Depois de um período fortemente abalado pela crise financeira que se abateu sobre o país após a realização da Copa do Mundo de 2014 – e, no caso da cidade o Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos de 2016 – , o setor do turismo nacional dava mostras de que enfim viveria anos melhores a partir de 2019, com taxa de ocupação dos hotéis em 70% no primeiro trimestre, bem acima dos 46% registrados no ano anterior. Pelo menos, era isso o que os empresários esperavam até serem colhidos pelos efeitos da dantesca pandemia causada pelo coronavírus.
As expectativas, de fato, eram as melhores possíveis. Segundo estatísticas oficiais, o Brasil recebeu 6,62 milhões de turistas no ano de 2019, dos quais 1,3 milhão visitaram o Estado do Rio de Janeiro. Sem sombra de dúvidas um número baixo ainda, especialmente se considerado o potencial turístico do país e do estado fluminense, mas ainda assim melhor do que vinha sendo vivenciado nos anos recentes por força de diferentes circunstâncias.
Uma delas, de grande peso, diz respeito à ampliação bastante acentuada da abertura e disponibilização de quartos de hotéis para fazer frente à ocupação esperada tanto de visitantes internos quanto dos vindos de outros países por ocasião dos já citados eventos esportivos internacionais (o número saltou de 29 mil em 2009 para 58 mil em 2019), o que tornou ainda mais dramática a situação da rede hoteleira no último triênio, que ao ver seus espaços serem esvaziados logo assim que findos os citados eventos, experimentou queda expressiva de faturamento não apenas pela diminuição do número de hóspedes, mas igualmente como consequência da redução do valor das diárias, causada pela maciça oferta de quartos que passou a existir frente a um número cada vez menor de público capaz de ocupá-los. Para muitas empresas do setor, portanto, a pandemia atual infelizmente poderia vir a representar a pá de cal derradeira para solapar a atividade.
Nesse cenário, não apenas os empresários colapsariam, como o próprio país sentiria fortemente os efeitos dessa derrocada. A importância do setor hoteleiro para o Brasil não se resume à atração de turistas e ao ingresso de receitas na economia, senão que também ao elevado número de empregos diretos, indiretos e induzidos que a atividade gera, estimado atualmente em cerca de 7 milhões e com potencial de crescimento, considerando que no mundo um a cada cinco empregos criados tem relação com atividades desse setor.
A mesma relevância se pode dizer do setor cultural, que gera um valor econômico expressivo para o país. Segundo Mapeamento da Indústria Criativa no Brasil, divulgado pela Firjan, o PIB da economia criativa, da qual a cultura faz parte, cresceu 69,8% na última década, quase o dobro dos 36,4% de incremento do PIB brasileiro. No mesmo período, houve alta de 90% no número de empregos formais, enquanto o mercado de trabalho nacional como um todo avançou 56%, representando atualmente cerca de 4% do total do país.
Os números apresentados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) também chamam atenção. Segundo dados colhidos, o setor foi responsável por movimentar, no Brasil, R$ 171,5 bilhões, correspondendo a 2,64% do Produto Interno Bruto (PIB), e cada real nele aplicado gerou mais tributos do que o dinheiro investido nas indústrias mais tradicionais e no agronegócio. Tanto que um estudo de 2013 mostrou que enquanto o PIB geral cresceu 2,3% naquele ano, o PIB da economia criativa cresceu 6,7%, quase três vezes mais.
O setor da cultura é importante não apenas como estratégia de desenvolvimento do país, à conta dos efeitos econômicos já apontados, mas também por transbordar benefícios para outros setores, incrementando, por exemplo, a educação e a inclusão social, dentre outros aspectos.
Certamente foi o reconhecimento da inegável importância dos setores do turismo e da cultura para o país que levou o Presidente da República a editar a Medida Provisória 948 em 08 de abril de 2020, que, de maneira geral, estabeleceu regras especiais para cancelamento de serviços de reservas dos segmentos de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, mídias digitais, parques temáticos e acampamentos turísticos em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020.
No que diz respeito ao setor hoteleiro, a MP 948/20 não resolve todos os problemas, que só na cidade do Rio de Janeiro levaram ao fechamento de pelo menos 16 hotéis nos últimos dois anos, mas serve de alento aos empresários em um momento em que poderiam se ver obrigados a devolver valores das reservas a consumidores, justamente quando veem secar sua fonte principal de receita. Para se ter uma ideia, apenas de meados de março até o momento em que este texto é escrito (lapso inferior a um mês), cerca de 60 hotéis locais cerraram momentaneamente as portas em razão do isolamento social resultante do decreto de calamidade pública, colocando em risco a sobrevivência deles e das pessoas que deles dependem não apenas nesse período, mas especialmente no pós-crise.
Segundo estimativa recente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), divulgada agora em abril de 2020 no seminário “E agora, Brasil?”, no setor de turismo as perdas foram de R$ 14 bilhões apenas em março, sendo R$ 11,96 bilhões na segunda quinzena (queda de 84% em comparação com o mesmo período de 2019). Igualmente no setor cultural as perdas foram drásticas e bastante sentidas, por ser um segmento extremamente dependente da circulação de pessoas.
