A possibilidade de pessoa com restrição de crédito contratar seguro à vista

Month: janeiro 2019


Como sabemos, os sistemas de proteção ao crédito existem para dar segurança às relações de outorga ou concessão de crédito às pessoas. Se alguma pessoa não honra pagamentos dos créditos obtidos perante o mercado, seja através de instituições bancárias, ou mesmos outros agentes de fornecimento de produtos e serviços, a consequência é sua inclusão nos cadastros de restrição ao crédito.

Deve-se salientar que esta conduta é lícita e encontra, inclusive, previsão na lei consumerista, desde que atendidos os requisitos legais para a inclusão.

Desta forma, e admitindo-se a inclusão lícita do CPF do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, os fornecedores de crédito, produtos e serviços não estão obrigados a contratar com estes devedores, podendo vetar os pactos ou mesmo condicionar sua contratação a outros fatores, como redução de parcelas e aumento da taxa de juros.

Entretanto, quando a venda não é feita a prazo e é realizada em espécie (ou meio em que o pagamento seja efetuado à vista), ainda que o nome do consumidor esteja inserido de maneira lícita no Cadastro Restritivo de Crédito, e uma vez que a efetivação do serviço é automática após o pagamento do preço integral cobrado do contratante, poderia a empresa recusar a efetivação do objeto do contrato alegando a restrição cadastral?

O Superior Tribunal de Justiça analisou Recurso Especial interposto em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de seguradora para compelir esta a efetivar a contratação à vista de seguro em nome de consumidor com o nome incluído no sistema de proteção ao crédito.

Neste recurso, de relatoria do Ministro Vilas Boas Cueva[1], após entender pela legitimidade do Ministério Público para a propositura da demanda em questão, acabou por manter a decisão proferida em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em seu voto, o Ministro ressaltou que “as seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial).”

Vale ressaltar que, em primeira instância, houve sentença desfavorável ao Ministério Público, sob o argumento de que a restrição seria lícita até mesmo porque reveste-se em característica essencial do contrato de seguro a avaliação do risco.

Entretanto, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo quanto o Superior Tribunal de Justiça entenderam que tal conduta fere o disposto no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor[2], por constituir prática abusiva a sua recusa quando o consumidor se dispuser a realizar o pagamento total e antecipado, à vista.

Primeiramente, deve-se ressaltar que a atividade securitária, como muito bem reconheceu o MM Juízo de primeiro grau, se funda na análise e mensuração do risco, através de complexos cálculos atuariais que envolvem diversas variáveis.

Por outro lado, como muito bem destacou o Ministro Relator, a própria seguradora tem instrumentos para mitigar o risco e trazer mais equilíbrio à contratação, mas observando-se o caráter social do contrato, possibilitando a sua contratação para quem se disponha a pagar antecipadamente e à vista a totalidade dos valores da contratação.

O entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça nos parece acertado, tendo em vista que o risco de inadimplemento do contrato a ser celebrado mediante pagamento à vista e de maneira antecipada, da totalidade dos valores contratados, extinguiria, em tese, a parte obrigacional do consumidor no contrato celebrado, restando, se acontecer o sinistro referente à cobertura previamente contratada, a obrigação da seguradora.

No entanto, vale ressaltar que todas as decisões recepcionam a possibilidade de ser negada a contratação da venda do seguro a prazo, em parcelas, e tal ato não pode ser considerado como abusivo, sendo, em verdade, o exercício regular de um direito.


[1] Resp 1.594.024

[2]Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

 

 


Banco pode cobrar por manutenção de título vencido desde que pessoa jurídica tenha solicitado o serviço

Month: janeiro 2019


Os bancos podem cobrar tarifa de manutenção de título vencido de pessoa jurídica, desde que haja previsão contratual ou que o serviço seja previamente autorizado ou solicitado. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condição é necessária, uma vez que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas.

O impedimento de cobrar pela prestação de serviços bancários essenciais e a limitação à exigência de outros valores em decorrência da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados apenas se aplica às pessoas naturais, de acordo com as Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN).

A ação de repetição de indébito foi movida por uma empresa que questionava a legalidade da cobrança da tarifa sem que tivesse contratado o serviço com o banco. A autora diz ter pedido várias vezes à instituição financeira para cessar a cobrança, mas não foi atendida.

