Possibilidade de denunciação da lide a parte que já integre o polo passivo da demanda


Como sabemos, a sistemática processual traz em seu bojo a possibilidade de um terceiro intervir na demanda em que originalmente não tenha sido parte.

De acordo com a nova legislação processual, em seu título III, esta intervenção pode se dar de cinco formas distintas: I) Assistência; II) Denunciação da Lide; III) Chamamento ao Processo; IV) Desconsideração da Personalidade Jurídica; e V) Amicus Curiae.

Das hipóteses acima, iremos abordar neste artigo apenas a Denunciação da Lide, e o recente entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

O artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973, a Denunciação da Lide era obrigatória, sendo certo que a não observância da norma poderia, em tese, fulminar a pretensão daquele que poderia trazer ao processo aquele que entendia ser o responsável pelo resultado da demanda. É bem verdade que, com o tempo, a própria doutrina e a jurisprudência trataram de mitigar tal obrigatoriedade, limitando-a ao caso de evicção (inciso I) [1].

Já o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 125 [2], adotou um tom mais maleável quanto à utilização da Denunciação da Lide, admitindo-a ao invés de obriga-la, dando a ideia de faculdade do instituto, não exigindo a sua utilização de plano.

Ora, mas então, se não é obrigatório, e ainda podendo exercer o direito através de ação autônoma, qual seria então a vantagem da Denunciação da Lide?

Bem, ao que nos parece, a vantagem clara é a de celeridade, podendo discutir todas as questões referentes ao direito tutelado em um mesmo processo, sem a necessidade de se mover um processo autônomo de regresso.

Igualmente se discute, em nome da mesma celeridade processual, e ao passo que a Denunciação da Lide, atualmente, guardar um caráter facultativo para sua utilização, se seria admissível a utilização do instituto nos casos em que o denunciado já constar como parte da demanda.

Pois bem: ao Julgar o Recurso Especial n.º 1.670.232, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser perfeitamente possível a Denunciação da Lide nos casos de litisconsórcio passivo, em que Denunciante e Denunciado já componham o referido polo.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrigui ressaltou que “a denunciação da lide é admitida quando a parte denunciante pretende assegurar eventual direito de regresso, em razão de lei ou contrato, em caso de procedência do pedido formulado na ação principal.

Em seguida, ressaltou a Ministra que “Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último.”.

E é exatamente este o ponto que merece nosso destaque e elogios quanto ao entendimento manifestado.

A Denunciação da Lide, como dito acima, instaura uma demanda dentro da demanda, abreviando ritos e procedimentos, capazes de trazer celeridade e economia na prestação da tutela jurisdicional.

Além disso, como bem ressaltado na ementa do Recurso, a Denunciação da Lide deve ser prestigiada tendo em vista que “somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado”.

Desta forma, concordamos com o entendimento manifestado no Recurso Especial acima citado.


[1] Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • 1oO direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.