A Medida Provisória 948/20, a exemplo de outras editadas nesse período de pandemia, como a MP 925/20, que permitiu um alívio de caixa às companhias aéreas, tem como aspiração evitar que os importantes setores por ela contemplados sejam combalidos de modo tão grave a ponto de não terem força de se soerguerem quando a pandemia passar. Foi justamente visando a amenizar as consequências desastrosas da falta de hóspedes e de público que o citado ato normativo estipulou que as empresas desses setores não precisarão reembolsar imediatamente os consumidores pelo cancelamento de eventos – como shows, sessões de cinema e peças de teatro – e reservas de hotéis devido à pandemia do novo coronavírus.
Para aquelas situações em que as empresas de cultura e de turismo já tiverem recebido valores pela venda de ingressos e diárias e não puderem, sem culpa sua, honrar seus compromissos com os consumidores, aí incluídas as plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet (art. 3º), passam elas, a partir da MP 948, a ficar dispensadas de efetuarem o imediato reembolso, como determina o Código de Defesa do Consumidor, e poderão remarcar os serviços, as reservas e os eventos para um período posterior, disponibilizar créditos para serem utilizados ou servirem de abatimento em outro momento ou fazer outro tipo de acordo com seus clientes (art. 2º).
Essas operações terão que ser realizadas sem custo adicional para os consumidores, como taxa ou multa, desde que a solicitação seja feita no prazo de 90 dias a contar de 08 de abril de 2020 (art. 2º, § 1º), sendo que na hipótese de se optar pela disponibilização de crédito, o valor poderá ser utilizado no prazo de doze meses a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública em vigor no país (art. 2º, § 2º). Se houver remarcação dos eventos, reservas ou diárias, deverá ser observado o mesmo prazo limite de doze meses, contado igualmente da cessação do estado de calamidade (art. 2º, § 3º). Na impossibilidade de uma dessas medidas ser colocada em prática, não restará outra alternativa aos empresários senão restituir aos consumidores os valores deles recebidos, com atualização monetária pelo IPCA-E, em prazo novamente não superior a doze meses do fim do estado de calamidade (art. 2º, § 4º).
Essas novas disposições invertem a lógica que até então era genericamente aplicada às relações de consumo, em que cabia ao consumidor, uma vez frustrado na sua expectativa, fazer a opção pela forma como desejaria ver o dano reparado (arts. 18, § 1º, e 19 da Lei n.º 8.078/90). Enquanto durar o estado de calamidade, essa opção caberá a priori ao fornecedor do serviço, cuja liberdade de ação, contudo, estará restringida pelos prazos e medidas estabelecidas na MP 948/20.
No caso de artistas que já tenham recebido adiantadamente valores dos serviços ou cachês e não puderam prestar o serviço em razão dos impactos da pandemia, as regras aplicáveis são muito parecidas, cabendo a eles prestar o serviço no prazo também de doze meses a contar da cessação do estado de calamidade (art. 4º), sob pena de ficarem obrigados a restituir os valores atualizadamente no limite desse mesmo prazo (art. 4º, parágrafo único).
Por fim, a MP 948/20 afastou a aplicação do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo por ela regidas e estipulou que a não realização dos serviços contratados em virtude da pandemia não enseja aos fornecedores obrigação de pagar indenização por danos morais em favor consumidores, pelo reconhecimento de que as situações caracterizam hipótese de caso fortuito ou força maior (art. 5º).
Considerando, de um lado, a superlativa importância desses setores econômicos para o desenvolvimento do país, e, de outro, que as restrições criadas às relações de consumo são de pequena monta e estritamente necessárias para a salvaguarda dos interesses coletivos, conclui-se que a disciplina e o regramento dados pela MP 948/20 são plenamente justificáveis e em conformidade com o ordenamento jurídico, tudo indicando, por tal motivo, que este ato normativo será aprovado e convertido em lei tal e qual editado.
Ocorrendo isso, as chances de manutenção das atividades por esses setores serão enormes e todos sairão ganhando ao final, em especial os empregados, que terão uma probabilidade muito maior de verem seus empregos preservados quando a crise passar, as Fazendas públicas municipal e estadual, pois com a retomada das atividades voltarão a ver aportar em seus cofres somas volumosas de receita, os credores (aí incluídos os consumidores), que verão seus direitos garantidos para usufruição posterior, e o próprio país, que rapidamente poderá estender novamente o tapete de boas-vindas aos turistas e recepcioná-los tão bem como sempre os recebeu.
Nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como orientações que se façam necessárias para o ingresso imediato da medida judicial.
Renato Martins
Sócio
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A recuperação judicial, disciplinada em solo pátrio pela Lei n.º 11.101/05, compreende um conjunto de medidas com o objetivo de reestruturar as empresas em crise que se mostrem economicamente viáveis, protegendo-as momentaneamente de ações de credores que poderiam levá-las à falência ou colocar em risco seu potencial de fomentar a economia mediante geração de lucro, asseguração de empregos e recolhimento de tributos.
Embora as decisões dos credores, reunidos em assembleia, tenham uma superlativa primazia ao longo do procedimento, o Poder Judiciário assume também um importante papel na supervisão do plano de recuperação e na recuperação das empresas, fomentando práticas que as mantenham em atividade de forma competitiva e saudável.
