A negativa de cobertura de terapias multidisciplinares por planos de saúde é uma prática considerada abusiva. Pacientes diagnosticados com condições que exigem acompanhamento contínuo e especializado, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a paralisia cerebral e diversas outras enfermidades, frequentemente se deparam com a recusa indevida das operadoras em custear tratamentos que são, em verdade, essenciais à preservação da saúde, ao desenvolvimento e à qualidade de vida.
A legislação brasileira é clara ao determinar que o plano de saúde não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico responsável, desde que haja comprovação da necessidade clínica. A escolha da terapêutica compete ao profissional de saúde, e não à operadora. Ao negar terapias recomendadas, o plano de saúde extrapola sua função contratual e viola direitos básicos do consumidor, afrontando, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma reiterada nesse sentido. Em decisões recentes, a Corte firmou entendimento de que as operadoras estão obrigadas a custear as terapias multidisciplinares indicadas pelo médico, sem a imposição de limites de sessões e, inclusive, fora da rede credenciada, quando não houver profissionais habilitados disponíveis. Em um caso emblemático, o STJ determinou que uma operadora custeasse integralmente o tratamento de um paciente autista, reconhecendo que a negativa comprometeria gravemente a evolução clínica do beneficiário.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro segue a mesma linha. A Corte fluminense tem reiteradamente afastado cláusulas restritivas que buscam limitar o número de sessões ou condicionar a cobertura a determinados prestadores credenciados, quando tal exigência inviabiliza o tratamento prescrito. Em muitas dessas decisões, além de obrigar o custeio integral, o Judiciário condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento e da angústia impostos ao paciente e à sua família.
Assim, é preciso destacar que a recusa em autorizar terapias multidisciplinares não encontra respaldo jurídico e configura prática abusiva. O consumidor tem o direito de exigir a cobertura integral do tratamento, e, diante da persistência da negativa, pode buscar a via judicial para assegurar a tutela da sua saúde. A jurisprudência majoritária reconhece que a saúde é um direito fundamental e indisponível, que não pode ser limitado por interpretações restritivas ou por estratégias econômicas das operadoras.
Em um cenário em que as demandas por tratamento especializado crescem diariamente, é fundamental que o paciente e sua família conheçam seus direitos e se posicionem contra práticas abusivas. A judicialização, embora indesejável em um sistema que deveria funcionar de forma colaborativa, mostra-se muitas vezes o único caminho para garantir que o direito constitucional à saúde não seja reduzido a uma promessa vazia, mas efetivamente concretizado na vida daqueles que mais necessitam.
No julgamento recente (ADI nº 7.324), o STF confirmou a validade da Lei nº 14.385/22, que garante a devolução dos impostos pagos a mais na conta de energia elétrica. O consumidor tem até 10 anos para requerer esse reembolso. A decisão considera retroativa a cobrança indevida do ICMS no cálculo do PIS/COFINS, que aumentou suas faturas por vários anos.
Desde 2021, a ANEEL já vem aplicando descontos automáticos nas contas para ressarcir esses valores cobrados a mais. Até agora, cerca de R$ 44 bilhões já foram devolvidos, e para 2025 a previsão é de mais R$ 5 a 5,8 bilhões. Apesar da referida lei permitir à ANEEL a devolução automática nas faturas do consumidor, há muita dúvida sobre a conferência dos valores a serem devolvidos aos consumidores, considerando, agora, o prazo para isso é de 10 anos, contados a partir da data em que a empresa recebeu os valores indevidos ou da homologação da compensação.
Escritórios de advocacia têm atuado para melhor orientar os consumidores na forma como requerem a devolução desses valores, seja de forma administrativa ou judicial.
Em resumo:
Uma decisão recente e muito importante proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, reforça o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados (TNU) garantiu um direito fundamental à família com dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com a decisão ela pode deduzir no Imposto de Renda da Pessoa Física (IIRPF) do responsável todas as despesas com educação em escolas regulares que oferecem o suporte necessário, ressalvando que no âmbito da Justiça Federal Comum os valores ultrapassam a quantia equivalente a 60 salários-mínimos.
A dedução integral destas despesas era limitada a instituições exclusivas para crianças com Transtorno do Espectro Autista e o reconhecimento de que escolas regulares da rede de ensino também devem ser contempladas também é abarcado no âmbito da Justiça Federal comum. Isso porque a educação inclusiva, garantida pela nossa Constituição Federal, é fundamental para o desenvolvimento integral dessas crianças. Além disso, essa despesa é considerada médica (terapêutica), já que a escola inclusiva contribui para o tratamento e a socialização dos alunos.
Essa decisão reafirma o compromisso com a igualdade de oportunidades e o respeito às necessidades de cada criança, mostrando que a inclusão deve ser prioridade em todos os espaços. Um passo decisivo para construir uma sociedade mais justa, acolhedora e capaz de valorizar a diversidade em sua plenitude.”