Função da tarifa

O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegalidade e condenou o banco a restituir os valores cobrados em dobro, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.  Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

No recurso especial, a instituição financeira alegou que cobrava a tarifa para custear vários serviços relacionados a boletos bancários (relativos a créditos da empresa perante seus próprios clientes) que não eram pagos na data de vencimento.

Mediante a tarifa de manutenção de título vencido, o banco disse que ficava responsável pela atualização dos registros de dados, pelo processamento diário de relatórios de controle disponibilizados ao cliente e até mesmo pela emissão de novos boletos. Argumentou ainda que, se a empresa não desejava mais pagar a tarifa de manutenção, deveria ter ordenado a baixa dos títulos após o vencimento.

Prática corrente

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os boletos bancários constituem forma de movimentação financeira amplamente utilizada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) para quitação de obrigações de qualquer natureza, atualmente disciplinada pela Circular 3.598/2012 do Banco Central do Brasil (Bacen).

Ele explicou que a emissão e a apresentação do boleto podem ser feitas pelo próprio credor, por meio de softwares especiais, ou mediante utilização dos serviços prestados por uma instituição financeira contratada para esse fim específico.

“Agindo na qualidade de mandatárias, as instituições financeiras destinatárias costumam efetuar a cobrança de tarifas tanto pela emissão, manutenção e baixa de boletos bancários quanto pelo recebimento e posterior creditamento do respectivo valor na conta do beneficiário, sendo a tarifa, nessa última hipótese, normalmente estabelecida em percentual sobre o numerário recebido”, afirmou.

Serviço não autorizado

O relator disse que na Resolução 3.919/2010 não foram padronizadas as tarifas de serviços prestados a pessoas jurídicas, “podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou referentes a serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”.

No entanto, no caso julgado, o ministro informou que não consta dos autos nenhum elemento comprobatório de que o serviço de manutenção de títulos vencidos tenha sido previamente autorizado ou solicitado pela empresa.

“Registra-se, por fim, que a tarifa ora examinada, tal qual as decorrentes da emissão, baixa e compensação de boletos bancários, deve resultar da pactuação entre a instituição financeira destinatária e o beneficiário do título, que faz uso do serviço para fins de recebimento das suas receitas em toda a rede bancária, submetendo-se, por isso, à exigibilidade das respectivas tarifas, como forma de remuneração do serviço de cobrança utilizado”, declarou.

Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, o ministro lembrou que a orientação adotada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, a qual exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1626275
Fonte: STJ


Projeto restabelece artigos vetados da lei que alterou regras das decisões do poder público

Month: janeiro 2019


Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados
Homenagem ao profissional de Coaching. Dep. Hildo Rocha (MDB - MA)
Rocha: A proposta garantirá o pleno exercício dos trabalhos de quem lida com os processos administrativos no âmbito do Direito Público Brasileiro

O Projeto de Lei 10537/18 visa restabelecer todos os dispositivos vetados da Lei 13.655/18sancionada pelo presidente Michel Temer em abril do ano passado. A norma, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), trata dos princípios que devem ser observados nas decisões administrativas, judiciais e controladoras (originadas de tribunais de contas) do poder público.

A proposta é de autoria do deputado Hildo Rocha (MDB-MA). Um dos artigos vetados, que Rocha pretende reincorporar ao texto da lei, cria um novo tipo de ação, chamada ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Em termos práticos, a ação poderá ser ajuizada pelo gestor público para que a Justiça determine a validade de um ato por ele mesmo assinado, como uma portaria ou resolução. A ação judicial funcionaria como uma blindagem ao ato contra questionamentos jurídicos.

O objetivo da nova espécie de ação declaratória é permitir que, em casos de instabilidade jurídica gerada pela edição do ato, o Judiciário possa dar a interpretação a ser seguida. Temer decidiu vetar o artigo por entender que a ação prevista poderia acarretar “em excessiva demanda judicial injustificada e que poderia causar maior insegurança jurídica.”

Outro dispositivo vetado, e contemplado no projeto em análise na Câmara dos Deputados, determina que o agente público não será responsabilizado por erro grosseiro em decisão quando ela for baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas.

Para o deputado Hildo Rocha, a reintrodução dos artigos vetados “aprimora a qualidade decisória dos órgãos administrativos, judiciais e de controle nos três níveis da federação brasileira”.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


ADI questiona pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos

Month: janeiro 2019


bancoImagemSco_AP_384714A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053 para questionar dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência. O objeto de questionamento são os artigos 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (CPC) e artigos da Lei 13.327/2016, que prevê o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central.

