Sentença em ação coletiva pode ser divulgada apenas pela internet pelas normas do novo código de processo civil

ação coletiva


No presente artigo, abordaremos a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao uso apenas da rede mundial de computadores – INTERNET – para a divulgação de sentença em Ação Coletiva Consumerista, sem a necessidade de emprego de outros meios de comunicação, à luz do novo Código de Processo Civil.

Entretanto, inicialmente se faz necessária uma breve introdução da natureza jurídica da sentença em ações coletivas e a finalidade – e obrigatoriedade – de sua divulgação ostensiva a toda a coletividade.

O artigo 81[1] do Código de Defesa do Consumidor prevê a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto de forma coletiva, quando tratar-se de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A sentença de mérito nas ações coletivas de interesses individuais homogêneos estipulará uma condenação genérica ao Réu[2], sendo certo que a liquidação e execução da sentença poderá ser promovida individualmente pelos ofendidos ou seus sucessores[3].

Desta forma, é fundamental que os atos de publicidade, não só do ajuizamento do processo, mas também da sentença e demais decisões de mérito proferidas nestes autos, sejam feitos de maneira ostensiva e efetiva, cumprindo, assim, sua finalidade precípua.

A evolução da tecnologia é uma tendência mundial, irreversível, e cada vez mais setores e segmentos produtivos a utilizam em seus processos, inclusive quanto à comunicação de seus atos. No mesmo sentido, vimos a informatização dos processos judiciais[4], que expressamente alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, assim como norteou outros tantos no Novo Código de Processo Civil de 2015.

E é justamente este o ponto de discussão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu apenas a publicação da sentença na Rede Mundial de Computadores – INTERNET – interpretando os dispositivos da Lei Processual, sem que houvesse nulidade por não ter ocorrido o ato de outra forma.

A relatoria do Recurso Especial de nº 1.821.688 coube à Ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, a Ministra destacou que, ante o silêncio do Código de Processo Civil de 1973 quanto aos meios de publicação da sentença em ações Coletivas, vislumbrava-se a possibilidade de utilização de editais veiculados em jornais de grande circulação, na forma do artigo 232, II, daquele diploma processual.

Quanto a este ponto, a Ministra ponderou que “em virtude da evolução tecnológica dos meios de comunicação e diante da previsão textual do art. 257, II, do CPC/l5, esta e. Turma decidiu, nos autos do REsp 1285437/MS, Terceira Turma, DJe 02/06/2017, que “a publicidade dada à sentença genérica deveria observar as novas disposições do art. 257, II e III, do CPC/l5”, minimizando, em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “o custosa publicação física que atualmente é regra excepcional no processo civil” e, de outro, facilitando sua divulgação a um maior número de pessoas (REsp 1285437/MS, Terceira Turma, DJe 02/06/2017)”.

Em seguida, a ministra relatora ressaltou que “a publicação na rede mundial de computadores alcança de modo eficaz grande número dos interessados, substituídos processuais, dando adequada publicidade à sentença genérica relacionada a interesses individuais homogêneos e evitando o desnecessário dispêndio de vultosas quantias com a publicação física em meios de comunicação impressos e tradicionais.”

Por fim, concluiu a Ministra Nancy Andrighi que “o entendimento prevalente nesta e. Turma é de que a melhor forma de assegurar o resultado prático do julgado e alcançar o maior número de beneficiários é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no da própria recorrente, em substituição à onerosa e ineficaz divulgação em jornais de grande circulação.”

A evolução tecnológica, como dito acima, é uma tendência. Não há como ignorá-la, e muito menos não criar ferramentas de sua utilização para a melhora na comunicação e nos processos produtivos.

Neste ponto, a utilização da tecnologia e das comunicações digitais pode e deve ser utilizada como ferramenta para efetividade dos atos processuais, eis que dinâmicas e menos custosas que os atos tradicionais, devendo o primeiro ser a regra sobre os demais.

 


[1] Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

[2] Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

[3]Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

[4] Lei Federal 11.419/2006 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências