Intimação eletrônica prevalece sobre publicações no órgão oficial


O processo eletrônico foi instituído em nosso
ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006 e,
com ele, as modalidades de comunicação e intimação eletrônicas dos atos
processuais feitos nestes processos.

Em seu artigo 4º [1], a Lei
permitiu aos Tribunais criarem Diários de Justiça Eletrônicos, disponibilizados
em sítio na rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e
administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicação
em geral, mas, ainda assim, trata este artigo da publicação de um determinado
ato processual em um periódico oficial, ainda que eletrônico.

No artigo seguinte, qual seja o artigo 5º [2], a Lei
faz referência às intimações feitas de maneira eletrônica dentro do próprio
ambiente do sistema informatizado utilizado pelo respectivo tribunal, em portal
próprio, aos que se cadastrarem na forma da Lei [3]dispensando-se
a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Desta forma, e pela simples leitura dos artigos
acima citados, o entendimento é de que não haveria mais a publicação dos atos
processuais em órgão oficial no âmbito do processo eletrônico, inclusive aquele
que trata o artigo 4º acima citado.

Entretanto, na prática, não é o que acontece em
diversas serventias de diversos tribunais.

Invariavelmente, vê-se a ocorrência de publicações
no Diário de Justiça Eletrônico e também a intimação eletrônica feita no
ambiente próprio do processo eletrônico nos sistemas informatizados de diversos
Tribunais e serventias, feitas em referência ao mesmo ato processual.

E, com isso, ocorrem na prática duas intimações de
atos processuais, sendo certo que a Lei Processual considera ambos os casos
como marcos para o início da contagem para atendimento dos prazos processuais,
como se observa dos incisos V e VII do artigo 231 do Código de Processo Civil [4].

Assim, há o questionamento natural: como se aferir
a tempestividade de um prazo processual a partir de dois termos iniciais que,
por certo, levariam à existência de duas datas distintas para a verificação do
término do prazo processual.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou
a questão através do Recurso Especial nº 1.330.052, cuja relatoria coube ao
Ministro Luis Felipe Salomão.

O Ministro Relator entendeu que, havendo
duplicidade de intimações, a data da intimação eletrônica do advogado no âmbito
do sistema do processo eletrônico dos tribunais prevalece para fins de contagem
de prazos sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico
(DJe).

Em seu voto, o Ministro Salomão, citando o artigo
5º da Lei do Processo Eletrônico, entendeu que “a referida interpretação protege a confiança dos patronos e
jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo
princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim,
a indesejável surpresa na condução do processo”
.

Igualmente, o Ministro citou o artigo 272 [5] do
Código de Processo Civil, que acaba por tornar regra a intimação eletrônica,
tratando como residual e subsidiária a publicação dos atos no órgão oficial.

Com este entendimento, o STJ
reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia
considerado intempestivo recurso interposto se fosse considerada a publicação
do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), mas que seria tempestivo se o prazo
fosse contado a partir da intimação eletrônica. A esse respeito, ressaltou o
Ministro que tal situação acarretaria “efetivo prejuízo à parte
recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria
corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção
de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa
e da proteção da confiança”
.

Entendemos que a decisão acaba por, de certa forma,
trazer segurança jurídica às partes e aos advogados envolvidos nas demandas
jurídicas, uma vez que não mais haverá dúvidas quanto ao marco inicial dos
prazos processuais.

Entretanto, se é a intimação (seja ela qual for) o
ato que torna a ciência inequívoca da parte ou de seus procuradores da
necessidade de cumprimento de algum prazo processual, e partindo-se do
princípio que inexiste nulidade em ambos, talvez fosse adequado entender que o
prazo seria deflagrado a partir da ocorrência do primeiro ato de intimação,
repita-se, partindo-se do princípio de que ambos são válidos.

Ainda assim, o melhor cenário seria aquele em que
se observaria o estrito cumprimento pelas serventias do disposto no artigo 5º
da Lei Federal 11.419/2006, evitando-se a ocorrência de duas formas distintas
de intimação. 


[1]Art.
4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça
eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.

[2]Art.
5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em
portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta
Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[3]Art.
2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos
processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de
assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei,
sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.

[4]Art.
231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do
prazo:

V – o
dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término
do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for
eletrônica;

VII – a
data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso
ou eletrônico;

[5]Art.
272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as
intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.