Caixa de loja de departamentos não consegue enquadramento como bancária


Ela fazia operações com cartões de crédito do Bradescard.

O Banco Bradescard S. A. não terá de reconhecer vínculo de emprego com uma operadora de caixa de Petrolina (PE), contratada pela C&A Modas Ltda. para comercialização de produtos bancários. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu o entendimento do TST de que as atribuições da operadora se destinavam apenas às atividades comerciais da loja de departamentos.

Terceirização

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que havia sido contratada pela C&A, mas prestava serviços para o Bradescard mediante terceirização ilícita. Segundo ela, suas atividades estavam inseridas no objeto social do banco, pois oferecia produtos como seguro de cartão de crédito e empréstimo consignado. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo com o banco e o enquadramento na condição de bancária.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina (PE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o Bradescard, ao contratar a C&A para a comercialização de seus produtos, promoveu terceirização ilícita de serviços essenciais ao empreendimento, diretamente relacionados à sua atividade-fim.

Modernização

No exame do recurso de revista do banco e da loja, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a Segunda Turma sempre considerou ilícita a utilização de empregados da C&A pelo Bradescard. No entanto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência interna do TST, no exame de caso idêntico, concluiu que as atribuições da operadora de caixa não se destinavam a viabilizar a atividade-fim da Bradescard, mas a atividade empresarial da C&A, que precisava modernizar os serviços de crédito, a fim de aumentar suas vendas.

Segurança jurídica

No entendimento da SDI-1, a situação da empregada está mais próxima dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários. Os serviços prestados por ela são mais restritos, como atendimento a clientes, resolução de problemas e recebimento de reclamações, e não tipicamente bancários. “Atendendo ao princípio constitucional da segurança jurídica e à diretriz do novo Código de Processo Civil de que a jurisprudência dos tribunais deve ser estável, íntegra e coerente, merece reforma o acórdão do Tribunal Regional, a fim de adequá-lo ao novo posicionamento firmado pela SDI-1”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-676-27.2016.5.06.0411


Fonte: TST