Portaria PGFN nº 14.402/2020 – Das condições para transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU) - Efeitos da pandemia COVID-19

A Portaria PGFN nº 14.402, publicada no Diário Oficial de 17 de junho de 2020, estabeleceu as condições para a transação tributária excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União, considerando em seus objetivos tanto o atual cenário de crise econômico-financeira do devedor decorrente dos impactos ocasionados pela pandemia do COVID-19 quanto as pretensões da União no que tange a viabilidade de recebimento dos valores cobrados.

Cumpre ressaltar que essa transação excepcional, que tem total intuito de apoio aos devedores neste momento de crise, demanda ponderação, por parte da PGFN, do grau de viabilidade de recuperação dos débitos objeto da cobrança em divida ativa, devendo tal classificação de grau estar atrelada a verificação da situação econômica do devedor e sua capacidade de geração de resultados diante do período de crise pandêmica.

Na etapa de classificação do grau de recuperabilidade dos débitos exigidos, tem-se análises (i) da situação econômica dos devedores, devendo os mesmos enviarem as informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais dos devedores à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública e (ii) da capacidade de pagamento, que se origina da situação econômica e será calculada visando estimar a condição de pagamento integral dos débitos, no prazo de 05 anos e sem descontos, levando-se em conta os reflexos da pandemia na capacidade de geração de resultados do devedor pessoa jurídica ou comprometimento da renda das pessoas físicas.

O impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica causado pela pandemia do COVID-19 está definido na Portaria como sendo aquele fator redutor, independente do percentual, representado pela soma do rendimento bruto mensal de 2020, compreendido entre o mês de março e o mês imediatamente anterior ao de adesão comparando-se à soma da receita bruta mensal em período equivalente e relativo ao ano de 2019.

Após a compreensão da capacidade de pagamento dos devedores, os débitos tributários inscritos em dívida serão classificados em ordem decrescente face sua possibilidade de recuperação, podendo ser classificado entre (i) tipo A alta perspectiva de recuperação, (ii) tipo B – média perspectiva de recuperação, (iii) Tipo C – difícil recuperação e (iv) Tipo D – irrecuperável.  Vale destacar que a insuficiência da capacidade de pagamento do devedor para liquidação integral de todo o passivo tributário composto na dívida ativa, influenciará na formato dos prazos e descontos ofertados, que seguirão de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos.

A transação excepcional é passível nos casos em que os débitos tributários inscritos em dívida ativa, mesmo aqueles ajuizados pela via da execução fiscal ou oriundo de parcelamento rescindindo, tenham valor atualizado igual ou inferior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), envolvendo, (i) a possibilidade parcelamento, alongado ou não em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses, observados os limites máximos previstos na lei 13.988/2020 e na Portaria e (ii) oferecimento de descontos nos casos dos débitos classificados como de difícil ou irrecuperáveis.

Importante frisar que a transação excepcional será admitida, exclusivamente, pela adesão à proposta da PGFN, via portal Regularize, devendo o devedor prestar as informações pertinentes e aderir dentro do período compreendido entre 01/07/2020 e 29/12/2020. E logo após a adesão será disponibilizado ao devedor as inscrições sujeitas à transação, devendo o mesmo optar quais inscrições pretende transacionar.

No tocante aos débitos tributários objeto de discussão judicial, a Portaria estabelece que a adesão dependerá da apresentação, por parte do devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base nas regras do Código de Processo Civil, no entanto, haverá manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou em feitos de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Por outro lado, no casos de bens penhoras ou oferecidos em garantia em execução fiscal, o devedor poderá solicitar a alienação  visando a redução ou liquidação do saldo devedor objeto do acordo com a PGFN.

E dentre as modalidades envolvendo a transação excepcional será possível obter descontos de até 100% do valor do juros, das multas e dos encargos legais, observando alguns limites impostos sobre o total de cada débito acordado na negociação.

Por fim, cumpre esclarecer que em caso de rescisão da transação prevista na mencionada Portaria, o devedor só poderá transacionar novamente após o prazo de 02 anos, conforme dispõe o artigo 17 da Portaria PGFN 9.917/2020.

Nossa equipe tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos.

