Cláusula Arbitral: Preferência do Tribunal arbitral ao Poder Judiciário para definir seu alcance

Month: julho 2019


O Brasil é um dos países em que mais se litiga judicialmente, estando em tramitação em nossos tribunais milhões de processos judiciais. Nossa cultura leva, invariavelmente, à solução das desavenças por meio do ajuizamento de uma ação judicial, fato este devido pela prática e desenvolvimento do processo civil ao longo dos anos.

A Arbitragem, um dos métodos de resolução de conflitos, recebeu sua regulamentação no ordenamento jurídico através da Lei Federal 9.307/96[1]. Antes disso, merece destaque a existência da figura do árbitro no Código Civil de 1916[2], quando este tratava do Pagamento Indevido e das formas de adimplemento e solução das demandas que dele advinham, na modalidade de Compromisso[3].

Em 2015, a Lei de Arbitragem passou por uma reforma instituída pela Lei Federal 13.129/2015, que coincide com o momento de publicação do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015), que trouxe inovações calcadas principalmente na cooperação entre os órgãos, como, por exemplo, as contidas no artigo 237, IV, da Lei de Ritos, que assim dispõe:

“Art. 237. Será expedida carta:

IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.”

Há, portanto, clara evolução do procedimento arbitral como forma de solução de conflitos, tendo sua instrumentalidade sido otimizada pela própria reforma processual, ganhando ainda mais autonomia e relevância.

Por tal motivo, e igualmente para que se entenda pela plena eficácia do procedimento arbitral e sua autonomia, quando se trata de definição da abrangência e alcance das cláusulas arbitrais, o árbitro deve ter precedência ao Poder Judiciário para fazê-lo. Esse, aliás, é o que determina o parágrafo único do artigo 8º da Lei Federal 9.307/96. Vejamos:

“Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Com base na aplicação do artigo acima citado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emanou entendimento de que o Tribunal Arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral.

A questão aqui posta foi analisada pela Terceira Turma do STJ, através do julgamento do Recurso Especial de nº 1.656.643, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi.

No caso concreto, havia a insurgência de uma das partes quanto ao alcance da convenção arbitral, que não havia previsto ser aplicável para dirimir o ponto dito principal no processo judicial, de forma que não poderia ser retirada do Poder Judiciário a competência para dirimir a questão.

Em seu voto, destacou a ministra relatora que seria possível discutir se ‘prêmio’ seria o mesmo que ‘preço’ para a incidência ou não do compromisso. Contudo, o Tribunal de origem já interpretou essa cláusula e afirmou que existe uma dubiedade em sua redação, o que remete à necessidade do Tribunal Arbitral resolver as ambiguidades e fixar a extensão do compromisso”.

Ressaltou ainda a relatora que “a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”.

Por fim, salientou a Ministra Nancy Andrighi que “o STJ admite afastar a regra da competência-competência apenas em situações muito extremas, em que sejam detectadas cláusulas ‘patológicas’”.

Nota-se que o Julgado em comento efetivou e priorizou a prevalência da competência do Juízo Arbitral para analisar e decidir pelo alcance e abrangência da interpretação da cláusula arbitral, o que contribui diretamente para a autonomia e validade do procedimento alternativo.

Lembra-se que a Arbitragem se reveste em um moderno e eficiente procedimento para a solução de conflitos, em que a participação das partes é ainda mais destacada em relação aos processos judiciais.

Salutar, portanto, o reconhecimento da autonomia e da competência do Juízo Arbitral para a fixação do alcance das cláusulas existentes na Arbitragem.


[1] Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Dispões sobre a Arbitragem

[2] Título II – Capítulo II – Seção VII – Capítulo X – arts. 1.037 à 1.042

[3] Art. 1.037. As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais.

 


Projeto permite uso de crédito vencido em site ou app de compra coletiva

Month: julho 2019


O Projeto de Lei 2483/19 assegura ao consumidor o direito de utilizar o crédito acumulado em site ou aplicativo de compra coletiva nos casos em que não faça uso do produto ou serviço no prazo estabelecido. De acordo com o texto, o valor da compra permanecerá disponível por tempo indeterminado, para ser usado em outras ofertas no site ou aplicativo.

O comércio virtual de compras coletivas permite que produtos ou serviços sejam ofertados ao consumidor por preços mais baixos, uma vez que reúne um grupo maior de compradores de uma única vez, simulando o comércio atacadista.

Autora da proposta, a deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO) explica que, atualmente, em face da ausência de regulamentação, cada site estipula o próprio prazo de vencimento da oferta, o qual varia entre 30 a 60 dias. Assim, caso não usufrua do direito no prazo, o consumidor perde o valor aportado, sem que tenha adquirido o bem ou serviço.