Prova disso está, por exemplo, nas orientações recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visaram a dar vigor às recuperações judiciais em curso e, com isso, preservarem não apenas o interesse das recuperandas, mas dos credores e, em última análise, da própria sociedade, que é grandemente beneficiada quando empresas economicamente viáveis são mantidas em atividade. Com efeito, não sendo possível prever quando haverá o encerramento do estado de calamidade decretado tanto em âmbito nacional quanto por algumas outras esferas de poder, do qual derivam, dentre outras consequências, o isolamento social obrigatório e a proibição de funcionamento de alguns setores econômicos, foi muito bem-vindo o Ato Normativo CNJ n.º 0002561-26.2020.2.00.0000, aprovado pela unanimidade dos Conselheiros em 31 de março de 2020, que buscou proteger as empresas em recuperação dos efeitos desastrosos causados pela pandemia do Covid-19.
O escopo do referido Ato Normativo, nas palavras do seu relator, Conselheiro Henrique Ávila, prende-se ao fato de que "os processos de recuperação empresarial são processos de urgência, cujo regular andamento impacta na manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, na geração de tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos, e na manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador".
Embora não ostente caráter mandatório, mas apenas recomendatório, espera-se que as orientações nele contidas sejam aplicadas pelos juízes à frente das recuperações judiciais em busca da manutenção da atividade empresarial por parte das empresas recuperandas, apesar do cenário adverso, preservando, na medida do possível, a circulação de bens, produtos e serviços, muitos deles essenciais à população, os postos de trabalho e a renda dos trabalhadores.
A mitigação das regras dispostas na Lei n.º 11.101/05 é fundamental neste momento para evitar o colapso dessas empresas, pois se mesmo aquelas até então rentáveis e com bom fluxo de caixa vêm se mostrando severamente atingidas pelas consequências econômicas do coronavírus (estima-se que ocorrerá um recuo entre 13% e 32% no comércio mundial neste ano, superando de longe o cenário visto na crise financeira de 2008, e que 50% das maiores empresas do Brasil possuem caixa para se manter, sem faturamento, pelo período de três meses), com muito maior razão era de esperar que os efeitos sejam muito mais sentidos pelas empresas em recuperação judicial, mais vulneráveis às turbulências econômicas e às oscilações financeiras.
De forma bem resumida, as recomendações aprovadas foram as seguintes:
1) Priorização na análise e nas decisões relativas a pedidos de levantamento de valores em favor de credores ou de empresas em recuperação, medida essa que almeja garantir o funcionamento da economia através da circulação de recursos, com todos os efeitos diretos e indiretos daí decorrentes (manutenção da força de trabalho, recolhimento dos tributos etc.);
2) Suspensão das Assembleias Gerais de Credores presenciais, com o nítido objetivo de evitar aglomerações, podendo ser autorizada a realização de reuniões virtuais em casos mais urgentes, quando necessárias deliberações voltadas à manutenção das atividades da empresa em recuperação ou pagamento de credores;
3) Prorrogação do stay period (cujo período legal é de 180 dias) para todas as ações e execuções ajuizadas em face das empresas em recuperação quando houver a necessidade de adiamento de Assembleia Geral de Credores, fôlego esse que visa à proteção do patrimônio delas contra possíveis penhoras e bloqueios judiciais que, se ocorressem, prejudicariam o saneamento das contas, inviabilizariam a retomada das atividades produtivas e colocariam em risco o cumprimento do plano de recuperação judicial;
4) Autorização para apresentação de aditivos modificativos dos planos de recuperação judicial, ainda que já aprovados pelos credores e homologado judicialmente, quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid-19, medida essa que almeja restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e evitar a convolação da recuperação judicial em falência (essas situações excepcionais poderão ser consideradas como "força maior" ou "caso fortuito" pelos juízes, ensejando a aplicação da teoria da imprevisão);
5) Prosseguimento das funções, pelos administradores judiciais, de fiscalização das empresas em recuperação de forma virtual ou remota e disponibilização na internet dos relatórios mensais de atividades e os balanços financeiros;
6) Avaliação cautelosa de medidas de urgência, despejos por falta de pagamentos, bem como atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandarem por obrigações não cumpridas durante o estado de calamidade decretado, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo n.º 6/20.
O conjunto dessas medidas preserva, de um lado, tanto o interesse da comunidade de credores, que não tem interesse algum em assistir a bancarrota das empresas em recuperação e ficarem à míngua, sem o recebimento ainda que parcial dos seus créditos, quanto, de outro, da sociedade e dos entes estatais, que vêm assegurada a continuidade da atividade por empresas que sejam economicamente viáveis, com aptidão para gerarem empregos na sociedade e também receitas para o erário.
A preservação da empresa é muito mais do que um princípio constitucional, senão que um objetivo a ser perseguido concretamente pelos credores e pela comunidade na qual aquela se insere. Para tanto, o Poder Judiciário tem um papel fundamental, como já assinalado desde o início, para coibir eventuais abusos e possíveis tentativas que levem ao prevalecimento dos interesses egoísticos de alguns poucos.