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais


MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS

Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

Rodrigo Rodrigues
[email protected]



MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS

Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

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Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS

Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

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1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

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Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

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Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

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2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

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2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

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1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

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1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

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2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

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Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

Rodrigo Rodrigues
[email protected]



MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais


MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS

Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

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3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

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Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

Rodrigo Rodrigues
[email protected]



MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais


MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS

Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

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2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

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Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

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1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS

Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

Rodrigo Rodrigues
[email protected]



MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais


MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS

Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

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Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

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Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

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Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

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Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

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2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

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2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

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2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

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2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

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2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

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Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

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E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

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Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

Com a propagação do coronavírus praticamente por todo o planeta, o Brasil não escapou de ser pego pela crise advinda dessa pandemia, a qual vem produzindo efeitos graves sobre as relações contratuais e, em especial, sobre as obrigações de curto, médio e longo prazo. Isso tem sido tanto mais danoso em razão do estado de calamidade reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ao aprovar a Mensagem Presidencial nº 93/2020, e de outras medidas que vieram a reboque, que, além do isolamento social imposto à população, determinaram também a suspensão de diversas atividades econômicas. O corolário dessa medida foi desde logo sentido pelas pessoas e também pelas empresas, sobretudo as de pequeno e médio portes, que não têm capacidade financeira para suportar, de um lado, dias seguidos de paralisação das atividades, e de outro, a manutenção das suas obrigações assumidas com terceiros (normalmente fornecedores e clientes), empregados e poder público.

Para amenizar esse quadro, algumas medidas têm sido adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo nas mais diferentes áreas, dentre as quais podem ser citadas a possibilidade de negociar a suspensão temporária do contrato de trabalho (com algumas condições e contrapartidas), o adiamento do vencimento de obrigações tributárias, a suspensão de algumas medidas processuais (como despejo e busca apreensão), dentre várias outras que têm como causa comum a imprevisibilidade dessa pandemia pela sociedade.

O escopo deste breve texto é analisar um dos aspectos dessa imprevisibilidade, relacionado à dificuldade (ou à impossibilidade mesmo) de as pessoas poderem cumprir as obrigações contraídas em momento anterior no qual a situação atual sequer pudesse ser imaginada ou pelo menos prevista. À primeira vista, as leis até então existentes já ofereciam caminhos para contornar os efeitos dessas surpresas nas relações contratuais, havendo previsão de alternativas que vão desde a invocação do caso fortuito ou da força maior como exceção ao princípio do pacta sunt servanda (art. 393 do Código Civil), passando pela previsão da onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida (art. 478 do Código Civil), até a exceção de ruína, que é plenamente admitida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.420/SP).

A primeira questão é saber, no entanto, se a pandemia atual pode servir de panaceia para a liberação automática, indiscriminada e generalizada do cumprimento das obrigações contratuais, e a resposta é negativa. Isso não quer dizer, no entanto, que a parte obrigada ao cumprimento de determinada prestação nada tenha a fazer senão lamentar a má sorte de haver sido colhido por essas conjunturas enquanto pendentes obrigações a cumprir de sua parte. Obviamente que não é isso que se está a afirmar, mas sim, ao contrário, que o direito à revisão das prestações contratuais depende da situação fática enfrentada por cada uma dessas pessoas afetadas por restrições à produção, à comercialização, à circulação e, em última análise, ao próprio funcionamento, bem como que a imprevisibilidade deve exceder consideravelmente os riscos normais do negócio, insuscetível de razoável antecipação pelos contratantes no momento da celebração do contrato.

Não se nega que o ordenamento jurídico garante aos contratantes afetados o direito de pedir a revisão do contrato ou até mesmo a rescisão dele em casos excepcionais, mas será necessário demonstrarem que os eventos que lhes desfavoreceram foram "inevitáveis", "imprevisíveis" e/ou "extraordinários", porque o Código Civil valoriza o princípio da conservação do contrato, buscando a preservação do negócio em sua máxima medida possível. Todavia, se houver demonstração da excessiva onerosidade, da impossibilidade de cumprimento da prestação pelo devedor, da frustração do fim contratual, de sacrifícios econômicos que não têm como serem suportados pelo devedor, assim como do nexo causal entre essas situações e o estado de calamidade que se abateu sobre o país, com reflexos sobre suas atividades, sem sombra de dúvidas deve ser assegurado a esse contratante o direito de invocar uma das exceções legais para então poder rever ou extinguir o contrato.

