direito fundamental. É urgente que sejam criadas e fortalecidas políticas públicas em prol dos grupos sociais mais vulneráveis, com o fito de se combater as inúmeras desigualdades sociais e viabilizar os benefícios do avanço tecnológico na sociedade.
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Rogerio Oliveira é nomeado Delegado da Comissão Especial para Direitos dos Autistas OAB/RJ
Nosso sócio Rogerio William Oliveira foi nomeado delegado da Comissão Especial para Direitos dos Autistas e seus familiares na 16ª Subseção da OAB/RJ em Niterói.
A nomeação é de grande valor para o CMARTINS Advogados, que busca contribuir ativamente para a garantia dos direitos constitucionais aos grupos considerados vulneráveis.
“Espero honrar e contribuir, não só pela causa do autismo, mas também em defesa de toda camada hipervulnerável da sociedade, atuando com responsabilidade e afinco nas comissões da OAB em que faço parte”, diz Rogério William.
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Salvos do “Jabuti” Brasileiro Novamente! A intervenção nas Agências Reguladoras e sua incompatibilidade com a Constituição Federal
Por Vitor Hugo Moura de Alcantara
No dia 06/06/2023, foi enviado ao Presidente da República para análise e sanção a MP nº 1.154/2023 (https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=9252819&ts=1681999725497&disposition=inline&ts=1681999725497). A referida MP tratou originalmente da organização dos Ministérios no atual Governo Federal.
No curso da sua tramitação, na Câmara dos Deputados, houve uma nova tentativa de interferência nas Agências reguladoras. O chamado “jabuti”[1] brasileiro foi uma emenda aditiva, apresentada pelo Deputado Federal Danilo Forte (União-CE), que almejava realizar alterações na autonomia das agências reguladoras para que a edição de atos normativos das agências fosse: “exercida por meio de Conselhos ligados aos Ministérios e secretarias que atuarão nas funções de regulação, deslegalização e edição de atos normativos infralegais, sendo compostos, na forma da lei, por representantes do Ministério, da Agência, dos setores regulados da atividade econômica, da academia e dos consumidores, aprovados pelo Congresso Nacional”. Logo as Agências não teriam mais a autonomia nas tomadas de suas decisões, pois sempre seria necessária a interação entre os representantes do Ministério, das Agências, dos setores regulados da atividade econômica, da academia e dos consumidores para, conforme expresso na exposição de motivos da emenda: “garantindo o controle e a vigilância de um poder sobre o outro em relação ao cumprimento dos deveres constitucionais”.
As Agências reguladoras foram implementadas com quadros técnicos especializados e diretorias colegiadas para atuar em questões que necessitam de elevado conhecimento técnico ou que possuíssem complexas questões setoriais, econômicas e financeiras a serem dirimidas. Um dos pilares desta atuação está na autonomia decisória, funcional, administrativa e financeira, conforme artigo 3º da Lei 13.848/2019, que se encontrava atacada por esta emenda.
Cabe dizer que as Agências reguladoras têm a sua competência limitada pelo próprio Poder Legislativo, uma vez que sua atuação é definida pelo Congresso Nacional e as agências estão submetidas ao princípio da Legalidade[2]. Ou seja, em nada podem inovar no ordenamento jurídico, cabendo a delegação tão somente para o poder de regulamentação das Agências, a fim de estruturar diretrizes apresentadas pelo Poder Legislativo e as políticas de governo do Poder Executivo. Trata-se do fenômeno da Deslegalização, pois as agências detêm tão somente poder normativo e não poder de legislar.
Ao contrário da pretensão da emenda aditiva apresentada pela Deputado Federal Danilo Forte, a criação das Agências visava conferir a segurança jurídica às decisões regulatórias setoriais, buscava possibilitar a emissão de decisões técnicas e especializadas para cada setor regulado e impedir a influência político-partidária.
