Ações que discutem fornecimento de remédio importado não registrado na Anvisa estão suspensas


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Por meio de decisão proferida pelo plenário virtual, no dia 23 de março de 2018, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos pendentes que se referem à obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A medida é resultado da afetação para julgamento pelo regime de recursos repetitivos e vigorará até que seja definida uma tese pela Seção. Após proposta do ministro Moura Ribeiro foram selecionados dois recursos que serão julgados como representativos da controvérsia. Dessa forma, os Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163 foram afetados.

Com exceção das tutelas provisórias de urgência, aplicadas quando há evidência de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a suspensão atinge todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional. (Artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).

Cabe destacar que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos que não estejam registrados na Anvisa. Segundo o tribunal, não é possível impor ao plano de saúde a concessão de medicamento importado sem registro, já que esse ato configuraria ato tipificado como infração de natureza sanitária. Ainda assim, o tribunal recebe grande número de recursos contrários às decisões de segunda instância, as quais adotam entendimento diverso.

Os recursos repetitivos são regulados pelo artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Neste procedimento ocorre o julgamento por amostragem, quando há a seleção de recursos especiais que possuam controvérsias idênticas. Ao encaminhar um processo para o rito dos recursos repetitivos, os ministros pretendem facilitar a solução de demandas que se repetem e estabelecer um entendimento jurídico uniforme.

A aplicação desse instrumento viabiliza a efetivação da celeridade processual e a garantia de maior segurança jurídica. Assim, pode-se obstar que os tribunais superiores se deparem com a carga excessiva de demandas repetitivas e que decisões em processos de mesma matéria de direito tenham decisões distintas.

 

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