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Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os primeiros estudos sobre o tema – e também as primeiras decisões acerca do artigo 1.015 do referido diploma legal – trataram o rol existente em seis incisos como um rol taxativo [1].
De fato, o momento da entrada em vigor do Código de Processo Civil exigia, não só por parte do legislador, mas também da sociedade, uma celeridade nos processos judiciais e essa celeridade passava, necessariamente, pela redução do número de recursos e incidentes que poderiam paralisar o curso do processo até que fossem solucionados.
Entretanto, viu-se que simplesmente entender pelo rol taxativo e impedir que, em determinadas situações, fosse interposto Agravo de Instrumento, poder-se-ia criar situação em que a parte, não podendo atacar decisão no momento em que produzia efeitos, traria a ela perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Não por outro motivo, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde, pela sistemática de recursos repetitivos, a questão fora tratada no tema 988, em que ficou decidido que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Desta vez, a questão colocada sob análise decorre de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que havia negado seguimento a Agravo de Instrumento interposto de decisão que retificava o polo passivo, e ainda rejeitava preliminares de decadência e prescrição.
Em seu acórdão, o TJSP apontou que, como não houve manifestação sobre o mérito da ação quanto à prescrição e decadência, o Agravo de Instrumento não seria cabível, uma vez que só resulta em decisão de mérito quando o juiz as acolhe.
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Especial, este distribuído sob o n.º 1.772.839, cuja relatoria coube ao Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Em seu voto, o Ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que há resolução de mérito quando o magistrado decide sobre a questão da prescrição e decadência, e não somente quando a acolhe.
Em suas palavras, o Ministro relator ressaltou que “Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015”.
Ainda, em relação à exclusão do litisconsorte, o Ministro asseverou que o Magistrado, ao determinar a retificação do polo passivo, enfrentou então a questão da legitimidade passiva.
Como este entendimento, acabou por atrair a hipótese constante do inciso VII do Código de Processo Civil de 2015, em que expressamente há a possibilidade de manejo do Agravo de Instrumento.
O Relator assim concluiu que “o referido dispositivo legal prevê o cabimento do agravo quando a decisão versar sobre exclusão de litisconsorte, matéria intimamente relacionada à legitimidade de parte e à alteração do polo passivo. Destaco que o dispositivo processual não faz nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar a substituição da parte”.
Acreditamos que o Ministro relator tenha acertado em suas conclusões.
Em primeiro lugar, há claramente a aplicação do princípio da simetria no caso em que se enfrenta a prescrição e decadência. Ora, a decisão que acolhe prescrição e decadência teria, em tese, a mesma natureza da que a rejeita. Ou seja, se decide o mérito quando o magistrado sobre a ocorrência ou não de prescrição ou decadência.
Quanto ao segundo ponto, tem-se que a retificação representou, na prática, a alteração do polo passivo da demanda, excluindo, desta forma, o polo passivo original da demanda, atraindo o disposto no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Com este entendimento, o Ministro determinou que os autos retornassem ao Tribunal paulista para o conhecimento e enfrentamento do mérito contido no Agravo de Instrumento, ante o seu cabimento.
[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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[vc_row][vc_column column_width_percent="100" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="1/1"][vc_row_inner row_inner_height_percent="0" overlay_alpha="50" gutter_size="0" shift_y="0" z_index="0"][vc_column_inner column_width_percent="0" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="1/4"][vc_icon icon="fa fa-caret-left" icon_color="color-158351" background_style="fa-rounded" size="fa-2x" outline="yes" link="url:https%3A%2F%2Fcmartins.com.br%2Fnoticias%2F|title:Not%C3%ADcias||"][/vc_icon][/vc_column_inner][vc_column_inner column_width_percent="100" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="3/4"][vc_custom_heading auto_text="yes" heading_semantic="h1" text_size="h1" text_transform="uppercase" separator="yes" separator_color="yes" el_class="text-center"][/vc_custom_heading][post_meta][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_row_inner][vc_column_inner width="1/1"][vc_single_image media="59" media_width_percent="100" media_ratio="twentyone-nine"][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_column_text]Como sabemos, o legislador processual dividiu as sentenças terminativas dos processos em duas categorias: as sem resolução do mérito e as que resolvem o mérito nas demandas.
No que toca ao reconhecimento de prescrição ou decadência, em que pese tratarem os institutos de prejudiciais de mérito, o legislador entendeu que o reconhecimento de cada uma delas acaba por resolver o mérito[1], mesmo sem analisá-lo, tendo em vista que a sua verificação impede, por exemplo, que se ajuíze nova demanda.
Não restam dúvidas de que a decisão que acolhe prescrição ou decadência resolve o mérito, na forma citada anteriormente. Entretanto, a dúvida persiste no que tange ao recurso cabível desta decisão, e que será objeto do presente artigo.
Em primeiro lugar, acredita-se que não haja dúvidas quanto ao cabimento do Recurso de Apelação, previsto no artigo 1009 do Código de Processo Civil[2], quando o juiz analisa na sentença a existência de prescrição ou decadência.
Entretanto, a questão referente às prejudiciais de mérito acima citadas pode perfeitamente ser objeto de decisão no curso do processo. Neste caso, em se tratando de decisão interlocutória, e não sentença, ainda que resolva o mérito total ou parcialmente, ainda assim seria cabível a Apelação, ou seria possível manejar o recurso de Agravo de Instrumento?
Tal questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Recurso Especial nº 1.778.237.
Através do julgamento do referido recurso, em sessão realizada em 19/02/2019, a Quarta Turma do STJ entendeu que a decisão interlocutória que versa sobre prescrição e decadência deve ser impugnada pelo Recurso de Agravo de Instrumento.
Na referida sessão, o Relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível o Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que versava sobre a existência de prescrição e decadência.
O recorrente, no caso concreto, argumentava que a matéria não poderia ser objeto de Agravo de Instrumento, tendo em vista não estar presente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O Ministro Salomão frisou que “a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo Código de Processo Civil tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência”.
Citando outro julgamento do próprio Superior Tribunal de Justiça (tema 988 – recursos repetitivos), quanto à taxatividade do rol constante no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual inclusive foi objeto de artigo por nós publicado neste site, o Ministro esclareceu que esta taxatividade encontrava-se mitigada, e por tal motivo se admitia a interposição do Agravo de Instrumento mesmo não estando expressa tal situação.
O Ministro ainda enfatizou que quando apreciada em decisão interlocutória, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, seria, neste caso, cabível a apelação cível.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça acaba por pacificar o tema e vai ao encontro do que consta da sistemática da Lei Processual e também o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, em seu bojo, a inovação do julgamento antecipado do mérito[3]. Nesta hipótese, o próprio artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil expressamente prevê o cabimento do Agravo de Instrumento como recurso cabível, mesmo que se trate o mérito na decisão.
Ademais, com a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não resta mais qualquer dúvida quanto à possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento no caso em referência.
[1]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
[2] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
[3]Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]