Segundo Raquel Dodge, os honorários sucumbenciais são uma espécie de contraprestação devida ao advogado em razão dos serviços prestados por ele no processo. Tais verbas, observa, equivalem a vencimentos e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. No entanto, de acordo com a procuradora-geral, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”, observa. Além disso, são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios.

Outro argumento apresentado é que, até a edição da Lei 13.327/2016, essas verbas eram carreadas totalmente à conta da União e se incorporavam ao seu patrimônio. “O fato de o pagamento originar-se do repasse de um valor pelo vencido [na causa] e a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”, sustenta Dodge.

A procuradora-geral alega ainda que a percepção de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição da República e ofende os princípios republicano, da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

Presidência

A ADI 6053 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, atuando no plantão da Corte, não observou, no caso, a urgência necessária à apreciação da medida cautelar requerida. Aplicando o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para a devida instrução do processo, sem prejuízo de reapreciação pelo relator, solicitou informações à Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

CF/AD

Processos relacionados
ADI 6053

Fonte: Notícias STF


Credor fiduciário é responsável por despesa com estadia do veículo alienado em pátio privado

Month: janeiro 2019


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não se deu a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele. No entanto, segundo o colegiado, o credor pode exercer o direito de regresso contra os devedores.

O banco credor firmou contratos de financiamento com alienação fiduciária de dois veículos, posteriormente levados pela Polícia Militar ao pátio de estacionamento de uma empresa privada. O primeiro foi apreendido por abandono, depois de ser utilizado para a prática de crime; e o segundo, pelo fato de o condutor não estar portando documento obrigatório para dirigi-lo.

Após mais de um ano, a empresa ajuizou ação para que o banco pagasse as despesas com a guarda dos bens, e ainda pediu a retirada imediata dos veículos do seu estacionamento.

A sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso especial, a empresa sustentou que o credor fiduciário seria responsável pelo pagamento das despesas, pois possui a propriedade resolúvel dos bens e é titular do domínio, exercendo a posse indireta sobre eles.

Desdobramento da posse

Ao citar precedente da Quarta Turma, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a alienação, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, sendo o devedor o possuidor direto do bem e o credor, o titular indireto. Apenas com o pagamento da dívida, o fiduciante se torna o único proprietário.

“Ocorre que as despesas decorrentes do depósito do veículo alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem”, declarou. Segundo ela, “isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, ou seja, o titular da propriedade fiduciária resolúvel”.

“Assim, não há dúvida de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia dos automóveis. Essa circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em face dos devedores fiduciantes, que supostamente deram causa à retenção dos bens”, afirmou.

Em seu voto, a ministra disse ainda que esses valores também serão indireta e integralmente ressarcidos pelos devedores, pois, ao efetuar a venda do automóvel, o credor fiduciário deverá aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, conforme previsão do artigo 2° do DL 911/69, do parágrafo 3°, artigo 66-Bartigo 66-B, da Lei 4.728/65 e do artigo 1.364 do Código Civil.

Obrigações inerentes

Segundo a relatora, não é possível confundir as obrigações inerentes à coisa e decorrentes da propriedade, com as obrigações advindas de infração cometida pelo condutor, pois ainda que a retenção do bem possa ser imputada ao devedor fiduciante, isso não altera o fato de que as despesas decorrentes de sua permanência em pátio particular devam ser suportadas pelo credor.

Em seu voto, ela destacou que os gastos com a guarda e a remoção dos veículos foram destinados à devida conservação dos bens e, dessa forma, a empresa recorrente não está obrigada a devolvê-los sem qualquer contraprestação pelo serviço prestado.

“Dispensar o recorrido do pagamento dessas despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado”, disse a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1657752

Fonte: STJ


Proposta dá prazo para que banco disponibilize dinheiro repassado pela União

Month: janeiro 2019


Para autor da proposta, prática de reter os recursos é indevida porque o montante não pertence aos bancos

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Audiência pública para avaliar a atual situação da Educação Básica no Brasil e suas perspectivas para os próximos anos. Dep. Sergio Vidigal (PDT - ES)
Sergio Vidigal: o dinheiro deverá ser liberado no mesmo dia para ordens bancárias emitidas pela União até as 15h ou no dia útil subsequente

O Projeto de Lei 10662/18 estabelece prazo para que bancos disponibilizem ao destinatário os recursos pagos ou transferidos pela União. Conforme o texto, o dinheiro deverá ser liberado no mesmo dia para ordens bancárias emitidas pela União até as 15 horas ou no dia útil subsequente nos demais casos.

