Prazo de fidelidade de empresa com serviço de telefonia é de livre negociação


Justiça do MT considera válida multa cobrada de consumidor corporativo.

O juízo do 8ª JEC de Cuiabá/MT considerou improcedente pedido de empresa contra a Telefônica (Vivo) por cobrança de multa decorrente do cancelamento de serviço antes do término do prazo de fidelidade.

A autora alegou que adquiriu pacote de serviços com 10 linhas telefônicas móveis, pelo valor mensal de R$ 1.157,31, e que, em razão da má prestação do serviço, realizou portabilidade para outra empresa e solicitou cancelamento das linhas, sendo informada da cobrança de R$ 2.221,35 pela quebra de contrato.

Na sentença foi consignado que nos planos de pessoa física a lei determina que o tempo máximo de fidelização em um plano pós-pago é de 12 meses.

“Porém há uma diferença primordial nos contratos empresariais: o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação. Ou seja, no caso de um contrato empresarial de telefonia móvel, há livre negociação de prazo de duração; ressalvada a garantia da empresa de ter ofertada a possibilidade de contratar no prazo de 12 meses.”

No caso, a empresa fez o contrato de adesão com prazo de permanência de 24 meses, mas poucos meses depois pediu o cancelamento, de modo que o JEC de Cuiabá concluiu como devida a multa, cobrada inclusive em valor menor do que o devido.

“Uma vez que houve a rescisão antecipada do contrato pela reclamante não há ato ilícito e abusivo e, muito menos, dano moral, a cobrança de multa visto que eivado de legalidade a cobrança sendo tais fatos decorrentes do exercício regular de um direito por parte da Reclamada.”

Assim, o pedido da autora de indenização por abalo moral foi considerado descabido.

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