Alguns julgados vêm considerando a pandemia da Covid-19 como caso fortuito ou força maior, evidenciando o reconhecimento da gravidade da atual conjuntura pelo Poder Judiciário e a necessidade de serem feitos ajustes aos planos de recuperação. Nesse contexto, tem-se visto decisões que, antes mesmo do Ato Normativo expedido pelo CNJ, prorrogaram o stay period, suspenderam as obrigações do plano de recuperação judicial e autorizaram a realização de assembleia geral de credores em meio virtual. Exemplo disso é a decisão proferida pelo juiz Cláudio Augusto Marques de Sales, da 1ª vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza (CE), em favor de empresa fabricante e distribuidora de aço, que suspendeu por 90 (noventa) dias o pagamento de obrigações e covenants previstos no plano recuperacional (autos n.º 0131447-76.2017.8.06.0001).
Se a realidade da pandemia tem se mostrado preocupante para as empresas em boa e saudável vida financeira, evidencia-se alarmante para aquelas que foram surpreendidas pela crise em pleno processo de reestruturação e recuperação judicial. Não é por outro motivo que a realidade atual inspira preocupação para além do Poder Judiciário, levando também o Poder Legislativo a promover medidas específicas voltadas para essas empresas e outras em delicada situação econômica, a exemplo do que se tem visto em outros países, como Austrália, Espanha, Itália e França. É justamente nessa linha que se apresenta o Projeto de Lei n.º 1.397/20, apresentado pelo Deputado Hugo Leal (PSD/RJ), que visa a promover alterações de caráter emergencial e transitório à Lei de Recuperação Judicial e a criar normas de proteção ao agente econômico afetado pela crise atual, cujas medidas teriam vigência até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional.
Nos termos do referido projeto, pretende-se afastar temporariamente a aplicação do art. 73, inc. IV, da Lei n.º 11.101/05 para o fim de tornar inexigível, pelo prazo de 120 dias, o cumprimento das obrigações previstas nos planos de recuperação judicial e extrajudicial já homologados, afastando, com isso, a decretação de falência nesse período por motivo de inadimplemento das prestações por parte da empresa em recuperação.
Outra alteração que evidencia a preocupação legislativa em preservar as recuperandas reside na fixação de um limite mínimo de R$ 100.00,00 (cem mil reais) para que seja autorizada a decretação da falência. Desta forma, passará a ser exigida uma inadimplência qualificada da devedora, não justificando mais a quebra da empresa a inércia dela frente a uma execução por qualquer quantia.
O projeto prevê também uma redução do quórum necessário à aprovação da recuperação extrajudicial, que passaria a ser o de maioria simples, e não mais de 3/5 dos credores envolvidos, bem como a criação de regras específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte, com plano especial prevendo o pagamento da primeira parcela em até um ano.
Além dessas medidas, há no referido projeto outras disciplinas bem interessantes também, como a instituição de uma negociação preventiva entre o agente econômico devedor e seus credores durante a pandemia de Covid-19, a suspensão, por 60 dias, a contar da vigência da lei, das ações revisionais de contrato e das ações judiciais de execução que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020 (mas originadas de ajustes firmados anteriormente, pois as medidas não se aplicarão às obrigações assumidas após essa data), a suspensão, durante o período de calamidade pública, de execução de garantias, cobranças de multas, decretação de falência, despejo por falta de pagamento e resolução unilateral de contratos bilaterais.
Encerrado o período de suspensão, o agente econômico que tenha redução igual ou superior a 30% de seu faturamento poderá apresentar ao Poder Judiciário pedido de negociação preventiva da dívida, mediante procedimento dirigido ao juízo falimentar do local do seu principal estabelecimento, sendo facultativa a participação dos credores nas rodadas de negociação preventiva e permitido ao devedor celebrar, independentemente de autorização judicial ou dos credores, contratos de financiamentos para custear sua reestruturação.
Caso haja pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal de 60 dias, previsto no projeto de lei, será deduzido do stay period de 180 dias previsto na Lei n.º 11.101/05.
Se o PL 1.397/20 vier a ser aprovado, no que se acredita, os devedores passarão a contar com uma gama bastante ampla de proteções para seus negócios, mas o que é importante frisar é que mesmo antes disso se tornar realidade já estão à disposição deles diversas medidas que asseguram a preservação das empresas em dificuldades financeiras nesses tempos sombrios de pandemia, cabendo a estas submeterem, o quanto antes, os pedidos de recuperação judicial ao juízo competente, caso ainda não o tenham formulado até o momento, ou então, na hipótese de já figurarem como recuperandas, apresentarem os requerimentos que estão ao seu alcance (na linha das sugestões do CNJ, mas não se limitando a elas), cujas medidas poderão lhes trazer maior alívio nesse momento tão delicado.
Nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos e orientações que se façam necessários.
Renato Martins
Sócio
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Magistrado considerou que o cliente utilizou o dinheiro depositado em sua conta. “Fez uso e depois vem a juízo alegar nulidade no negócio jurídico”.
O juiz de Direito Edilson Chaves de Freitas, do JEC de Portalegre/RN, julgou improcedente o pedido de consumidor analfabeto que pretendia a nulidade do contrato de empréstimo consignado por não reconhecer a contratação e por não ter sido formalizado por instrumento público, ainda que tenha recebido e feito uso do dinheiro creditado em sua conta.
Caso
Um consumidor analfabeto ingressou com ação judicial requerendo o reconhecimento da inexistência de dívida referente a um contrato de empréstimo consignado e a reparação dos danos materiais e morais, por supostamente se tratar de empréstimo fraudulento ou realizado em desconformidade com a legislação vigente quanto à forma (ausência de escritura pública).