De autoria do deputado Sergio Vidigal (PDT-ES), o projeto está em análise na Câmara dos Deputados.

“Nos convênios, é comum observar intervalo de dois ou três dias entre a emissão da ordem bancária pela União e a efetiva disponibilização na conta bancária do convenente”, diz o autor da proposta. “O mesmo acontece no pagamento a empresas contratadas para o fornecimento de bens e serviços à administração pública”, continua.

“Essa prática é indevida, pois tais recursos não pertencem aos bancos”, afirma Sergio Vidigal. “Por outro lado, a disponibilização do dinheiro de forma ágil é fundamental para que seja empregado de forma eficiente e efetiva”, afirma.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


Rasura na carteira de trabalho não é caso para indenização por dano moral

Month: janeiro 2019


articleNão houve comprovação de que a medida tenha causado danos.

O carimbo de “cancelado” sobre a anotação de contratação feita na carteira de trabalho não caracteriza, por si só, ato ofensivo à honra do trabalhador e não justifica o deferimento de indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização formulado por um operador especializado.

Abuso

O trabalhador foi contratado pela E. J. Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Sociedade Ltda. para prestar serviços temporários à Mabe Eletrodomésticos Ltda. em Hortolândia (SP). Segundo narrou na reclamação trabalhista, antes do término do contrato temporário ele havia sido informado de que seria efetivado pela Mabe, que registrou a admissão na carteira de trabalho. No entanto, a empresa voltou atrás e anotou o cancelamento da contratação.

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia entendeu que houve abuso da empresa porque as anotações prejudicariam a obtenção de novo emprego e deferiu indenização de R$ 8 mil.  O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com o fundamento de que a situação causa constrangimentos desnecessários, obrigando o candidato a novo emprego a explicar os motivos da rasura.

Demonstração do dano

No recurso de revista, a Mabe apontou a ausência de provas de ofensa à honra e à intimidade do operador. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o TST vem firmando o entendimento de que a existência de rasura na CTPS decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra.

Após citar diversos precedentes no mesmo sentido, o relator concluiu que o TRT, ao deferir a indenização com base apenas na existência da rasura, contrariou o artigo 186 do Código Civil, pois não houve demonstração de ato danoso à moral do trabalhador.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-571-12.2010.5.15.0152

Fonte: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

 


A possibilidade da empresa em recuperação judicial participar de licitações sem apresentar certidões negativas

Month: janeiro 2019


Muito se discute acerca da possibilidade ou não da empresa em recuperação judicial participar de licitações, tendo em vista que não dispõe, em regra, de certidão negativa exigida por Lei e pelos editais dos certames, essencial para que possam contratar com o Poder Público.

 

A Lei de Licitações prevê expressamente, em seu artigo 31, II [1], que constitui documentação essencial a Certidão de Falências para que a empresa possa participar da licitação. E não só esta, mas também as certidões negativas fiscais, por vezes são barreiras encontradas pelas empresas em recuperação judicial para a participação em licitações e consequente contratação com a administração pública.

 

Tal exigência tem fundamento ao passo que constituiria risco à administração pública a contratação com empresa que não goza de saúde financeira, que poderia, após receber parcelas do contrato, não prestar os serviços contratados ou não entregar os produtos eventualmente adquiridos.

 

Por outro lado, as empresas em recuperação judicial por vezes dependem, por sua própria natureza, da contratação com o Poder Público. A participação no certame torna-se fundamental para, inclusive, haver a própria recuperação da empresa nestas condições.

 

O Superior Tribunal de Justiça, por vezes, analisou esta questão, prestigiando o entendimento de que as certidões representariam óbice à preservação da atividade econômica da empresa em recuperação, ainda mais quando essa atividade constitui-se prioritariamente em prestação de serviços ou fornecimento de produtos por contratos com o Poder Público.

 

Recentemente, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça [2], atendendo pedido de empresa de telefonia em recuperação judicial, em procedimento de Suspensão de Segurança, sustou os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal local que, em sede de Mandado de Segurança, havia impedido a participação da empresa recuperanda em certame licitatório.