Como quer que seja, uma vez presente uma dessas situações, a doutrina tem exigido que as partes recorram à boa-fé e ao dever de renegociar como solução primeira e alternativa para evitar a heterocomposição do conflito, uma vez que revisão dos contratos ou a extinção dos vínculos contratuais deve ser, antes de mais nada, discutida entre as próprias partes interessadas, às quais competem agir em cooperação e com lealdade em relação ao outro (art. 422 do Código Civil). E, sem dúvida, é recomendável que seja mesmo assim, pois é importante preservar as parcerias contratuais e as boas relações, que serão retomadas tão logo a pandemia cesse.

No entanto, se a composição entre as partes não for possível, restará ao contratante sacrificado o caminho judicial para obter o reequilíbrio das prestações ou, se for o caso, a extinção do contrato do qual decorrem as obrigações impossíveis de serem cumpridas, e nesse caso uma das possibilidade é a invocação da exceção de caso fortuito e força maior (conforme o caso), que exige, como já visto, a demonstração do nexo de causalidade entre a pandemia e a inexecução do contrato.

Outra possibilidade é a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, presente implicitamente em todo contrato, a qual permite o reequilíbrio das prestações contratuais por fato superveniente que torne o contrato excessivamente oneroso para uma das partes (artigos 317 e 478 do Código Civil). Para a aplicação dessa teoria, deve a parte demonstrar que a pandemia representou um evento imprevisível, para além do risco empresarial, e que por força dele a prestação contratual que lhe cabia inicialmente passou a ostentar uma desproporção absoluta, ensejando uma onerosidade excessiva e superveniente das prestações contratuais.

Uma terceira alternativa seria a alegação de exceção da ruína. Com efeito, ao estipular que aos contratantes cabem alocar os riscos nos contratos que celebram (artigo 421, inciso II, do Código Civil), a lei material indica que a incerteza faz parte dos negócios, dos quais podem resultar tanto benefícios quanto prejuízos para as partes. Entretanto, a doutrina reconhece a necessidade de se atentar ao limite do sacrifício imposto ao devedor quanto ao cumprimento da prestação assumida, de tal maneira que se possa utilizá-lo para justificar o descumprimento da obrigação por parte dele ou mesmo afastar cogitação sobre sua mora.

Por meio da exceção da ruína, ajusta-se o contrato de longa duração para manter o equilíbrio das prestações e evitar o colapso de um dos contratantes. Nesse caso, as bases da contratação são revistas para evitar uma desvantagem exagerada por uma das partes. É interessante acentuar que essa teoria não se limita a analisar pontualmente a relação entre o devedor e o credor da prestação, mas também as demais relações contratuais estabelecidas pelo primeiro, levando-se em conta os contratos similares, de modo a verificar se a manutenção da obrigação do devedor será prejudicial não apenas para a ruína dele, mas para o próprio credor, que acabará nada recebendo ao final.

E afora o ajuizamento de ação judicial para evitar seu colapso ou a sujeição a eventuais penalidades contratuais por descumprimento de obrigação que lhe cabia, o que mais deve fazer o devedor que se vir excessivamente prejudicado pelos efeitos da pandemia a ponto de se sacrificar excessivamente para cumprir a obrigação a que estava sujeito ou de não ver outra opção que não descumprir a prestação que lhe cabe, por impossibilidade de comportamento diverso? O primeiro passo é verificar o impacto da pandemia nas suas relações contratuais e distinguir aquelas em que ele é a parte mais afetada daquelas em que deve tolerar o descumprimento das obrigações pela outra parte, de modo a analisar em quais casos poderá invocar uma das exceções ao cumprimento das obrigações, em quais poderá alegar os impactos do evento no cumprimento das obrigações pela parte contrária, em quais deverá buscar um acordo e em quais será inevitável o litígio judicial. Importante também que examine seus contratos atuais para verificar se há cláusulas prevendo caso fortuito e força maior ou a aplicação da teoria da imprevisão, os prazos para notificação da parte contrária, eventuais coberturas securitárias etc.

É relevante também que ele se antecipe em adotar as medidas necessárias à mitigação dos efeitos derivados da situação, tais como emissão de comunicados a clientes e fornecedores, e que se previna para discussões futuras guardando documentos e provas que demonstrem, por exemplo, quando figurar como credor de determinada prestação, a possibilidade de o outro contratante cumprir suas obrigações a despeito da calamidade pública. Por fim, para os contratos celebrados a partir de então, igualmente se recomenda que passem a prever cláusulas sobre o cumprimento das obrigações durante períodos de pandemia.

Nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como orientações que se façam necessárias para o ingresso imediato da medida judicial.

Renato Martins
Sócio
[email protected]

Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

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