Citada, a instituição financeira apresentou contestação e esclareceu que a celebração do negócio jurídico atendeu a legislação em vigor. Na sequência, o autor apresentou réplica à contestação, oportunidade em que "teria se limitado a apresentar argumentos genéricos".
Ao analisar o caso, o juiz destacou que está provado que o autor é analfabeto. Quanto aos contratos de empréstimos consignados, segundo o magistrado, fixou-se entendimento inicial no sentido de que para a validade do negócio jurídico se fazia necessário que a contratação fosse realizada mediante escritura pública ou através de procurador constituído.
“Ocorre que atualmente, após refletir bastante sobre a matéria e em razão de atualizações legislativas (inclusive da Instrução Normativa n. 28 de 19/05/2008 que foi atualizada em 2019), estou convencido de que os fundamentos da interpretação anterior não subsistem mais.”
Sendo assim, para o juiz, não há amparo legal para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado com base exclusivamente no fato de não ter sido firmado mediante escritura pública.
“Como a alegação é de que não celebrou o contrato, deveria, assim que tomasse conhecimento do valor depositado na sua conta, fazer o depósito judicial da quantia e requerer o reconhecimento da nulidade do contrato. No entanto, não foi isso que fez.”
O magistrado afirmou ainda que o cliente ignorou o dinheiro depositado em sua conta, não devolvendo à instituição financeira. “Pelo contrário, fez uso e depois vem a juízo alegar nulidade no negócio jurídico”.
Edilson Chaves de Freitas salientou também que houve um aumento exponencial de demandas dessa natureza, geralmente proposta por um pequeno grupo de advogados.
Diante do exposto, julgou os pedidos do autor improcedentes.
Judiciário atento
O advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto, que representa a empresa reclamada, afirma que o Judiciário tem se mostrado bastante atento a esse tipo de situação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, “sendo inaceitável a postura da pessoa analfabeta que, sabidamente capaz de gerir os atos da vida civil, contrata o empréstimo e, em seguida, busca o reconhecimento judicial da nulidade do contrato por alegada inobservância de formalidade legal, sem sequer manifestar a intenção de devolver o dinheiro comprovadamente recebido”.
Segundo o causídico, a sentença é exemplar para coibir o oportunismo daqueles que, inadvertidamente, submetem ao Judiciário a discussão da nulidade do contrato celebrado por pessoas analfabetas.
Referências
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas
Rede hoteleira que celebrou contrato para aquisição de energia elétrica no ambiente de contratação livre obteve decisão liminar para arcar tão somente com o pagamento do valor referente à energia efetivamente consumida em seus estabelecimentos, afastando a obrigação contratual que previa a aquisição de um volume mínimo e o consequente pagamento de preço que superaria bastante o custo do efetivo consumo.
O referido conglomerado, preenchendo os requisitos necessários previstos na legislação e em normas específicas, celebrou contratos diretamente com a Companhia Paranaense de Energia para a aquisição de energia elétrica a ser distribuída em todas as unidades hoteleiras localizadas no Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Nos contratos ficaram estabelecidas as cláusulas que norteariam as obrigações de cada parte, dentre as quais se previu que para cada um dos hotéis haveria um volume mínimo de energia a ser adquirido, que servia de base para pagamento do menor valor mensal, ainda que a energia consumida não chegasse nesse patamar.
Ocorre que logo após a assinatura dos contratos, em fevereiro de 2020, o mundo foi surpreendido pela ocorrência da pandemia de COVID-19, que impactou severamente a área de hotelaria, visto que muito hotéis ficaram fechados durante um longo prazo por falta de hóspedes. Foi em razão disso que a rede hoteleira se viu na contingência de revisar as obrigações oriundas dos contratos celebrados, porquanto, de um lado, a energia que passou a consumir não chegava nem perto do patamar estabelecido como volume mínimo, onerando excessivamente suas despesas, e por outro lado suas receitas haviam praticamente desaparecidos, ao ponto de ver-se impossibilitada de arcar com os custos mensais dos contratos.
A primeira tentativa de renegociar suas obrigações foi feita pela via extrajudicial, cuja medida, porém, não surtiu qualquer efeito diante da resistência da empresa comercializadora da energia. A referida rede, então, viu-se compelida a ajuizar ação judicial com o escopo de revisar as cláusulas do contrato ante a ocorrência de evento superveniente e imprevisível às partes, tendo o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba concedido a liminar requerida para suspender a obrigação da aquisição dos volumes mínimos contratados enquanto perdurassem os efeitos da pandemia de COVID-19 e determinar que nesse período a comercializadora de energia realizasse a cobrança tão somente da energia efetivamente consumida. Na mesma decisão o magistrado determinou ainda que a companhia elétrica se abstivesse de adotar qualquer medida direta ou indireta de repressão ao conglomerado, aí incluída a execução da garantia financeira que foi apresentada por eles como condição para a celebração dos contratos.
A ação foi ajuizada e é acompanhada pelos advogados Renato Ayres Martins de Oliveira e Milena Ferreira dos Santos Hermano, integrantes do escritório CMARTINS Advogados.
Atualmente vivenciamos situações jurídicas sem qualquer precedente diante de tamanha imprevisibilidade em razão da pandemia decorrente do COVID-19.
