Após grande expectativa, foi finalmente publicada a Portaria conjunta PGFN/ME nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta as alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022 no regime jurídico da transação tributária federal.
A Lei, publicada em junho e referendada pela nova Portaria, conferiu, de maneira geral, maiores benefícios aos contribuintes, como o aumento do limite máximo para a concessão de descontos de 50% para 65%, o aumento do prazo para pagamento das dívidas transacionadas de 82 para 120 parcelas, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de parcela do saldo remanescente após os descontos, a flexibilização na apresentação de garantias para prosseguimento do acordo, dentre outras.
A Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, de maneira louvável, amplia a possibilidade de formalização de acordos individuais para a negociação de débitos inscritos em dívida ativa, ao reduzir de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor consolidado da dívida do contribuinte elegível a esta modalidade.
Ademais, a norma inovou a criar nova modalidade de transação individual, a chamada transação simplificada, aplicável a devedores com débitos superiores a R$ 1 milhão de reais e inferiores aos R$ 10 milhões acima mencionados, e ao estabelecer mais detalhes na regulamentação da utilização de precatórios, a possibilidade de oferecimento de recurso administrativo contra a decisão que indeferir proposta de transação individual, dentre outras.
Contudo, no que se refere à regulamentação da utilização do prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, há muito aguardada pelos contribuintes, a PGFN, seguindo o comando da Lei nº 14.375/2022 no sentido de restringir o benefício a casos excepcionais e para melhor composição do plano de regularização, definiu que referidos créditos somente poderão ser utilizados para abatimento de juros, multa e encargos legais (sem inclusão do principal), e para pagamento de créditos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (ratings C e D).
Ademais, deverá ser demonstrada a imprescindibilidade do prejuízo fiscal e da base negativa para composição do plano de regularização, sendo certo que sua utilização somente será autorizada se nenhum outro recurso, bem, garantia ou crédito líquido e certo que o contribuinte devedor possua em desfavor da União puderem ser utilizados na composição do acordo.
Devedores em recuperação judicial, cujos débitos já se classificam automaticamente como irrecuperáveis, se incluem na exceção à regra do pagamento com prejuízo fiscal e base negativa, podendo utilizar tais créditos para quitação inclusive do principal. A Portaria foi omissa quanto aos devedores com falência decretada, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, cujos débitos também se classificam automaticamente como irrecuperáveis. Para eles, o benefício deverá ficar restrito à quitação dos juros, da multa, e dos encargos.
Somente transações individuais poderão ser formatadas com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (com exceção das simplificadas), os quais deverão ser validados por meio de laudo a ser produzido por contador, cujas informações serão confrontadas com as contidas nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB).
A regulamentação, não obstante a ampliação de benefícios e da possiblidade de celebração de acordos individuais, decepcionou ao extrapolar a restrições definidas pela Lei nº 14.375/2022 no que se refere à utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o que de certo será objeto de questionamento por parte dos contribuintes.
Ainda se aguarda a regulamentação por parte da RFB no que se refere às regras para transação de débitos em discussão administrativa.
A equipe tributária do CMartins está à sua disposição e à disposição da sua empresa para esclarecer quaisquer dúvidas acerca da regulamentação, pela PGFN, das alterações promovidas na transação tributária federal.
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