“Esses prazos reduzidos, sem que que haja compromisso por parte dos sites de informar aos consumidores sobre o vencimento do prazo, acabam por levar muitos consumidores a perder os valores investidos”, diz a autora.

O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


Fonte: Agência Câmara Notícias


Suspensa recomendação do CNJ sobre necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça

Month: julho 2019


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36549 para suspender a Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Regionais Federais, os Trabalhistas e os Militares deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas por aquele órgão, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do STF.

Pela norma, as decisões judiciais em sentido contrário à orientação do CNJ, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação da recomendação, devem ser informadas pelo tribunal àquele órgão, no prazo de 15 dias. A não observância da orientação ensejará providências por parte do corregedor nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional 45/2004, é um órgão de natureza estritamente administrativa, responsável pela fiscalização da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. “Não o investe de função jurisdicional, motivo pelo qual não lhe compete, mediante atuação colegiada ou individual do corregedor, tornar ineficazes decisões judiciais formalizadas por juízes ou tribunais”, afirmou.

O relator destacou que decisões de qualquer juiz ou tribunal que apreciem, anulem ou neguem implemento a decisões e atos do CNJ podem ser questionados por recursos e ações autônomas, considerado o devido processo legal e acionada a Advocacia-Geral da União, como ocorre com os atos dos mais variados órgãos e entidades da Administração Pública. “Enquanto não reformada ou invalidada, nada, absolutamente nada, justifica o descumprimento de determinação judicial”, frisou.

Assim, o ministro Marco Aurélio, fundamentando sua decisão no grave risco para a autoridade de decisões judiciais, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça. O MS foi impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).

RP/CR


Fonte: STF


Vaga: Advogado com experiência em telefonia para cuidar de banca de defesa

Month: julho 2019


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Descrição da Vaga:

Cuidar de Banca de Defesa

 

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STF julga constitucional limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas

Month: julho 2019


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

No recurso, o Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) violou os artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.

Corrente majoritária

A análise do RE teve início em 29/5, com a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio e, em seguida, com as sustentações orais dos representantes das partes e dos interessados (amici curiae). Na sessão de hoje, foram proferidos os votos. A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com ele, a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. Para o ministro Alexandre de Moraes, conforme a Constituição Federal, a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. “É uma benesse ao contribuinte”, observou.

O ministro lembrou que alguns países editam normas para auxiliar o empreendedorismo e que a legislação brasileira também dispõe de mecanismos para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade e a renda. O sistema de compensação de prejuízos, que existe desde 1947, é um desses mecanismos, mas não há direito adquirido a ele.

Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente. “Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”, concluiu, ao citar vários precedentes, entre eles o RE 344994. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli.

Relator

O relator, ministro Marco Aurélio, considerou inconstitucional a limitação e votou pelo provimento do RE para reformar o acórdão questionado e assentar a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. Segundo ele, o que se pretende com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte em violação aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. O relator também entendeu que as normas desrespeitam o princípio da capacidade contributiva e o princípio da anterioridade, ao verificar que esta é uma garantia do contribuinte.

Para o ministro Marco Aurélio, as normas contestadas compelem o contribuinte a adimplir obrigação tributária sem a existência real de lucro de fato gerador. A seu ver, a medida implementada pelas leis acarreta incidência sobre resultados “que não necessariamente acrescem o patrimônio do recorrente, mas tão somente repõem perdas verificadas nos períodos anteriores”. A tributação de renda ficta, segundo ele, alcança o patrimônio do contribuinte e coloca em risco a manutenção da própria fonte produtora”. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

A tese de repercussão geral da matéria constitucional foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

EC/CR


Fonte: STF


Anulada multa aplicada a hospital que não conseguiu contratar empregados com deficiência

Month: julho 2019


O estabelecimento chegou a promover campanhas visando ao preenchimento da cota prevista em lei.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a multa aplicada pela fiscalização do trabalho ao Hospital Santa Júlia Ltda., de Manaus (AM), por descumprimento do percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência exigido por lei. Na decisão, a Turma levou em conta que o hospital chegou a promover campanhas para contratar pessoas nessa condição, por meio de jornais e da internet.

Desinteresse

De acordo com o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a empresa com mais de cem empregados deve preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Em junho de 2014, o auditor fiscal autuou o hospital diante do não preenchimento dessa cota.

Na ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, o estabelecimento sustentou que publicava regularmente anúncios no jornal de maior circulação no Amazonas, mas não obteve sucesso, em razão do “desinteresse nas vagas oferecidas”. Disse ainda ter oficiado as entidades representativas que possuem cadastros de pessoas com deficiência que encaminhassem candidatos cadastrados em seus bancos de dados para concorrer às vagas oferecidas.