Estima-se que cerca de 1,6 bilhão de estudantes em todo o mundo, de mais de 180 países, tiveram sua rotina e grade curricular atingida pela pandemia. Em razão de tal impacto, consequentemente, surgem as mais diversas dúvidas quanto às relações contratuais que têm como partes os estudantes e as instituições de ensino.
Inicialmente, é primordial ter em mente que “boa-fé”, observância da necessidade de transigir, equilíbrio e transparência nas relações são algumas das palavras-chaves que devem ser destacadas nas relações contratuais e consumeristas em tempos de pandemia.
A principal orientação do MEC, que homologou o parecer do Conselho Nacional de Educação em junho de 2020, é que as aulas continuem sendo realizadas de forma não presencial em todas as etapas de ensino, a fim de evitar prejuízo aos alunos e o atraso na formação destes.
É possível identificar a eventual aplicabilidade da Teoria da Imprevisão, tendo em vista a necessidade forçada de revisão contratual ocasionada pelo evento imprevisível que é a pandemia, bem como os impactos financeiros que esta vem gerando não somente nos estudantes e em suas famílias, mas também nas finanças das instituições de ensino. Desta forma, a fim de obstar que o contrato se torne extremamente oneroso para alguma das partes, há de se ter uma revisão contratual justa e equilibrada, com o devido acerto de contas.
Neste diapasão, objetivando não ocasionar um desacertado ajuste de contas, faz-se necessário que ambas as partes ajam com transparência.
Fato é que a ausência de aulas presenciais impactou os gastos fixos das instituições de ensino, podendo ensejar, assim, a redução de custos fixos referentes ao fornecimento de água, energia elétrica, dentre outras. Em contrapartida, há de se observar eventuais gastos para a implementação de aulas remotas, bem como os custos trabalhistas para manutenção do salário dos professores, funcionários e aluguel do espaço físico da instituição.
Desta forma, como cirurgicamente pontuado pelo renomado Desembargador e professor Werson Rêgo na aula inaugural de seu recém lançado curso de Direito do Consumidor, o justo neste momento é o acerto de contas com observância tanto da redução, quanto dos acréscimos de gastos, a fim de que haja o repasse equilibrado de tais despesas, de forma a impedir que o risco da atividade passe a ser suportado por somente uma das partes, tornando, assim, o contrato agudamente oneroso para esta.
Justamente por isso é que o PROCON do Rio de Janeiro, de forma deliberada e voluntariamente, solicitou a algumas instituições de ensino superior de redes particulares uma planilha contendo gastos a fim de analisar a eventual necessidade de repasse.
Além disso, o PROCON/RJ também agiu prontamente diante da inserção de cláusula contratual realizada por instituições de ensino superior e especializado de redes privadas que informaram que não seriam concedidos descontos nos valores das mensalidades tanto por ato normativo quanto por ordem legal, em razão da fragilidade e da instabilidade decorrente da situação de pandemia. Destarte, o PROCON notificou as instituições de ensino para que estas esclarecessem a inclusão da referida cláusula, que diante de tal notificação foi alterada.
Ademais, também no Rio de Janeiro houve o advento da Lei nº 8.864, que previu a redução de 15% a 30% nos valores das mensalidades de ensino da rede privada, assegurando, ainda, a manutenção do pagamento integral aos profissionais de educação.
Todavia, em recente decisão, o desembargador relator Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apreciando Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve ativa a possibilidade de o Procon fiscalizar a aplicabilidade da Lei nº 8.864/2020, decidiu que a atuação do órgão configurava violação ao princípio da livre iniciativa, sob a fundamentação de que caberia as partes renegociação dos valores das mensalidades diante das particularidades de cada situação.
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o nº 6.448, afirmando que a referida lei acabou por violar a competência privativa da União de legislar sobre Direitos Civis e Trabalhistas. A própria Confenem já havia ajuizado ADI’s referentes às leis que versaram sobre o mesmo tema nos Estados do Maranhão e do Ceará.
As teses das ADI’S ajuizadas, além de sustentarem a violação da competência privativa da União para legislar, afirmaram que leis que versem sobre a redução dos valores das mensalidades estariam violando o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a migração de aulas presenciais para o sistema remoto não implica na suspensão do ensino.
Ainda, o STF também identificou o ajuizamento de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental sob os nº 706 e nº 713 requerendo a suspensão com urgência de todas as decisões judiciais que concederam descontos nas mensalidades das universidades durante a pandemia, sob a fundamentação de que os descontos concedidos podem impactar de forma prejudicial e permanente as instituições de ensino.
As aludidas ADP's têm como fundamentação a circunstância de que os descontos impostos por liminares tendem a impedir a negociação individual com os estudantes, sendo indicado analisar em apartado cada caso concreto e a necessidade de aplicabilidade de descontos, sustentando que a concessão compulsória e generalizada imposta por força de lei ou de decisão judicial pode acabar beneficiando pessoas que não sofreram impactos financeiros em razão da pandemia, ou que não fazem jus a descontos.
O Deputado André Ceciliano, presidente da ALERJ e um dos autores da referida lei, sustenta que a Lei Estadual nº 8.864 busca justamente assegurar as famílias afetadas financeiramente pela pandemia e garantir que haja a continuidade do pagamento das mensalidades, visando sempre ao equilíbrio da relação contratual.