 

Em sua decisão, o Ministro João Otávio Noronha ressaltou que ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, pois a suspensão da decisão do juízo falimentar compromete diretamente o exercício das atividades desempenhadas pelas requerentes”.

 

Em seguida, o Ministro ponderou que a decisão do Tribunal Regional Federal local “afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas, pois foram comprovados pelas requerentes, de forma efetiva e concreta, os impactos para a continuidade do serviço público de telecomunicações por elas prestado.”
De fato, tem-se que a posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça encontra-se acertada, uma vez que a recuperação tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo-lhe a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Desta forma, pode-se preservar a empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica, essencial em nosso país.

 

Vale ressaltar, entretanto, que a posição acima deve envolver uma empresa economicamente viável, com reais condições de recuperar-se e cumprir, por certo, com todos os pontos referidos acima, devendo o magistrado analisar o caso concreto e, caso estejam presentes essas condições, permitir a participação da empresa recuperanda em licitações.

 


 

[1] Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

 

[2] Suspensão de Segurança 3048

 


Entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio saldo de empréstimo contraído por participante que faleceu

Month: janeiro 2019


Mesmo havendo previsão expressa em contrato, a entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio devido aos beneficiários de segurado falecido o saldo devedor de empréstimo contraído por ele.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma entidade previdenciária e manteve decisão que impediu o desconto dos valores devidos pela participante falecida do pecúlio a ser pago aos seus beneficiários.

Após a celebração do contrato de previdência complementar, a segurada firmou um contrato de mútuo com a entidade, dando em garantia, caso não quitasse a dívida em vida, o valor do benefício contratado.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a vontade manifestada pela participante, ao contrair o empréstimo e oferecer o pecúlio em garantia, não vai além de sua morte, porque tal obrigação não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários.

“A morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi destacou que se aplica ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do artigo 794 do Código Civil estabelecida para o seguro de vida, segundo a qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, tampouco se considera herança para qualquer efeito.

Pessoas distintas

A relatora citou doutrina segundo a qual segurado e beneficiário não podem ser a mesma pessoa e, assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, este não está sujeito às dívidas do segurado. Ela destacou ainda que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o de 2015 preveem a impenhorabilidade relativa dos pecúlios, tal qual o seguro de vida.

A entidade de previdência argumentou que buscava tão somente o respeito a ato jurídico perfeito praticado pela ex-participante, sem nenhum vício, consistente no contrato de mútuo com caução do benefício a ser pago em caso de morte.

De acordo com a relatora, foi correta a interpretação do tribunal de origem de que a compensação de valores não é possível no caso analisado, pois não há identidade das partes credora e devedora, o que torna inviável o desconto daquilo que é patrimônio de terceiro estranho à relação contratual originária.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1713147
Fonte: STJ


Aumento justificado do capital social da controlada por decisão da controladora não configura abuso, mesmo com diluição da participação minoritária

Month: janeiro 2019


Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das deliberações tomadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle.

No recurso julgado, os recorrentes alegaram que a sociedade controladora de um banco, como meio de apropriação das ações pertencentes aos sócios minoritários para o fechamento do seu capital, teria orquestrado a aquisição do controle acionário de outro banco em péssimas condições financeiras. Dessa forma, realizaram contínuos aumentos de capital social para diluir a participação dos minoritários no capital social da companhia, reduzindo drasticamente o valor patrimonial de suas ações.

De acordo com os autores da ação, houve abuso de poder econômico, devendo o controlador ser condenado ao pagamento de indenização equivalente aos prejuízos sofridos por eles.

O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por não verificar nenhum critério objetivo capaz de comprovar a existência do prejuízo alegado na petição inicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação.

Sobrevivência

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do artigo 170, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76.

“Sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição do banco, a despeito da crise financeira que o assolava, trouxe benefícios concretos ao banco controlador, que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”, entendeu.

Para o ministro, ainda que a estratégia adotada não tenha se mostrado a mais acertada a curto prazo, diante do passivo a descoberto apurado no balanço patrimonial do banco adquirido, ele voltou a obter lucros a partir de 2001, “não sem antes proceder, é certo, aos sucessivos aumentos de capital e à readequação dos seus negócios à nova realidade do mercado”.

Em seu voto, o relator disse que age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia.

“Não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia, tendo em vista que o ato de aquisição do controle acionário, na hipótese, mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada e, de um modo geral, trouxe benefícios a todos os sócios”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1337265
Fonte: STJ