Mais publicidade

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Segundo o TRT, a divulgação da oferta de vagas se restringiu a dois veículos de comunicação e ao encaminhamento de e-mail a um grupo no Facebook. O hospital deveria, no seu entendimento, ter dado mais publicidade às vagas disponíveis e adotado medidas mais efetivas para preenchê-las, como encaminhar e-mail ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e a instituições e organizações não governamentais que tratam de pessoas com deficiência e reabilitadas, “cujo rol é extenso”.

Mobilização

No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, concluiu ter havido mobilização do hospital visando à contratação de empregados na forma exigida no artigo 93 da Lei da Previdência Social. A ministra lembrou que, em situações semelhantes, o TST havia reconhecido que é ônus do empregador cumprir a cota de pessoas com deficiência, mas tinha afastado sua responsabilidade pelo insucesso na contratação, em razão dos esforços comprovadamente empenhados.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-2249-26.2015.5.11.0014


Fonte: TST


Suspensos dispositivos de lei do RJ sobre jornada de trabalho de profissionais de enfermagem

Month: julho 2019


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149 para suspender trechos da Lei 8.315/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que tratam da jornada de trabalho de profissionais de enfermagem. A norma instituiu pisos salariais para diversas categorias e foi questionada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).

De acordo com o relator, a lei mencionou a carga horária de trabalho de 30 horas semanais apenas para os profissionais de enfermagem (auxiliares, técnicos e enfermeiros), associada aos pisos salariais fixados. A seu ver, em uma análise preliminar, nesse ponto, a norma disciplinou jornada laboral, invadindo esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

A jurisprudência do STF, lembrou o ministro, assenta que não compete à lei estadual disciplinar jornada de trabalho, citando o julgamento recente da ADI 3894, quando o Plenário invalidou lei de Rondônia que também estabelecia a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem.

Diante desses fundamentos, o relator verificou a presença do fumus boni juris (plausibilidade jurídica do pedido), um dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Em relação ao periculum in mora (perigo da demora), ele apontou que os dispositivos em questão tornam a contratação dos referidos trabalhadores mais onerosa, em prejuízo à administração pública e aos entes privados contratantes, sem haver norma federal autorizativa para tanto.

O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, para suspender a eficácia das seguintes expressões do artigo 1º da Lei fluminense 8.315/2019: “Auxiliares de Enfermagem com regime de 30 horas” (inciso III); “Técnicos em Enfermagem com regime de 30 horas semanais” (inciso IV); e “Enfermeiros com regime de 30 horas semanais” (inciso VI).

Em sua decisão, o relator solicitou ainda informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Rio de Janeiro, a serem prestadas em dez dias. Após esse prazo, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão cinco dias, sucessivamente, para se manifestarem sobre a matéria.

RP/CR


Fonte: STF


Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral

Month: julho 2019


A questão está pacificada no TST.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.

Foro íntimo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.

Demonstração

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202


Fonte: TST


Ampliação do colegiado é aplicável em Agravo que reforma decisão em crédito em recuperação judicial

Month: julho 2019


O Julgamento dos recursos pelas turmas e câmaras dos Tribunais sempre foi matéria de absoluta relevância dentro do processo civil.

Igualmente, a forma de se julgar os recursos pelos colegiados, e sempre pautados em princípios como o da Celeridade, Imparcialidade e Ampla Defesa, também mereceu atenção e ajustes ao longo do tempo.

Exemplificativamente, vê-se a evolução dos julgamentos não unânimes pelos colegiados das Câmaras e Turmas, que já mereceram inclusive recurso próprio – Embargos Infringentes. Estes, inclusive, sofreram ao longo do tempo alteração em seu cabimento, inicialmente cabível de qualquer dissidência em julgamento de apelação e, após, apenas da decisão não unânime que reformasse a sentença de mérito [1].

Mas o fato é que a divergência que ensejaria este novo recurso se dava apenas em sede de Recurso de Apelação, tendo em vista ser o recurso cabível em face da sentença de mérito.

Dentre várias mudanças trazidas na legislação processual, através da entrada em vigor do Novo Código Civil [2] foi a técnica de julgamento inserida no seu artigo 942, que assim dispõe:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
  • 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
  • 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Dissecando o artigo acima transcrito, vê-se que, por regra, a técnica de julgamento ou ampliação do colegiado do órgão julgador aplica-se naqueles casos em que se julgar de maneira não unânime o recurso de apelação, o que guarda semelhança com a antiga sistemática no que tange aos Embargos Infringentes.