No Rio de Janeiro foram concedidas liminares aplicando descontos nas mensalidades de instituições de ensino superior e especializado de redes privadas. Em contrapartida, no dia 15/06/2020 a nobre magistrada Regina Chuquer concedeu liminar suspendendo a aplicabilidade da Lei estadual nº 8.864 sob o pretexto de que seria inconstitucional, liminar essa que foi suspensa pelo E. TJRJ poucos dias após.
Também em decisão recente, apreciando a questão objeto da aludida controvérsia, o Exmo. Ministro Dias Toffoli reestabeleceu a liminar concedida pela juíza Regina Chuquer, confirmando que os descontos aplicados nas mensalidades de forma generalizada conflitavam com normas constitucionais.
Faz-se primordial destacar que acima de tudo é necessário haver observância à qualidade do ensino prestado, tendo em vista as diferenças na realização de aulas presenciais e remotas, com o objetivo de suprir as necessidades dos alunos e garantir que o nível do serviço prestado não será rebaixado em razão de tal alteração.
Não obstante a atipicidade e diante da prestação permanente de aulas remotas decorrente do momento vivenciado, há de se atentar que o fato de o ensino acabar por ter sua carga horária reduzida ou passar a ser prestado em qualidade inferior ao contratado em momento anterior à pandemia poderão refletir diretamente na alteração do valor da mensalidade, eis que o serviço prestado estará divergente daquele inicialmente contratado. Assim, deve também ocorrer a análise de instituições que estejam incorrendo na suspensão das aulas, podendo ocorrer até mesmo a solicitação de cancelamento.
À vista de todo exposto e, em decorrência da atipicidade ocasionada pandemia do COVID-19, é indicado que as tentativas de reajustes e negociações entre as partes, estudantes e instituições de ensino, sejam realizadas priorizando o equilíbrio, a proporcionalidade e a harmonia nas relações contratuais, a fim de que seja oportunizado um diálogo transparente e pautado em boa-fé por todos os interessados, de modo que se enxergue o judiciário como meio alternativo e postremo de resolução de conflitos.
Camila Freitas
Advogada
[email protected]
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
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MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
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MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.
Com a propagação do coronavírus praticamente por todo o planeta, o Brasil não escapou de ser pego pela crise advinda dessa pandemia, a qual vem produzindo efeitos graves sobre as relações contratuais e, em especial, sobre as obrigações de curto, médio e longo prazo. Isso tem sido tanto mais danoso em razão do estado de calamidade reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ao aprovar a Mensagem Presidencial nº 93/2020, e de outras medidas que vieram a reboque, que, além do isolamento social imposto à população, determinaram também a suspensão de diversas atividades econômicas. O corolário dessa medida foi desde logo sentido pelas pessoas e também pelas empresas, sobretudo as de pequeno e médio portes, que não têm capacidade financeira para suportar, de um lado, dias seguidos de paralisação das atividades, e de outro, a manutenção das suas obrigações assumidas com terceiros (normalmente fornecedores e clientes), empregados e poder público.
Para amenizar esse quadro, algumas medidas têm sido adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo nas mais diferentes áreas, dentre as quais podem ser citadas a possibilidade de negociar a suspensão temporária do contrato de trabalho (com algumas condições e contrapartidas), o adiamento do vencimento de obrigações tributárias, a suspensão de algumas medidas processuais (como despejo e busca apreensão), dentre várias outras que têm como causa comum a imprevisibilidade dessa pandemia pela sociedade.
O escopo deste breve texto é analisar um dos aspectos dessa imprevisibilidade, relacionado à dificuldade (ou à impossibilidade mesmo) de as pessoas poderem cumprir as obrigações contraídas em momento anterior no qual a situação atual sequer pudesse ser imaginada ou pelo menos prevista. À primeira vista, as leis até então existentes já ofereciam caminhos para contornar os efeitos dessas surpresas nas relações contratuais, havendo previsão de alternativas que vão desde a invocação do caso fortuito ou da força maior como exceção ao princípio do pacta sunt servanda (art. 393 do Código Civil), passando pela previsão da onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida (art. 478 do Código Civil), até a exceção de ruína, que é plenamente admitida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.420/SP).
A primeira questão é saber, no entanto, se a pandemia atual pode servir de panaceia para a liberação automática, indiscriminada e generalizada do cumprimento das obrigações contratuais, e a resposta é negativa. Isso não quer dizer, no entanto, que a parte obrigada ao cumprimento de determinada prestação nada tenha a fazer senão lamentar a má sorte de haver sido colhido por essas conjunturas enquanto pendentes obrigações a cumprir de sua parte. Obviamente que não é isso que se está a afirmar, mas sim, ao contrário, que o direito à revisão das prestações contratuais depende da situação fática enfrentada por cada uma dessas pessoas afetadas por restrições à produção, à comercialização, à circulação e, em última análise, ao próprio funcionamento, bem como que a imprevisibilidade deve exceder consideravelmente os riscos normais do negócio, insuscetível de razoável antecipação pelos contratantes no momento da celebração do contrato.
