Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma construtora para excluir da condenação por atraso na entrega de imóvel a parcela referente a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a Terceira Turma definiu no REsp 1.641.037 que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.
No caso julgado agora, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação de indenização e lucros cessantes, o comprador afirmou que o período de atraso privou-o de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.
Dano inexistente
Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.
“Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia fixado o valor dos danos morais em R$ 10 mil. O entendimento do tribunal foi que o descumprimento do contrato gerou abalos ao investidor, que se viu impedido de utilizar o bem negociado.
O acórdão recorrido foi mantido quanto à condenação por lucros cessantes durante o período de atraso.
Leia o acórdão.
Vôos com mais de quatro horas de atraso poderão ter indenizações automáticas

Os passageiros que sofrerem com mais de quatro horas de atraso de vôos poderão receber indenizações automaticamente. A determinação está no Projeto de Lei (PL) 2.259/2019, apresentado pelo senador Reguffe (sem partido-DF). O objetivo do PL é desburocratizar, agilizar e facilitar a vida do cidadão.
“Hoje, para se buscar uma indenização, tem que se constituir advogado, ir à Justiça, há toda uma burocracia”, justifica o senador. “Para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar essa situação, o projeto determina indenização automática de 20% do preço da passagem para atrasos superiores a quatro horas, 50% para atrasos superiores a oito horas e 100% para atrasos superiores a 12 horas”, explica.
As indenizações pagas aos consumidores funcionam como uma compensação. Dessa forma, elas não substituem disposições legais já previstas em leis ou resoluções, como reembolso e danos morais e materiais.
O PL prevê também a aplicação de multas em casos de atraso de escalas no aeroporto. Quando o passageiro esperar por mais de quatro horas de atraso do voo, ele pode escolher entre viajar em outra companhia sem custos ou receber o dinheiro de volta.
Atualmente, a Resolução nº 141/2010 da ANAC prevê que as companhias aéreas forneçam comunicação a partir de uma hora de atraso; alimentação a partir de duas horas; acomodação ou hospedagem e transporte a partir de quatro horas; e reembolso ou reacomodação, além de assistência material, em casos de mais de quatro horas de atraso.
Escalas
Pelo texto, para os atrasos em escalas, as companhias aéreas devem arcar com qualquer despesa decorrente do problema, que geralmente são alimentação, hospedagem e transporte. Além disso, os consumidores também receberão indenização imediata de 100% do valor da passagem.
A matéria esclarece que as companhias não terão que pagar as indenizações caso os atrasos sejam por conta de más condições meteorológicas. Mas é necessário que as alterações climáticas sejam comprovadas por órgãos competentes.
Segundo o projeto de Reguffe, as indenizações precisam ser pagas em um prazo máximo de 30 dias por meio de um depósito feito direto na conta indicada pelo passageiro.
No texto apresentado, o senador ressalta a existência de regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) – Resolução nº 141, de 2010 – e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 1986).
“Apesar de haver razoável legislação que versa sobre o aludido tema, as empresas aéreas insistem em descumprir os dispositivos legais que regem nossa aviação civil, desrespeitando assim todos os consumidores que se utilizam desse meio de transporte”, justifica.
O texto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e aguarda recebimento de emendas.
Fonte: Agência Senado
Desconto dado ao locatário pontual não impede a multa em caso de atraso

A relação locatícia encontra-se disciplinada em nosso ordenamento jurídico tanto no Código Civil, em seus artigos 565 e seguintes, e, quanto aos imóveis urbanos, pela Lei Federal nº 8.245, de 1991.
Por certo, como qualquer negócio jurídico e que gera direitos e deveres às partes, a obrigação mais elementar nos contratos desta natureza (locação) seja o pagamento pontual do valor locatício livremente pactuado entre Locador e Locatário [1].
O contrato realizado entre Locador e Locatário pode estabelecer cláusula penal para os casos de atraso ou inadimplemento no seu pagamento, sendo certo que incidirá sobre o valor do débito, além da multa pactuada, a devida correção monetária, juros de mora legalmente permitidos e, ainda, honorários de advogado [2].
Entretanto, alguns contratos preveem, também – e, como veremos adiante, não há qualquer problema na coexistência destes dois institutos no mesmo contrato de locação – um desconto para o pagamento pontual e/ou antecipado da obrigação. Isto acontece, por exemplo, no contrato que prevê o vencimento de determinada obrigação de pagar o aluguel até o quinto dia do mês vincendo, premiando o Locatário em caso de pagamento com descontos no valor da obrigação antes do prazo de vencimento do débito. E, da mesma forma, puni-lo através da obrigação da cláusula penal de multa, sem prejuízo das demais cominações legais citadas no parágrafo anterior, em caso de atraso.
Alguns operadores do Direito interpretavam a coexistência destes dois institutos, – desconto e multa – como antagônicos e que, na prática, um anularia o outro. Sustentam os defensores desta tese que o pagamento a destempo seria, em verdade, a renúncia ao desconto outorgado, e que isso, por si só, já seria uma cláusula de penalidade. Sustenta-se, portanto, que a aplicação de multa além da “perda” do desconto seria, em verdade, a aplicação de multa em duplicidade.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão através do Recurso Especial 1.745.916, através de acórdão disponibilizado em 22 de Fevereiro deste ano.
A relatoria do Recurso Especial em referência coube à Ministra Nancy Andrigui, que proferiu seu voto, acompanhado por unanimidade pelos Ministros integrantes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de dar parcial provimento ao recurso para afastar o entendimento de bis in idem por parte do Locador na cobrança de multa pela impontualidade no pagamento do aluguel a despeito da existência de previsão de desconto no valor da prestação para o pagamento antecipado.
A Ministra destacou que, embora os dois institutos sejam espécies de sanção, há uma diferença entre eles no sentido de que o primeiro (desconto) seria uma sanção positiva, e o segundo (multa pelo inadimplemento), uma sanção negativa.
De se destacar ainda o voto da Ministra Nancy Andrigui quando, com muita propriedade, conclui que “o abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se, não como uma “multa moratória disfarçada”, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”.
Assim, o julgamento determinou podem coexistir os dois institutos e que, em caso de pagamento após o vencimento da obrigação, além de não fazer jus ao desconto, ainda incide a multa contratual pelo inadimplemento.
Entendemos correto o posicionamento da Ministra Relatora no caso em comento. O pagamento pontual é o objetivo de qualquer contrato, e o incentivo ao adimplemento, forte nos princípios de boa-fé norteadores das obrigações, deve ser incentivado. Ao contrário, a impontualidade deve ser punida para que não aconteça, o que justifica a adoção do posicionamento constante do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
[1] Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 569. O locatário é obrigado:
II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
Lei 8.245/91 – Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
[2] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.