Entretanto, o Código de Processo Civil trouxe também como novidade a possibilidade de se resolver parcialmente o mérito através da prolação de decisão interlocutória pelo juiz de primeira instância, desafiando esta decisão, neste caso, não o recurso de apelação, mas sim o recurso de Agravo de Instrumento.

Inclusive, e de forma correta, o legislador processual inseriu expressamente no rol das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento a decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo [3].

Voltando ao artigo 942 do Código de Processo Civil, descrito acima, e tendo em vista a possibilidade de uma decisão interlocutória decidir quanto ao mérito do processo, sendo atacada por Agravo de Instrumento em via recursal, coube ao legislador a preocupação de garantir, através da ampliação do colegiado, ainda que o recurso não fosse o de apelação, a técnica de julgamento para estes casos.

E é exatamente essa a hipótese do § 3º, II, do artigo 942 do CPC:

  • 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

E o tema analisado neste artigo versará exatamente sobre esta situação, em um caso concreto consubstanciado na ampliação do colegiado no julgamento de Agravo de Instrumento que reforma decisão sobre crédito em recuperação.

A hipótese é a de julgamento de Agravo de Instrumento por Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao analisar as razões recursais, entendeu por reformar decisão de primeiro grau relativa à impugnação de créditos em recuperação, mas não ampliou o colegiado para possibilitar, em tese, a reversão do entendimento emanado no julgamento.

A parte vencida interpôs então Recurso Especial, sendo o referido recurso autuado sob o nº 1.797.866, cuja relatoria coube ao Ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em seu voto, o relator entendeu pela necessidade de ampliação do colegiado, e consequente aplicação do artigo 942 do Código de Processo Civil para o caso concreto. Justificou o Ministro relator que “a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito, pronunciando-se quanto à validade do título (crédito), seu valor e a sua classificação, é inegavelmente uma decisão de mérito”

Desta forma, e tendo em vista que a própria natureza da decisão impugnada é de sentença, por certo trataria de mérito, o que levaria à aplicação da regra do artigo 942 do Código de Processo Civil.

Por fim, concluiu o Ministro que “houve, portanto, pronunciamento quanto à validade do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, e não sobre questão de índole processual”, anulando o acórdão e determinando que seja realizada nova sessão de julgamento, nos moldes previstos no artigo acima citado.

A decisão afigura-se inteiramente correta, pois é inegável que a decisão de existência ou não de crédito em recuperação fulmina eventual direito do credor e, também, do devedor quanto ao tema, sendo inegavelmente de mérito, podendo, assim, em caso de decisão não unânime, ser apreciada pelo colegiado estendido.


[1] Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.       (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

[2] Lei Federal n.º 13.105/2015

[3] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

II – mérito do processo;

 


Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral

Month: julho 2019


Como fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral. Nesses casos, ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas “patológicas”, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a existência de cláusula compromissória e a precedência cronológica do tribunal arbitral para se manifestar quanto à sua própria competência.

Ao acolher o agravo de uma das empresas integrantes do processo, o TJRJ citou precedentes no STJ no sentido da hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado, com a consequente atribuição ao árbitro para decidir, em primeiro lugar, a respeito de sua competência para conhecer de determinada controvérsia.

Por meio de recurso especial, a outra empresa envolvida no litígio alegou que as partes não firmaram convenção arbitral para dirimir questões sobre o ponto principal trazido ao processo – o pagamento de prêmio em contrato de aquisição de um prédio –, de forma que não poderia ser retirado do Judiciário o poder de decidir sobre o tema.

Precedência

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, como efeito do princípio competência-competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, a legislação brasileira estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que os processos sejam levados ao Judiciário somente após a edição de sentença arbitral.

No caso dos autos, a relatora destacou que a empresa recorrente aponta que as questões relativas ao prêmio não seriam arbitráveis, por ausência de previsão no contrato de arbitragem. Todavia, Nancy Andrighi lembrou que o TJRJ sinalizou que uma das cláusulas do contrato arbitral prevê a não incidência do compromisso em relação ao pagamento de “preço”, não de “prêmio”. Em virtude dessa dubiedade, a corte fluminense entendeu que caberia ao tribunal arbitral resolver tais ambiguidades e fixar a extensão de sua competência.

“Ressalte-se que a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”, disse a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ tem admitido afastar a regra da competência-competência somente em situações muito extremas, como nos casos de detecção de cláusulas “patológicas” – por exemplo, diante de ilegalidade do compromisso arbitral.

“Nesse contexto, o princípio competência-competência é um mecanismo para garantir os plenos efeitos à cláusula compromissória. Isso somente poderá ser alcançado se o tribunal arbitral se manifestar acerca do litígio que lhe for submetido”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJRJ.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1656643

Fonte: STJ