Não se nega que o ordenamento jurídico garante aos contratantes afetados o direito de pedir a revisão do contrato ou até mesmo a rescisão dele em casos excepcionais, mas será necessário demonstrarem que os eventos que lhes desfavoreceram foram "inevitáveis", "imprevisíveis" e/ou "extraordinários", porque o Código Civil valoriza o princípio da conservação do contrato, buscando a preservação do negócio em sua máxima medida possível. Todavia, se houver demonstração da excessiva onerosidade, da impossibilidade de cumprimento da prestação pelo devedor, da frustração do fim contratual, de sacrifícios econômicos que não têm como serem suportados pelo devedor, assim como do nexo causal entre essas situações e o estado de calamidade que se abateu sobre o país, com reflexos sobre suas atividades, sem sombra de dúvidas deve ser assegurado a esse contratante o direito de invocar uma das exceções legais para então poder rever ou extinguir o contrato.
Como quer que seja, uma vez presente uma dessas situações, a doutrina tem exigido que as partes recorram à boa-fé e ao dever de renegociar como solução primeira e alternativa para evitar a heterocomposição do conflito, uma vez que revisão dos contratos ou a extinção dos vínculos contratuais deve ser, antes de mais nada, discutida entre as próprias partes interessadas, às quais competem agir em cooperação e com lealdade em relação ao outro (art. 422 do Código Civil). E, sem dúvida, é recomendável que seja mesmo assim, pois é importante preservar as parcerias contratuais e as boas relações, que serão retomadas tão logo a pandemia cesse.
No entanto, se a composição entre as partes não for possível, restará ao contratante sacrificado o caminho judicial para obter o reequilíbrio das prestações ou, se for o caso, a extinção do contrato do qual decorrem as obrigações impossíveis de serem cumpridas, e nesse caso uma das possibilidade é a invocação da exceção de caso fortuito e força maior (conforme o caso), que exige, como já visto, a demonstração do nexo de causalidade entre a pandemia e a inexecução do contrato.
Outra possibilidade é a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, presente implicitamente em todo contrato, a qual permite o reequilíbrio das prestações contratuais por fato superveniente que torne o contrato excessivamente oneroso para uma das partes (artigos 317 e 478 do Código Civil). Para a aplicação dessa teoria, deve a parte demonstrar que a pandemia representou um evento imprevisível, para além do risco empresarial, e que por força dele a prestação contratual que lhe cabia inicialmente passou a ostentar uma desproporção absoluta, ensejando uma onerosidade excessiva e superveniente das prestações contratuais.
Uma terceira alternativa seria a alegação de exceção da ruína. Com efeito, ao estipular que aos contratantes cabem alocar os riscos nos contratos que celebram (artigo 421, inciso II, do Código Civil), a lei material indica que a incerteza faz parte dos negócios, dos quais podem resultar tanto benefícios quanto prejuízos para as partes. Entretanto, a doutrina reconhece a necessidade de se atentar ao limite do sacrifício imposto ao devedor quanto ao cumprimento da prestação assumida, de tal maneira que se possa utilizá-lo para justificar o descumprimento da obrigação por parte dele ou mesmo afastar cogitação sobre sua mora.
Por meio da exceção da ruína, ajusta-se o contrato de longa duração para manter o equilíbrio das prestações e evitar o colapso de um dos contratantes. Nesse caso, as bases da contratação são revistas para evitar uma desvantagem exagerada por uma das partes. É interessante acentuar que essa teoria não se limita a analisar pontualmente a relação entre o devedor e o credor da prestação, mas também as demais relações contratuais estabelecidas pelo primeiro, levando-se em conta os contratos similares, de modo a verificar se a manutenção da obrigação do devedor será prejudicial não apenas para a ruína dele, mas para o próprio credor, que acabará nada recebendo ao final.
E afora o ajuizamento de ação judicial para evitar seu colapso ou a sujeição a eventuais penalidades contratuais por descumprimento de obrigação que lhe cabia, o que mais deve fazer o devedor que se vir excessivamente prejudicado pelos efeitos da pandemia a ponto de se sacrificar excessivamente para cumprir a obrigação a que estava sujeito ou de não ver outra opção que não descumprir a prestação que lhe cabe, por impossibilidade de comportamento diverso? O primeiro passo é verificar o impacto da pandemia nas suas relações contratuais e distinguir aquelas em que ele é a parte mais afetada daquelas em que deve tolerar o descumprimento das obrigações pela outra parte, de modo a analisar em quais casos poderá invocar uma das exceções ao cumprimento das obrigações, em quais poderá alegar os impactos do evento no cumprimento das obrigações pela parte contrária, em quais deverá buscar um acordo e em quais será inevitável o litígio judicial. Importante também que examine seus contratos atuais para verificar se há cláusulas prevendo caso fortuito e força maior ou a aplicação da teoria da imprevisão, os prazos para notificação da parte contrária, eventuais coberturas securitárias etc.
É relevante também que ele se antecipe em adotar as medidas necessárias à mitigação dos efeitos derivados da situação, tais como emissão de comunicados a clientes e fornecedores, e que se previna para discussões futuras guardando documentos e provas que demonstrem, por exemplo, quando figurar como credor de determinada prestação, a possibilidade de o outro contratante cumprir suas obrigações a despeito da calamidade pública. Por fim, para os contratos celebrados a partir de então, igualmente se recomenda que passem a prever cláusulas sobre o cumprimento das obrigações durante períodos de pandemia.
Nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como orientações que se façam necessárias para o ingresso imediato da medida judicial.
Renato Martins
Sócio
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