A Lei Federal nº 11.382/2006 inseriu, no âmbito da Lei Processual vigente à época[1], a possibilidade de o devedor, no ato da penhora, pedir a sua substituição por fiança bancária dada por instituição financeira idônea, assim como por seguro-garantia igualmente emitido por companhia de seguros sólida e conhecida.

Com essa adição, os valores e demais bens penhorados nos autos dos processos judiciais que se encontravam regidos pela Lei Processual Geral podiam ser liberados mediante a apresentação, em substituição, da fiança bancária ou seguro-garantia, o que representava um grande ganho para o devedor, que teria seus bens liberados.

No âmbito do procedimento executivo fiscal, a fiança bancária e o seguro-garantia, após vários julgados permitirem, por analogia, as garantias acima citadas, finalmente a Lei Federal nº 13.043/2014 inseriu no rol das garantias possíveis de serem prestadas pelo executado o seguro-garantia e a fiança bancária, inserindo o segundo no inciso II do artigo 9º[2].

Entretanto, conforme entendimento consolidado manifestado no artigo 151 do Código Tributário Nacional[3], apenas o depósito em dinheiro é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário. E, com o entendimento de que as multas administrativas e demais créditos administrativos cobrados através de procedimento executivo fiscal obedeceria, em tese, os mesmos preceitos para sua suspensão de exigibilidade, não sendo possível o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia para esta finalidade.

Com o entendimento manifestado acima, uma agência reguladora ingressou com Recurso Especial para reverter acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que defendia, justamente na tese exposta acima, a impossibilidade de suspensão do crédito não tributário por meio de seguro-garantia ou fiança bancária.

O Recurso Especial foi distribuído sob o nº 1.381.254, em que a relatoria coube ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma.

No entendimento do Relator, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante apresentação de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que em valor igual e não inferior ao débito, acrescido dos 30% que determina a Lei Processual.

Em seu voto, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho declarou que o entendimento manifestado na súmula de nº 112 não se estende aos créditos não tributários, e que estes não encontram previsão legal para a suspensão de sua exigibilidade, sendo possível aplicar, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil[4].

Nesse sentido, concluiu o Ministro que “tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014”.

Nota-se, pois, a correção do entendimento manifestado no voto do Ministro Relator, uma vez que esta medida garante de maneira efetiva a cobrança do crédito por parte da fazenda Pública e não impede a regular atividade do executado, seja porque terá suas certidões expedidas com efeitos de negativa, assim como possibilita a ele não imobilizar dinheiro para a discussão dos seus débitos.


[1] Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora:         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - se não obedecer à ordem legal;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou            (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

[2] Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;                   (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

[3]  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  I - moratória;

 II - o depósito do seu montante integral;

  III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

  IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

  VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  

SEÇÃO II

[4] Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

I - ela não obedecer à ordem legal;

II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

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