Por fim, vale notar que o próprio Relator, Dep. Isnaldo Bulhões Jr., sugeriu a rejeição da emenda; pois considerou que o texto não guarda relação com a matéria tratada pela Medida Provisória, sendo, portanto, inconstitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.127/DF[3] em que são permitidas emendas ao texto legislativo, desde que, seu texto detenha afinidade temática com o texto principal.
Ao nosso ver, é latente a incompatibilidade formal e material com a Constituição Federal de 1988. Caso a referida emenda fosse aprovada e implementada, apesar de todo o histórico de avanços que obtivemos no campo da regulação e da segurança jurídica, teríamos um cenário de retrocesso e o iminente enfraquecimento das agências reguladoras quanto à sua autonomia decisória. As Agências estariam ainda mais expostas aos fortes lobbys e as influências das decisões políticos partidárias, diferentemente do que ocorreu com a Anvisa no período da pandemia e na sua posição firme quanto a necessidade de aplicação das vacinas à população. Um ponto positivo, mas ainda discutível diante da ausência de esclarecimentos na emenda, seria a maior participação de setores da sociedade nas decisões tomadas pelas agências reguladoras. Ao contrário do que ocorre atualmente, as consultas e audiências públicas não vinculam a decisão das Agências reguladoras.
Entendemos que a discussão sobre a autonomia das Agências reguladoras voltou à tona após as divergências de política econômica entre o Banco Central e o Governo Federal, razão que explicaria o enxerto pretendido com a emenda. A referida tentativa legislativa nos sinaliza que a autonomia das Agências Reguladora permanece sobre constante ameaça.
Diante deste cenário, agentes que atuam no B2C ou B2B ou que são usuários dos serviços regulados (Bacen, Anatel, Aneel, Anac, ANS, Antac etc.) estão submetidos a órgãos autônomos e com quadros técnicos para a tomada de decisão. Esta condição exige do agente regulado uma assessoria jurídica especializada que garanta a assistência prévia e a defesa adequada perante as exigências regulatórias e as penalidades aplicadas pelo poder de polícia das Agências Reguladoras.
[1] https://www.infomoney.com.br/politica/congresso-pode-usar-jabuti-para-rediscutir-papel-de-agencias-reguladoras-mercado-ve-risco-de-politizacao/
[2] STF, ADIs 1.668/DF e ADI 4.874/DF.
[3] Conforme trecho do voto do Ministro Edson Fachin “(…) 8. Assim qualificado o poder de emenda, anoto que a alteração da proposta legislativa sujeita a cláusula de reserva de iniciativa somente se legitima quando a modificação proposta – seja para ampliar, restringir, adequar ou adaptar o alcance do texto original –, guarda com ele estrita relação de afinidade temática.”
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CMARTINS participa do 51º FONAJE no TJSC
O CMARTINS participou do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), representado pela sócia, Dra. Fabiane Ferreira, e pelo Sustentador Oral e Especialista em Tribunais, Dr. Marlon Sanches, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos dias 24 a 26/05.
O objetivo central do Encontro é fortalecer o sistema nacional de acesso à justiça, cooperando no debate de temáticas atuais, como a adoção de medidas para a manutenção do rito de informalidade e celeridade, priorização de métodos consensuais para solução de conflitos, aprimoramento dos sistemas eletrônicos e combate às demandas predatórias. Foi ressaltada, ainda, a importância dos enunciados do Fonaje no combate à ordinarização do rito do JEC e ao aprimoramento da prestação jurisdicional, pilares da existência dos Juizados Especiais.
A presença nas discussões de revisão, cancelamento e aprovação dos novos Enunciados dos Juizados é de grande relevância para condução dos processos em nome dos nossos clientes.
Congratulamos, na figura do Exmo Dr. Presidente do Fonaje, Johnny Gustavo Clemes, pela receptividade e excelência do Evento, em notável destaque aos ilustres palestrantes.
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